TJDFT - 0725406-98.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:41
Baixa Definitiva
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20/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
BUSCA E APREENSÃO VINCULADA AO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO E ANOTAÇÃO DO GRAVAME SOBRE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verificando o juiz a ausência dos requisitos descritos indispensáveis à propositura da ação, ou, ainda, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda, deverá intimar a parte autora para que emende ou complete a petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento, na forma disposta no artigo 321 do CPC. 2.
Contatada a vinculação do contrato de alienação fiduciária de veículo a contrato de consórcio, torna-se necessária a instrução do processo com o contrato de adesão ao grupo de consórcio, e a anotação do gravame sobre o veículo objeto do contrato, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão. 3.
Efetivada a intimação da parte autora para emenda à inicial, a fim de instruir o processo com o termo de adesão ao contrato de consórcio firmado pelo réu e quanto à anotação do gravame sobre veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, sem o cumprimento da determinação , o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:02
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/12/2023 11:04
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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