TJDFT - 0709136-85.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713119-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia o exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
 
 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
 
 AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
 
 CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
 
 ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
 
 A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
 
 Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
 
 No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
 
 O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
 
 Des.
 
 Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
 
 Compulsando os autos, nota-se com clareza que o exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID nº 206679488 a 206679490).
 
 Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
 
 Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se o(a) exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
 
 Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
 
 Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
 
 Intime-se.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            14/08/2024 11:12 Baixa Definitiva 
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                                            14/08/2024 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 11:10 Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            14/08/2024 11:09 Transitado em Julgado em 13/08/2024 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ANSELMO LUIS DE MIRANDA em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ANNA PEREIRA VALVERDE em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ANIZETE BARBOSA DA SILVA em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ANNA KARPINSKI em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ANITA RAMOS BOTELHO em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ANITA ROSA DE SOUSA em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ANITA SILVA em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ANITA LUIZA REBELO JOB em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ANITA GUIMARAES SOUZA em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ANITA GARCIA FERNANDES em 13/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            23/07/2024 09:41 Publicado Ementa em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            19/07/2024 06:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 18:44 Conhecido o recurso de ANITA GARCIA FERNANDES - CPF: *48.***.*23-00 (EMBARGANTE) e não-provido 
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                                            17/07/2024 18:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/06/2024 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 17:56 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/06/2024 15:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/06/2024 14:36 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            28/06/2024 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 17:13 Juntada de intimação de pauta 
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                                            26/06/2024 15:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/06/2024 10:55 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2024 09:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            21/05/2024 12:36 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            29/04/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 13:50 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 08:26 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            22/03/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 21:17 Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            06/03/2024 16:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/02/2024 02:17 Publicado Ementa em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            27/02/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 20:47 Conhecido o recurso de ANITA GARCIA FERNANDES - CPF: *48.***.*23-00 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            23/02/2024 20:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/12/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 13:12 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/12/2023 20:21 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 19:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            14/09/2023 17:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/08/2023 00:06 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 17:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/08/2023 17:11 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            17/08/2023 15:49 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            26/07/2023 00:06 Publicado Decisão em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            24/07/2023 06:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2023 16:28 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2023 16:28 Não conhecido o recurso de ANITA GARCIA FERNANDES - CPF: *48.***.*23-00 (APELANTE) 
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                                            22/07/2023 16:28 não conhecimento 
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                                            19/07/2023 12:30 Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            19/07/2023 12:30 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2023 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 11:19 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            14/03/2023 02:15 Decorrido prazo de ANITA RAMOS BOTELHO em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 02:15 Decorrido prazo de ANNA KARPINSKI em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:06 Decorrido prazo de ANSELMO LUIS DE MIRANDA em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:06 Decorrido prazo de ANIZETE BARBOSA DA SILVA em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:06 Decorrido prazo de ANNA PEREIRA VALVERDE em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:06 Decorrido prazo de ANITA SILVA em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:06 Decorrido prazo de ANITA GARCIA FERNANDES em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:06 Decorrido prazo de ANITA LUIZA REBELO JOB em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:06 Decorrido prazo de ANITA GUIMARAES SOUZA em 13/03/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 00:05 Publicado Despacho em 15/02/2023. 
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                                            14/02/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            10/02/2023 17:51 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2023 17:51 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            10/02/2023 16:46 Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            10/02/2023 16:46 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2022 13:26 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            04/11/2022 06:47 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2022 06:47 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            03/11/2022 10:07 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2022 10:06 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2022 10:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            03/11/2022 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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