TJDFT - 0707107-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO QUINTINO DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO E IMINENTE.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ORDEM DENEGADA.
Inviável a concessão de salvo-conduto, quando não apresentada prova pré-constituída que demonstre a existência de ato coator concreto e iminente, que acarrete constrangimento ilegal ao paciente e que estaria eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não ensejam a concessão do salvo-conduto, para que lhe seja garantido o direito de ser investigado em liberdade. -
14/03/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO QUINTINO DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:20
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS ROBERTO QUINTINO DE LIMA - CPF: *96.***.*54-34 (PACIENTE)
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13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO QUINTINO DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:02
Recebidos os autos
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28/02/2024 00:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0707107-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA PACIENTE: CARLOS ROBERTO QUINTINO DE LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JURI DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO QUINTINO DE LIMA, em que aponta como autoridade coatora o Juízo do Tribunal do Júri de Taguatinga.
Na peça inicial (ID 56021227), o impetrante narra que foi aberto inquérito policial em desfavor do paciente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Diz que não houve prisão em flagrante e que se desconhece a existência de pedido sigiloso de prisão contra ele.
Informa que o paciente está à disposição das autoridades para prestar os esclarecimentos necessários.
Afirma que o paciente tem receio de ser surpreendido com uma ordem prisão, pois conta 60 anos de idade, é primário, não possui antecedentes criminais, além de ser trabalhador e arrimo de família.
Sustenta que o paciente se encontra na iminência de sofrer constrangimento ilegal caso seja decretada a sua prisão, sem justa causa.
Sustenta não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, que seja garantida a liberdade ao paciente, de forma que possa aguardar eventual ação penal em liberdade.
Brevemente relatados, decido.
Numa análise preliminar que o momento oportuniza, não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
De antemão, é de se destacar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Segundo o artigo 648, do Código de Processo Penal, a coação considerar-se-á ilegal, I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
No presente caso, observa-se que o impetrante não apontou o ato coator que supostamente acarrete constrangimento ilegal ao paciente, tampouco que estaria eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
A mera expectativa de que a prisão cautelar do paciente possa ser decretada não lhe acarreta constrangimento ilegal, haja vista que, caso os requisitos legais para a decretação da prisão estejam presentes e cumpridos adequadamente, no caso concreto, inviável seria a concessão da medida liminar por suposta coação ilegal.
Ressalte-se que eventual necessidade da segregação cautelar, assim como a aferição da presença dos seus requisitos legais, deve ser analisada, após a provocação da parte legitimada, pelo Juízo de origem inicialmente, que é o Juízo natural que possui competência para tanto.
Diante desse cenário, ao menos nesta análise preliminar, não vislumbro ato coator, tampouco ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da liminar requerida.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem.
Solicitem-se as informações.
Após, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 26 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
26/02/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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26/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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