TJDFT - 0705782-91.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:26
Baixa Definitiva
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25/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de JUSCELIO CALADO LISBOA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 – Defensoria Pública.
Vista e intimação pessoal.
Prerrogativa.
Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, mediante a entrega dos autos com vista, sob pena de nulidade.
Ao apelante, representado pela Defensoria, não foi aberto prazo para manifestação acerca do esboço de partilha do bem imóvel localizado em Planaltina, de modo que se manifesta a nulidade. 2 – Ausência de intimação e manifestação.
Prejuízo.
Resta caracterizado o efetivo prejuízo ao apelante, que não teve oportunidade de manifestar-se acerca do plano de partilha, que contempla terreno que teria sido doado à de cujus e, por isso, não seria passível de meação pelo inventariante. 3 – Cerceamento e prejuízo.
Nulidade da sentença.
Diante da ausência de intimação da Defensoria Pública e da demonstração do prejuízo derivado de tal ato, tem-se por inegável o cerceamento de defesa, razão pela qual a medida que se impõe é a nulidade da sentença recorrida. 4 – Recurso conhecido e provido. r -
27/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:34
Conhecido o recurso de HALLEN NUNES MORENO - CPF: *51.***.*43-60 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/12/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:58
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/10/2023 23:54
Recebidos os autos
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10/10/2023 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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