TJDFT - 0003315-54.2016.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0003315-54.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: ABRAAO LOPES BARROSO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de Abraão Lopes Barroso.
Consoante petição de id 228964971, o executado fez proposta de pagamento do débito parceladamente, tendo o exequente manifestado concordância de acordo com a petição de id 229676733.
O executado vem pagando regularmente o valor das parcelas.
Em sendo assim, HOMOLOGO, o acordo celebrado pelas partes recomendando que se cumpra fielmente o acordado.
Aguarde-se a integralidade dos depósitos.
Em razão do acordo suspendo a marcha processual até seu efetivo cumprimento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 15:34:03.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/05/2025 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2025 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/03/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES BARROSO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:11
Outras decisões
-
28/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES BARROSO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0003315-54.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ABRAAO LOPES BARROSO DESPACHO Intime-se a parte adversa para ciência e manifestações tidas por oportunas (ID 220885722 e anexo).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 17:22:50.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/12/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES BARROSO em 28/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/10/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES BARROSO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0003315-54.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ABRAAO LOPES BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução por quantia certa decorrente de título judicial, ajuizada por Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de Abraão Lopes Barroso, objetivando o cumprimento de sentença penal condenatória oriunda da Segunda Vara Criminal de Planaltina-DF, proferida nos autos de nº 2012.05.1.001634-6, relativamente a reparação dos danos ambientais causados pelo executado por infringência ao art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, ante o parcelamento urbano realizado na área denominada de DF-250, KM 14/15, Fazenda Várzea Mestre D’Armas, Rajadinha III, Módulo B, Zona Rural de Planaltina-DF.
Elenca as razões de direito e finaliza pedindo a citação e intimação do executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 75.664,22 (setenta e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e pediu o bloqueio dos bens do executado em caso de inadimplência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 75.664,22 (setenta e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), 22/02/2016.
O executado trouxe a impugnação de id 47841268 – anexo 5, pag. 83 até id 47841276 – anexo 6, pag. 2, oportunidade em que reconheceu sua obrigação, mas contestou os cálculos apresentados pelo exequente, indicando o valor do débito em R$ 41.820,48 (quarenta e um mil oitocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), devendo ser deduzido desse valor a quantia de R$ 2.644,11 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), ficando o remanescente em R$ 39.176,37 (trinta e nove mil cento e setenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Conclui pedindo o acolhimento da impugnação, a dedução dos valores bloqueados e da quantia depositada a título de fiança, a incidência dos juros e da correção monetária somente a partir da intimação na fase executiva e o parcelamento do saldo devedor em prestações de R$ 700,00 (setecentos reais).
Réplica de id 47841276 – anexo 6, pag. 15/21, o exequente discorda da dedução dos valores bloqueados na conta do executado, já que ainda não destinados ao pagamento da importância cobrada, mas concorda com o abatimento do remanescente da quantia dada como fiança, vez que ela se destina ao pagamento das custas e eventual multa.
Quanto ao parcelamento concorda em apenas seis prestações.
Pediu ofício ao Juízo da Segunda Vara Criminal de Planaltina-DF, solicitando disponibilização do remanescente da fiança.
Determinada a expedição de ofício conforme decisão de id 47841276 – anexo 6, pag. 23.
Ofícios conforme mesmo id, páginas 24 e 25, sendo que o àquele Juízo informa o valor arbitrado da fiança e seu pagamento em R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais).
Diz o valor das custas como sendo R$ 569,10 (quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos), e o valor da multa penal em R$ 6.121,40 (seis mil cento e vinte e um reais e quarenta centavos).
Por fim, informa saldo negativo de R$ 470,50 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta centavos).
A impugnação foi rejeitada pela decisão de id 47841276 – anexo 6, pag. 44/45, quando foi determinada a inclusão do nome do executado no Serasa, além de sua condenação nos consectários legais.
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito que fora acrescido de 10% sobre o valor principal e mais 10% de honorários advocatícios.
A Contadoria apurou o valor da dívida em R$ 108.564,71 (cento e oito mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), de acordo com a página 50, do id 47841276 – anexo 6.
A pedido do exequente houve o bloqueio de R$ 905,80 (novecentos e cinco reais e oitenta centavos), conforme página 65 do id 47841276 – anexo 6.
De acordo com a certidão de id 47841276 – anexo 6, pag. 93, o veículo FORD, Pampa 1.8 L, ano/modelo 1993, placa KDL 9820, não foi penhorado por já ter sido vendido pelo executado.
No id 47841276 – anexo 6, pag. 99, o exequente pediu o desentranhamento do mandado e a transferência dos valores bloqueados.
No id 47841287 – anexo 7, pag. 8/9, consta novo pedido do exequente de pesquisas nos sistemas deste Tribunal de Justiça, oportunidade em que atualizou a dívida em R$ 120.720,49 (cento e vinte mil setecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos).
Pedido ratificado no mesmo id e anexo, pagina 24/25.
Diligência de id 80336511 de intimação do executado e de não penhora.
A pedido do exequente (id 81224111), a marcha processual foi suspensa por um ano conforme decisão de id 81279849.
No id 114368047, o exequente atualizou o débito em R$ 152.468,08 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos), e pediu novas pesquisas.
Houve o bloqueio de R$ 264,65 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), id 114573840.
Novamente, a pedido do exequente (id 143887467), a marcha processual foi suspensa por um ano de acordo com a decisão de id 146994997, proferida em 18/01/2023.
No id 197329752, o exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa ABRAAO LOPES BARROSO ME, CNPJ nº 44.***.***/0001-35, com a nomeação de administrador-depositário para depositar as quantias em conta judicial à disposição deste Juízo ambiental, demonstrando os balancetes mensais para averiguação.
Na ocasião, atualizou o valor do débito em R$ 238.878,76 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Submetido ao contraditório, id 200565064, o executado silenciou de acordo com a certidão de id 202516681. É o suficiente a relatar.
Decido.
Conforme inteligência contida no art. 866 do Código de Processo Civil a penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional e dentro da ordem de preferência estabelecida no art. 835 do mesmo Diploma Legal é uma das últimas formas de constrição. É certo que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende esses requisitos como sendo: a) o devedor não possui bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Ocorre que, na hipótese, entendo que nem todos os requisitos estabelecidos na norma jurídica e na jurisprudência dominante encontram-se presentes.
E apesar do esforço do exequente para a percepção da dívida corroborado pela desarmonia com o princípio da duração razoável do processo, a excepcionalidade consignada na lei encontra-se ausente.
Sobre o tema essa Corte de Justiça se pronunciou.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução fiscal, deferiu pedido de penhora de veículo e indeferiu o pleito de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito e débito de empresa devedora. 2.
Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso. 3.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4.
A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1310026, 07381330620208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, diante da ausência de plano de pagamento e de percentual que deve incidir sobre o faturamento da empresa, em consonância com a lei e a jurisprudência dominante, indefiro o pedido de constrição objeto da petição de id 197329752.
Determino, contudo, por cautela seja o executado intimado para apresentar em Juízo, no prazo máximo de quinze dias, balancetes e extratos bancários mensais sobre a atividade empresarial e a movimentação financeira da empresa, ABRAAO LOPES BARROSO ME, CNPJ nº 44.***.***/0001-35.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 17:22:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:25
Outras decisões
-
01/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES BARROSO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES BARROSO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0003315-54.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ABRAAO LOPES BARROSO DESPACHO Id 197329752.
Antes de analisar o pedido objeto dessa petição, venha planilha atualizada do débito.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024 15:21:00.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES BARROSO em 07/05/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0003315-54.2016.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ABRAAO LOPES BARROSO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para retirarem as peças que acharem necessárias, juntadas ao processo físico de n° 2016.01.1.013987-0, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Findo o referido prazo, os autos serão encaminhados à cooperativa de reciclagem. (61 3103-4359/telefone da Vara do Meio Ambiente).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:14
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/01/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/08/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/05/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/05/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:46
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES BARROSO em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/04/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/03/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES BARROSO em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/02/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 22:53
Recebidos os autos
-
15/01/2021 22:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/01/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 07:55
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 15:39
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/11/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 13:02
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
22/05/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação;
-
11/05/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:10
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/03/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 12:25
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/02/2020 23:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES BARROSO em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 14:23
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:00
Juntada de Petição de Outras ciências; Manifestação;
-
18/12/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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