TJDFT - 0705822-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705822-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A REU: ROSSINI ARAUJO MENDONCA *49.***.*51-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
17/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705822-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A REU: ROSSINI ARAUJO MENDONCA *49.***.*51-15 CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA e RÉ interpôs recurso de Apelação ID's 229148923/229268713.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705822-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A REU: ROSSINI ARAUJO MENDONCA *49.***.*51-15 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A (ID 224100458) e pela ré RM CONSTRUÇÕES ME (ID 224100458) em face da sentença prolatada (ID 223007693), alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos aos recursos.
Contrarrazões apresentadas pela requerente ao ID 225452458. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão ocorre quando há ausência de manifestação sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na fundamentação ou no dispositivo do julgado.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca omissão ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
A autora/embargante, e também reconvinda, OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. alega que a sentença incorreu em omissão e contradição (i) ao determinar o ressarcimento do valor de R$ 7.760,07 à ré RM CONSTRUÇÕES ME, sem considerar a ausência de comprovação da restituição da nota fiscal emitida ao órgão competente, e (ii) em não adotar, na reconvenção, a sucumbência recíproca, uma vez que um único pedido formulado pela reconvinte foi acolhido.
Já a ré/reconvinte RM CONSTRUÇOES ME sustenta que, ao julgar a reconvenção, a sentença incorreu em contradição e pleiteia o reconhecimento da confissão da parte contrária, a revisão da cláusula quarta do contrato celebrado e aplicação da multa nela prevista à parte autora.
Também contesta o parâmetro adotado para fixação dos honorários sucumbências.
No caso, a sentença concluiu pela responsabilidade da autora/reconvinda OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. pela resolução do contrato objeto dos autos e no consequente dever de reparar os danos materiais decorrentes da emissão da nota fiscal.
Destaco o seguinte trecho da sentença: “É certo que a nota fiscal somente foi emitida após a determinação dos prepostos da reconvinda, que, passado algum tempo, por questões interna corporis, desistiu de prosseguir com obra.” A sentença também fundamentou de maneira clara a improcedência do pedido de revisão contratual e aplicação de multa contratual: “Entretanto, na hipótese, descabida a pretensão de inversão das multas e de fixação de cláusula pena compensatória.
Isso porque, apesar de aventar acerca da natureza adesiva do contrato firmado e o preposto da Oesa confirme que os ajustes são padrões, a reconvinte não se desincumbiu de provar a impossibilidade de discussão ou alteração das cláusulas.
Ao revés, segundo o depoimento de seu representante, o contrato foi assinado sem a devida observação do teor das cláusulas.
Tal circunstância, por si só, é incapaz de autorizar a intervenção judicial, conforme art. 421-A, III, do CC.
O comando normativo contido no art. 423 do CC não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de cláusula ambígua ou contraditória e tampouco subsidia o intento de criar cláusula em favor de ambas as partes, pois o princípio da autonomia privada e a regra do pacta sunt servanda devem ser observados.” Além disso, a fixação dos honorários advocatícios nas duas ações foi determinada com fulcro no princípio da causalidade e art. 85, §2º, do CPC: "É indubitável pelo conjunto das postulações que a autora/reconvinda deu causa às demandas, pois autorizou a emissão da nota fiscal, condicionou a eficácia do negócio a sua única vontade, desistiu de manter o ajuste e ocasionou dano material ao contratado/reconvinte." Em verdade, os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, segue o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos por OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A e RM CONSTRUÇÕES ME e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece dos vícios apontados, reconheço o intuito protelatório dos recursos e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa da ação para a autora/reconvinda e em 1% do valor atualizado da reconvenção para a ré/reconvinte, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSSINI ARAUJO MENDONCA *49.***.*51-15 em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705822-11.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A Requerido: ROSSINI ARAUJO MENDONCA *49.***.*51-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR e RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/01/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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20/01/2025 11:40
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:40
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2024 09:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2024 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/09/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:46
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705822-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A REU: ROSSINI ARAUJO MENDONCA *49.***.*51-15 CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 25/09/2024 09:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/skkuXy Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSSINI ARAUJO MENDONCA *49.***.*51-15 em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705822-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A REU: ROSSINI ARAUJO MENDONCA *49.***.*51-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 20:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705822-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A REU: ROSSINI ARAUJO MENDONCA *49.***.*51-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705822-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A REU: ROSSINI ARAUJO MENDONCA *49.***.*51-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato: Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A em desfavor de ROSSINI ARAUJO MENDONCA *49.***.*51-15.
Sustenta na inicial que teve seu nome protestado por serviço que afirma não ter contratado.
Afirma que a verossimilhança de sua alegação está baseada na alegada inexistência de débito.
Alega risco na demora do provimento jurisdicional, visto que se encontra com suas relações comerciais limitadas.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015.
Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneflciária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015).
No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015).
Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC).
Sobre o periculum in mora, observa-se que o diploma legal o subdivide em "perigo de dano ao direito" ou "risco ao resultado útil do processo", sendo o primeiro relacionado à tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada), e o segundo à tutela cautelar.
Ambos, contudo, devem se fundar em motivos concretos, objetivos, que se possam demonstrar, não bastando mero temor subjetivo.
Deve o dano ou o risco, além de grave, ser também irreparável ou de difícil reparação (ou seja, ser incapaz de ser reparado in natura ou no seu equivalente).
Analisando o presente feito, verifico que não há, ainda, como ter certeza que, de fato, não houve a contratação dos serviços da requerida.
Contudo, observo que a autora recolheu caução do valor protestado (ID 187836331), de modo que o juízo se encontra seguro.
Noutro giro, verifico a relevância na suspensão da publicidade do registro, ante a inviabilidade de que a requerente produza prova negativa.
Ademais, percebo a existência do receio de dano irreparável, já que o nome está da autora está protestado, limitando suas relações comerciais cotidianas.
Ademais, não há periculum in mora inverso, já que em caso de posterior improcedência, o requerido poderá continuar a perseguir o débito eventualmente pelos meios legais, sem qualquer prejuízo.
Assim, é imperativa a concessão de medida suspendendo a publicidade da inscrição até melhor apuração dos fatos a serem discutidos em juízo. 3 – Determinação: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, para determinar ao Cartório do 10º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia/DF que proceda à sustação dos efeitos do protesto, indicado sob o Protocolo nº 2002053, no valor de R$ 45.377,69, durante a pendência desta lide.
Intime-se o Cartório do 10º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia/DF por Oficial de Justiça.
Adite-se a inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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