TJDFT - 0742303-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA PINTO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:27
Outras decisões
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13/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 21:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742303-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 476,98.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Curadoria Especial, para oferecimento de impugnação, se for o caso. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:51
Outras decisões
-
18/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/07/2025 21:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:30
Outras decisões
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05/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA PINTO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742303-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GABRIEL DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Dê-se vista à Curadoria de Ausentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0742303-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GABRIEL DE OLIVEIRA PINTO Objeto: Intimação de GABRIEL DE OLIVEIRA PINTO, CPF nº *69.***.*28-51, o qual se encontra em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:29
Outras decisões
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12/05/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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09/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 19:16
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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16/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 09:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:00
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA PINTO em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742303-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GABRIEL DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do demandado.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0742303-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GABRIEL DE OLIVEIRA PINTO Objeto: Citação de GABRIEL DE OLIVEIRA PINTO, CPF/CNPJ nº *69.***.*28-51, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024. -
24/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
24/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 08:32
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
23/02/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/11/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA PINTO em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/12/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 17:37
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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