TJDFT - 0707848-86.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707848-86.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A parte credora afirmou que a executada aufere receita por meio do uso da plataforma ADYEN, a qual não seria alcançada pelas pesquisas SISBAJUD.
Assim, requer que seja expedido ofício e determinada a penhora de valores da devedora depositados sob a administração da empresa mencionada (ID 198418128).
Pois bem.
A mesma medida pleiteada pela exequente destes autos foi deferida em outro feito em trâmite neste Juízo, obtendo como resposta a informação de que a executada não mais possui relacionamento com a empresa ADYEN, conforme comprovante em anexo.
Assim, tendo por norte os princípios processuais da celeridade e da economia processual, indefiro o requerimento da credora.
Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:02
Indeferido o pedido de PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO - CPF: *05.***.*85-49 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707848-86.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, percebe-se que a assinatura constante na procuração de ID. 204371409 diverge da assinatura aposta no documento de ID. 176599740.
Em razão disso, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora regularize a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora, nos termos do documento de ID. 176599740, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Fica a parte ciente de que o processo será extinto e arquivado, independentemente de intimação, caso não se manifeste até o término do prazo.
Transcorrido o prazo sem manifestação retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:34
Outras decisões
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16/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO em 12/07/2024 23:40.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707848-86.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Concedo prazo de 24 horas, conforme solicitado pela parte autora.
Fica a parte ciente de que o processo será extinto e arquivado, independentemente de intimação, caso não se manifeste até o término do prazo.
Transcorrido o prazo sem manifestação retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:35
Deferido o pedido de PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO - CPF: *05.***.*85-49 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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26/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707848-86.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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25/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:52
Deferido o pedido de PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO - CPF: *05.***.*85-49 (AUTOR).
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20/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707848-86.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento, processado pelo rito sumaríssimo, proposto por PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar aventada.
A requerida arguiu preliminar de necessidade de suspensão do processo, com base nos Temas Repetitivos nº 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo somente à parte autora eventual requerimento de suspensão, o que não se verifica no presente caso.
Demais disso, não se mostra adequada a suspensão do feito, visto que isso não coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o princípio da celeridade e o da simplicidade.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na exordial restaram comprovados.
O cerne da controvérsia cinge-se em avaliar se ocorreu falha na prestação de serviços da empresa ré, consistente na não marcação da data para a autora usufruir do pacote turístico contratado, capaz de ensejar o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos pela consumidora.
Desse modo, aplica-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A autora colacionou aos autos documentos que comprovam a compra do pacote turístico (ID 176601999, p. 2) e o cancelamento do contrato (ID 176601996), bem assim colacionou documento que indica que a empresa se dispôs a providenciar o reembolso em 60 dias (ID 176602005).
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações, com vistas a consolidar o encargo probatório da parte requerida em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).
Restou incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 c/c 374, III, do CPC), que a parte autora, em 06/01/2023, adquiriu da empresa ré pacote de viagens, consistente em 5 diárias, para ser usufruído no ano de 2023, para quatro viajantes, pelo valor de R$ 5.096,00 (cinco mil e noventa e seis reais), com destino a cidade de Natal/RN.
Incontroverso, ainda, que a empresa requerida contatou a autora, via e-mail, afirmando que não haveria possibilidade de cumprir com os termos do contrato no ano de 2023 por não haver disponibilidade de voos e hospedagem para as datas indicadas pela autora, bem assim propôs a alteração do usufruto do pacote de viagem para o ano de 2024 e, alternativamente, o cancelamento do serviço com o reembolso integral do valor pago pela cliente (ID 176602000).
Em razão do ocorrido, a autora entrou em contato com a empresa requerida para solicitar o cancelamento do contato, visto que ela e a família dela não têm interesse em realizar a viagem no ano de 2024, ocasião na qual requereu a restituição dos valores já pagos.
Apesar de ter recebido retorno da ré, por e-mail, afirmando que o reembolso seria realizado, ainda não foi providenciada a efetiva restituição.
Em razão de tais fatos, a demandante pleiteia a condenação da ré na restituição dos valores pagos pelo pacote turístico.
Em sua contestação (ID 182322690), a requerida sustenta que estaria prestando toda a assistência necessária à autora com vista à concluir o processo de cancelamento.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais, por não ter sido provada pela autora a ocorrência de efetiva lesão ou ofensa a direitos da personalidade e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
A consumidora provou que cumpriu com sua parte do contrato, efetuando os pagamentos.
Por outro lado, a requerida não providenciou a marcação da viagem, emissão de passagens.
In casu, a não marcação dos voos/diárias, conforme previsão contratual, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os argumentos defensivos, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa contratada.
Na presente hipótese, a requerida não juntou sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para concluir o processo de ressarcimento dos valores pagos pela autora.
Desse modo, portanto, é de se aplicar as disposições do artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que o fornecedor de serviços responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, é dever da requerida, como fornecedora de serviços, zelar pelo cumprimento da oferta, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não consegue cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores ser prejudicados por ocasião da inércia empresarial.
O consumidor que adquire um pacote turístico (voo e diárias) tem a expectativa de que os termos do acordo sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte requerente aguardou a marcação de data para fruição do pacote que adquiriu, contudo, não houve retorno da contratada.
Mesmo após a solicitação de cancelamento do contrato, a empresa requerida deixou, mais uma vez, de cumprir com o que propunha, visto que indicou que faria o estorno dos valores (ID 176602007), mas não concluiu o processo, já que até a presente data não se tem informação ou comprovante acerca da efetiva restituição pleiteada pela autora. É de bom alvitre pontuar que a contestação da empresa requerida é genérica, vez que a autora pleiteia a restituição do valor pago pelo pacote, em razão de falha na prestação de serviços que gerou o pedido de cancelamento e a empresa contesta alegando a inexistência de danos morais, sendo que sequer há pedido neste sentido.
Importante ressaltar que a rescisão do contrato por iniciativa do cliente é direito potestativo, fundado na livre manifestação de vontade, observadas as consequências jurídicas a serem suportadas.
Ocorre que a autora requereu o cancelamento do contrato e, mesmo a empresa confirmando-o, não promoveu a devolução do valor a que a autora tem direito.
Conforme previsto no art. 472 do Código Civil (CC), o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato.
Por distrato entende-se o negócio jurídico destinado à extinção contratual.
Desse modo, entendo que restou configurada, portanto, a falha na prestação de serviço, consoante o que se extrai do art. 14, “caput” e “§1º”, do CDC, por parte da ré, consistente em deixar de efetivar a prestação de serviço regularmente contratada e paga, bem assim reteve indevidamente a quantia liquidada pela consumidora, não lhe promovendo a restituição.
Cabe à autora a escolha da forma como pretende ser ressarcida, de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Nesse contexto, uma vez que a parte autora almeja a restituição do valor, deve a requerida promovê-la, com as devidas atualizações.
Logo, a condenação da ré a restituir a autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a ré, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à autora o valor de R$ 5.096,00 (cinco mil e noventa e seis reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso (06/01/2023), de acordo com a Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (08/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA SOUZA PATRICIO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
19/12/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:55
Outras decisões
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30/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/10/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/10/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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