TJDFT - 0703561-13.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:01
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ICELERA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703561-13.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICELERA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO TELES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ICELERA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO TELES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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21/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 10:22
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ICELERA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de LEONARDO TELES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703561-13.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICELERA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA REU: LEONARDO TELES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ICELERA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em desfavor de LEONARDO TELES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 186565409). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 10:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:59
Homologada a Transação
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27/02/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO TELES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2023 09:16
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 08:11
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:11
Deferido o pedido de ICELERA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AUTOR).
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04/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 20:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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