TJDFT - 0750061-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:30
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:56
Conhecido o recurso de HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0750061-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HMF Comércio de Peças e Acessórios Eireli- ME contra a decisão de ID 54391315 que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA contra decisão de ID 178879208, proferida em embargos à execução opostos pelo agravante/executado em face do BANCO DO BRASIL S.A, que indeferiu a inicial, sob o fundamento de que a oposição foi realizada intempestivamente.
Afirma, em suma, que a citação ocorreu em duplicidade, uma vez que foi enviado AR, bem como foi expedido mandado cumprido pelo Oficial de Justiça; que a juntada do AR ocorreu no dia 19/10/2023, no entanto, a juntada do mandado cumprido foi efetuada no dia 24/10/2023; que deve ser realizada a contagem do prazo para o oferecimento dos embargos à execução a partir da juntada do último expediente.
Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, bem como a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão para que seja determinado o recebimento dos embargos, com a consequente análise dos efeitos suspensivos sobre o processo de execução em dependência.
Brevemente relatados, decido.
Ante a apresentação dos documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica da parte (ID 54336351, 54336352 e 54336353), defiro a gratuidade de justiça pleiteada, apenas para o recebimento e processamento deste recurso (art. 98, §5º, do CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Extrai-se dos autos que o agravante foi citado por duas formas, uma por AR, juntado aos autos de execução no dia 19/10/23, e a segunda, por meio de mandado cujo cumprimento da diligência se deu no dia 24/10/23.
A decisão que determinou a citação do agravante previu que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento dos embargos à execução seriam “contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido(...)”.
Dessa forma, o ponto central da controvérsia reside na duplicidade de citações.
O art. 231 do CPC dispõe que: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; O agravante opôs embargos à execução, no dia 16/11/2023,porque considerou como marco inicial da contagem do prazo a juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça.
Considerando apenas os dias úteis, observa-se que o prazo para a interposição dos embargos à execução, transcorreu entre 25/10/23 e 16/11/23.
Em face da inequívoca constatação de duplicidade de citações e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a juntada da última diligência deve ser considerada para efeitos de contagem de prazo.
Tal procedimento visa evitar eventuais prejuízos à parte embargante.
Sobre o tema, colaciono excerto proferido por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICIDADE DE CITAÇÕES VÁLIDAS.
CONSIDERADA A ÚLTIMA PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVADA.
SENTENÇA ANULADA 1.
Registre-se que o prazo para opor embargos à ação monitória é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, caput c/c art. 701, caput). 2.
De acordo com a legislação processual civil, considera-se dia do começo do prazo, a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça e salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (CPC, art. 231, II c/c art. 224). 3.
Na hipótese dos autos, ambas as citações válidas indicam expressamente que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para a apelante opor embargos ou efetuar o pagamento do débito. 4.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar eventuais prejuízos da parte recorrente, no caso em apreço, a juntada do segundo mandado de citação cumprido deve ser considerada para fins de contagem de prazo para oposição dos embargos à monitória.
Por conseguinte, são tempestivos os embargos à monitória opostos pela apelante. 5.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (Acórdão 1223322, 07288676020188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.)- grifo nosso.
Diante da probabilidade de provimento do recurso e tendo em vista que a decisão agravada, adotando como parâmetro marco inicial de contagem de prazo incorreto, tem potencial para causar risco de dano à parte agravante, justifica-se o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Em suas razões recursais (ID 54567693), o embargante sustenta que há obscuridade na decisão, em relação à abrangência de seus efeitos “se estes devem incidir tanto sobre os embargos à execução quanto sobre o processo de execução em dependência.”; que deve o efeito suspensivo deve abarcar tanto os embargos à execução quanto o processo de execução, “(...) uma vez que há uma inter-relação natural entre ambos, prevenindo assim eventuais prejuízos futuros aos procedimentos judiciais(...)”.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a referida obscuridade, a fim de que o efeito suspensivo abarque tanto os embargos à execução quanto o processo de execução em dependência.
Ausente contrarrazões, ID 55312487. É o Relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão.
O embargante aduz a existência de obscuridade na decisão, sob o fundamento de que o efeito suspensivo concedido na decisão agravada deve abarcar tanto os embargos à execução, quanto o processo de execução em dependência.
Contudo, inexiste obscuridade na decisão agravada, uma vez que, ao ser verificada a existência de duplicidade de citações no processo de execução, é consequência lógica que o efeito suspensivo atribuído ao recurso abrange os embargos à execução e o processo de execução em dependência.
Portanto, não há vícios a serem sanados.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:07
Outras Decisões
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 22:46
Recebidos os autos
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19/12/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:39
Deferido o pedido de
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11/12/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 22:25
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/11/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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