TJDFT - 0700258-96.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:22
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PRETENDIDA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PREJUDICIALIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
QUESTÕES PRELIMINARES REAGITADAS PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ.
MÉRITO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO AUTOR.
PLANILHAS APRESENTADAS COM APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PARA CADA ÍNDICE.
DEFINIÇÃO DADA PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
CÁLCULO COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO LONGO DE TODO O PERÍODO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O pedido de suspensão do feito, em razão da afetação da matéria perante este tribunal e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça, encontra-se prejudicado, porquanto o processo ficou aguardando o acórdão paradigma. 2.
As contrarrazões não são a via adequada para reagitar as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Federal e prejudicial de prescrição, todas rejeitadas pela sentença que está em consonância com a tese firmada no Tema 1.150/STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. 3.
Observado o princípio da dialeticidade e cumpridos os requisitos do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, não basta ao autor apenas comprovar que era titular de conta individual do PASEP se a sua pretensão é ver atualizado o saldo encontrado à época do saque, ao argumento de que houve má gestão do Banco do Brasil por não observar os índices previsto na legislação de regência. 4.1.Ou seja: se o autor alega que o réu não aplicou os índices da forma correta é porque tem conhecimento das premissas para realização dos cálculos. 5.
Caso concreto em que a parte autora trouxe aos autos laudos periciais elaborados por contador particular, ora com aplicação de indexadores diversos da norma, ora com a aplicação dos indexadores previstos na regulação específica do programa e com os percentuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas com aplicação de juros de mora de 1% ao longo de todo o período, o que não encontra amparo legal e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar. 6.
Recurso desprovido. -
26/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS - CPF: *38.***.*89-49 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 20:13
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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12/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 13:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS - CPF: *38.***.*89-49 (APELANTE) em 08/10/2020.
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09/10/2020 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:15
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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08/10/2020 15:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 07/10/2020.
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08/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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17/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 17:15
Recebidos os autos
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14/09/2020 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2020 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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11/09/2020 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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10/09/2020 21:22
Recebidos os autos
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10/09/2020 21:22
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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10/09/2020 08:56
Recebidos os autos
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10/09/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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