TJDFT - 0706998-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON DE LIMA RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDSON DE LIMA RIBEIRO - CPF: *85.***.*55-34 (AGRAVANTE)
-
01/04/2024 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de EDSON DE LIMA RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON DE LIMA RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0706998-34.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON DE LIMA RIBEIRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson de Lima Ribeiro contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Riacho Fundo (Id 186085596 do processo de referência) que, nos autos ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta pelo agravante em desfavor do Banco de Brasília - BRB, processo n. 0701074-88.2024.8.07.0017, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques de IDs 186043977 a 186043981 demonstram que o autor recebe salário bruto mensal em torno de R$12.000,00.
Ademais, a despeito da alegação do autor de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 12/1/2024, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.114,40 (três mil e cent e quatorze reais e quarenta centavos).
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de quase nove salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Além do exposto, emende-se a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a readequação da causa de pedir e pedido, pois, pelo que foi narrado, objetiva-se a revisão de contrato(s) de mútuo(s) celebrado(s) com o réu, a fim de afastar a possibilidade de desconto automático das parcelas.
A notificação mencionada seria mero meio para se obter essa pretensão de fundo; 2) como se trata de pedido de revisão de contratos, adequar o valor da causa à soma do preços do(s) contrato(s) que requer seja(m) revisados(s) com o valor da compensação financeira por danos morais; 3) excluir o pedido de restituição do valor de R$ 178,80, pois o réu não deu causa à emissão de notificação via cartório extrajudicial; 4) juntar o(s) contrato(s) que requer seja(m) revisado(s), pois serem essenciais para a demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 56132242), alega que o juízo de primeiro grau equivocadamente indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta que a documentação juntada aos autos comprova que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Informa que o juízo a quo concedeu a hipótese de parcelamento, mas que eventual condenação em custas finais e honorários advocatícios traria prejuízo irreversível ao agravante.
Menciona a previsão de assistência judiciária gratuita na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Alega ser patrocinado por advogado privado unicamente por ser sindicalizado da ANASPOL, que disponibiliza assistência jurídica aos seus sindicalizados.
Aponta que percebe valor líquido inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Ao final, requer: a) A concessão de liminar para conceder a gratuidade de justiça desconstituindo a decisão que indeferiu tal pedido de gratuidade ao demandante/agravante. b) Uma vez deferida a liminar, seja ela mantida até o exaurimento da prestação jurisdicional buscada na providência originária e, posteriormente, acaso necessário, seja(m) o(s) agravado(s) processualmente comunicado(s) para, se o quiser, vir responder aos termos do presente Agravo, sob as penas da lei, e, oferecida, ou não, essa resposta no prazo legal, impõe-se o julgamento desse egrégio TRIBUNAL, na expectativa do já pedido conhecimento e provimento deste recurso. c) Na oportunidade o agravante reitera o pedido da concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Deixa de recolher o preparo em razão do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado neste recurso, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento nos termos do art. 99, § 7º, do CPC,“requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Sobre o benefício pretendido pelo agravante, o art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato.
Normalmente, relaciona-se com questões existenciais.
Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida.
Usualmente se observa em questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação a justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque, desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988, a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º da Lei n. 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal, como também o art. 2º da mesma lei, foram expressamente revogados pelo novo Código de Processo Civil no art. 1.072, inc.
III.
Entendo que a simples apresentação de tal declaração não é mais suficiente, por si só, para lhe conferir o benefício da gratuidade de justiça.
A afirmação nela contida deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
No caso concreto, o agravante é Policial Militar da reserva e colaciona contracheques (Ids 56132243, 56132244, 56132245) que evidenciam que este percebe mensalmente a renda bruta mínima de R$ 12.049,89 (doze mil, quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
A título de despesas, junta extratos bancários (Ids 186043986 e 186043990 do processo de origem) que demonstram vultosos descontos relativos a empréstimos e pagamentos de dívidas contraídas voluntariamente pelo agravante.
Não foram trazidos aos autos quaisquer elementos de informação que permitam demonstrar, de forma segura, a dita situação declarada como inviabilizadora do pagamento das custas processuais e, para o caso em específico, do preparo recursal, notadamente quando se percebe o módico valor fixado na tabela de custas deste e.
Tribunal, que geralmente não se mostra empecilho para o acesso à instância revisora.
Imperioso assinalar, ainda, que a alegação trazida pela parte agravante de que somente é patrocinada por advogado particular em razão do serviço ser disponibilizado pelo sindicato da Associação Nacional de Policiais e Bombeiros Militares, do qual é filiado, não é suficiente para demonstrar o alegado estado de hipossuficiência.
Até porque, mesmo após os descontos efetuados em sua folha de pagamento, o agravante ainda percebe renda líquida mensal entre dois e três salários mínimos (Ids 186043979, 186043977 e 186043981 do processo de referência).
Essas constatações, por óbvio, fragilizam a alegação de insuficiência econômica formulada.
Nesse diapasão, não se mostra crível a alegação de dificuldade financeira para efetuar o pagamento de eventuais despesas processuais e/ou de honorários advocatícios sucumbência, tampouco o preparo deste recurso, cujo módico valor estipulado na tabela de custas deste e.
Tribunal de Justiça não se mostra abalador, por si só, de suas finanças e de sua família.
Entendo que o agravante não se desincumbiu do ônus probatório das alegações fáticas concernentes à hipossuficiência econômica.
Não atendeu, portanto, à exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Trago, à colação, julgados deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da gratuidade de justiça em razão da falta de prova da necessidade do benefício, consoante se verifica dos acórdãos adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Impõe-se o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se a documentação carreada aos autos pelo apelante não é apta a comprovar sua condição de hipossuficiência. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1240062, 07032432120198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1224558, 07009952420198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em consonância com o Código de Processo Civil, a declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
O indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando não comprovada a situação de hipossuficiência de recursos. 3.
Nos termos do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça requerida de forma genérica abrange diversas despesas e custas processuais, englobando, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais.
Destarte, a falta de demonstração da alegada hipossuficiência, pelo menos até este átimo processual, evidencia a possibilidade do postulante em arcar com tais encargos, sem que isso ocasione um prejuízo a seu sustento e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1204910, 07119771520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019) (grifos nossos) Reconheço, portanto, não ter o agravante se desincumbido do ônus probatório das alegações fáticas concernentes à hipossuficiência econômico-financeira.
Dessa forma, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo postulada em razões recursais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte agravante no âmbito do presente recurso.
Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção. É certo que essa decisão implica também o indeferimento da antecipação da tutela recursal.
No entanto, o processamento do recurso está condicionado à comprovação do recolhimento do preparo.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON DE LIMA RIBEIRO - CPF: *85.***.*55-34 (AGRAVANTE).
-
26/02/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/02/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707723-55.2022.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Fernando Luis Caixeta
Advogado: Tiago Rocha Lucena Sales de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 12:40
Processo nº 0737955-49.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Cldf Camara Legislativa e Df
Advogado: Bernardo de Oliveira Telles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 15:06
Processo nº 0737955-49.2023.8.07.0001
Cornelio Jose de Santiago Filho
Cldf Camara Legislativa e Df
Advogado: Cornelio Jose de Santiago Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 14:39
Processo nº 0739246-26.2019.8.07.0001
Jose Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 18:58
Processo nº 0739246-26.2019.8.07.0001
Jose Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 09:50