TJDFT - 0721277-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 19:01
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721277-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS REQUERIDO: RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de rescisória do contrato de locação e declaratória de inexistência de débitos, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS em face de REQUERIDO: RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, em que a requerente alega que, após sair do imóvel, lhe foi cobrado indevidamente R$ 1.940,00, sendo R$ 500,00 referente à pintura e R$ 1.420,00 referente ao reparo com armário.
Acrescenta que não danificou o armário e que as fotos dos armários apresentadas pela requerida não são do apartamento locado.
Em contestação, a requerida, em sede preliminar, suscita a inépcia da inicial.
No mérito, refuta as alegações da autora e afirma que a requerente juntou aos autos apenas o laudo de vistoria inicial quando esta recebeu o imóvel locado.
Acrescenta que a própria autora “reconhece expressamente os problemas deixados e os serviços a serem realizados” (id 180822219 - Pág. 3).
Por fim, apresenta pedido contraposto para condenar a requerente ao pagamento das despesas oriundas do apartamento desocupado (despesas com pintura e reparo dos armários). É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a exordial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Além disso, a comprovação dos fatos narrados na peça de ingresso diz respeito ao mérito da ação que será analisado no julgamento dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pela Lei n. 8.245/1991 e, supletivamente, pelo Código Civil.
Restou incontroverso o contrato de locação realizado entre as partes (contrato id 174681281), com início em 17/10/2022 e término em 16/10/2025, sem previsão de aplicação de multa rescisória.
Incontroverso também que a desocupação do imóvel ocorreu em 08/09/2023, antes do fim da vigência do contrato (id 174681278 - Pág. 2).
No caso vertente, a locadora não trouxe aos autos termo final de vistoria assinado pela autora, mas apenas colacionou fotografias e orçamentos unilaterais.
Embora a Lei de Locação (Lei nº 8.245/1991) não exija, expressamente, a elaboração de termo final de vistoria, não exime o locador de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, devendo submeter-se aos regramentos próprios da lei processual vigente.
Assim, mesmo constando nos autos o Laudo de Vistoria Inicial assinado pelas partes com a informação de que o imóvel foi entregue em perfeito estado (id. id 174681283) – e, ainda, havendo previsão legal e contratual do dever do locatário de devolver o imóvel nas mesmas condições descritas no referido Laudo –, certo é que incumbia ao locador demonstrar que o imóvel alugado não foi devolvido no estado em que foi entregue ao locatário e que eventuais deteriorações não decorreram de seu uso normal.
Ocorre que as fotografias de id. 180822221 e os orçamentos de ids. 180822222 e 180822223 a tanto não servem.
Isso porque não se pode abstrair certeza sobre o local retratado nas referidas fotografias e os orçamentos foram produzidos de forma unilateral, por prestadores de confiança da locadora, sem qualquer participação ou anuência da locatária.
De outro vértice, a comunicação retratada no id. 174682053 e 174682054, porque lacônicas, não podem ser interpretadas como confissão da autora, senão como resistência aos valores apontados pelos prestadores da locadora e à impossibilidade de eventual pagamento à vista.
Diante desse quadro, porque o fato gerador da cobrança formulada pela requerida se revelou controverso e duvidoso, outra solução judicial não há senão declarar a inexistência do débito, o que, por conseguinte, impõe o acolhimento do pedido formulado na inicial e justifica a improcedência do pedido contraposto.
Por tais razões, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, para: a) resolver o contrato de id. 174681281, sem qualquer ônus adicional para a autora; e b) declarar a inexistência da dívida de R$ 1.920,00, objeto de controvérsia nestes autos.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto.
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/11/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:54
Juntada de Petição de intimação
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09/10/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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