TJDFT - 0714574-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714574-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Ante o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, confirmado pelo autor no ID 238185818, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714574-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714574-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Nos termos do art. 370 do CPC, determino aos réus que juntem os resultados dos demais candidatos que fizeram a prova da natação com o autor.
Parece-me importante averiguar o critério usado para julgar toques na borda, tendo em vista o vídeo juntado.
Prazo: 15 dias.
Vindo aos autos, dê-se vista ao autor por idêntico prazo.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:23
Outras decisões
-
18/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714574-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre as contestações, as quais foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
01/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:22
Outras decisões
-
22/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714574-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação, momento após o qual a parte autora será oportunizada a se manifestar sobre os documentos de ids. 189425960 e 189323827 e seus anexos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:13
Outras decisões
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/03/2024 00:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714574-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP.
Pedido antecipatório grafado nos seguintes termos: "a suspensão da eficácia do ato impugnado, Resultado do Teste de Aptidão Física, e como consequência disso seja concedida tutela de urgência cautelar antecedente para DETERMINAR aos Requeridos ADOTEM TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR PARTICIPAÇÃO EFETIVA E PLENA DO AUTOR EM TODAS AS DEMAIS FASES do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de soldado militar da Polícia Militar do Distrito Federal e, ainda, caso obtenha aprovação em todas as etapas, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final até decisão de mérito".
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, conforme consta da filmagem sob id.187592508 acostada aos autos, o autor realizou a prova de natação conforme estipulado no edital, visto que aos 36 segundos do vídeo, tem início o teste de natação e o autor, que está localizado na raia 2, a finalizou, tocando a borda da piscina (retorno), quando o vídeo contava com 1 minuto e 20 segundos, perfazendo todo o percurso de 50 metros em 44 segundos, ou seja, dentro do tempo exigido pelo edital, qual seja, 1 minuto.
A filmagem sob o id.187592519, que mostra toda a extensão da piscina, não revela qualquer intercorrência durante a prova.
Conforme consta do Edital nº 4/2023-DGP/PMDF: 13.2.1 Será considerado APTO, no teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima para aprovação, em todos os testes, conforme critérios neste edital. (...) 13.8.5 Para os homens, a performance a ser atingida é de 50 m (cinquenta metros) percorridos em até 1 (um) minuto. (...) 13.8.7 Será considerado inapto no teste de natação o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.8.5 (sexo masculino) e 13.8.6 (sexo feminino).
Ocorre que a banca examinadora, ao declarar a inaptidão do autor, conforme boletim de desempenho sob id. 187592523, considerou como 0 (zero) tanto o tempo como a distância relativos ao teste de natação.
E, ao analisar o recurso administrativo oposto pelo candidato, aborda a situação de forma genérica, sem a apresentação de motivação adequada, como a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levaram à conclusão de inaptidão do candidato, conforme é possível observar na documentação acostada aos autos sob.
Id.187592522.
Ora, o ato, tal como emanado, inviabiliza tanto o conhecimento dos exatos motivos da eliminação, quando o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se que a determinação de inaptidão do requerente, embasada na prova de natação, cujo percurso foi executado em tempo hábil e sem demonstração de descumprimento a outras regras, se mostra infundada.
Destarte, está demonstrada a probabilidade do direito do autor.
O perigo da demora consiste no prejuízo em participar das próximas fases do certame, o que pode impactar, inclusive, na sua futura posse no cargo e ascensão funcional.
Assim, do que se colhe desta fase perfunctória, emergem os requisitos do art.300, CPC e, pelo poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que declarou o autor CLODOMIR DA PENHA REIS LIMA (inscrição 4300037855) inapto no teste de aptidão física e DETERMINAR seu prosseguimento nas demais fases do certame, desde que não haja outro óbice, além do presente teste de natação, e, ainda, caso obtenha aprovação em todas as etapas, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final, até decisão em sentido contrário ou sentença definitiva nestes autos.
Confiro força de ofício à presente decisão para o Comando da Polícia Militar e o Instituto AOCP, para cumprimento.
Citem-se para oferecer contestação, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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