TJDFT - 0707300-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EXECUTIVO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
VIABILIDADE.
MITIGAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALIADA À CONSTATAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
I.
A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789), a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais e evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
II.
Nessa linha, é possível, segundo entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constrição excepcional de verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475 /MG e EREsp nº 1.874.222/DF), com a consequente mitigação da regra contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
No caso concreto, da análise da prova documental, constata-se que não teria sido produzido qualquer indicativo que aponte o real comprometimento do mínimo existencial do devedor e de sua família com a efetivação da penhora de sua verba de “natureza salarial”.
IV.
Além disso, há a notícia de que o agravante recebe o salário em conta bancária diversa da que teria sido objeto de constrição e que, nesta última conta corrente, existiria intensa movimentação financeira com envio e recebimento de diversas transferências bancárias de terceiros, algumas inclusive em valores superiores a R$ 4.000,00 ("pix recebido").
V.
Diante dessas circunstâncias, não há subsídio para reconhecer, por ora, a impenhorabilidade pleiteada, pelo que fica possibilitado que o valor constrito faça frente à dívida perquirida.
VI.
Agravo de instrumento desprovido. -
12/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição inicial
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11/07/2024 16:48
Conhecido o recurso de EDUARDO DIAS DA SILVA - CPF: *09.***.*63-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707300-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO DIAS DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFCIO ALEGRIA RESIDENCIAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Eduardo Dias da Silva contra a decisão que indeferiu a impugnação à penhora de valores realizada em sua conta bancária proferida na ação executiva 0718154-60.2022.8.07.0009 (1ª Vara Cível de Samambaia /DF).
Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de processo de execução ajuizado por CONDOMINIO DO EDIFCIO ALEGRIA RESIDENCIA em face de EDUARDO DIAS DA SILVA.
Foi determinada a realização de penhora via SISBAJUD em conta bancária do executado, no valor de R$ 9.000,00.
O executado apresentou impugnação à penhora, sob alegação da verba ser impenhorável, por constituir verba salarial.
Diante disso, requer o levantamento da constrição judicial.
DECIDO O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entretanto, não verifico a probabilidade do direito apta a ensejar o deferimento da tutela.
Conforme bem asseverado na decisão de ID 182548812, o executado recebe seus proventos na conta n° 000000095394, agência 10040, banco 070 (BRB).
A penhora ocorreu nos valores existentes em conta bancária do Banco do Brasil (Conta: 424861-9, Agência: 1507-5) de titularidade do executado.
O executado sustenta, entretanto, que os valores recebidos a título de salário na conta do BRB são transferidos para a conta do Banco do Brasil, uma vez que há maior facilidade e segurança na utilização do aplicativo deste Banco.
Entretanto, conforme entendimento desse e.
TJDFT, as inúmeras movimentações financeiras ocorridas na conta do Banco do Brasil descaracterizam a natureza da verba, especialmente porque recebe nessa conta outras transferências de terceiros.
PROCESSO CIVIL.
DÉBITO DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
EVIDENCIADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA-SÁLARIO PARA CONTA-CORRENTE, ONDE EXISTIRIAM OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS SOB AQUELA RUBRICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia que, nos autos n. 0700015-54.2017.8.07.0003, ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a constrição realizada (penhora), e atribuiu eficácia executiva imediata à decisão para determinar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial à disposição do juízo, bem como a expedição do respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora.
II.
Argumenta, em síntese, a impenhorabilidade do montante bloqueado, ao argumento de se tratar de conta salário.
III. É certo que, a rigor, a decisão ora revista não se subsumiria à hipótese regimental de agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais, recurso cabível tão somente contra decisão, proferida nos Juizados da Fazenda Pública, que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela e contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis (Art. 31).
Não obstante, hei por bem, em caráter excepcionalíssimo, conhecer do presente agravo de instrumento, porque a resolução a matéria poderia ter caráter irreversível (alegada penhora de salário) ou até mesmo terminativo.
IV.
Em meticulosa análise dos autos eletrônicos, observo que a operação realizada via BACENJUD (ID 14073938 - processo originário), indica como conta corrente alvo a do Banco Itaú, ao passo que o salário do agravante é depositado em conta específica no Banco Santander, como indicam os contracheques colacionados (ID. 3609438 e ss.) V.
Não fosse isso suficiente, os dados inicialmente extraídos dessas contas bancárias demonstram paralelamente à transferência de líquidos de vencimentos do Banco Santander para o Banco Itaú (ID. 369437), certas movimentações financeiras (ID. 3609443 e seguintes).
Logo, não se trataria unicamente de conta-salário, por via indireta, em razão dos ativos financeiros (passíveis de constrição) provenientes de outras fontes (TEDs).
VI.
No mais, como bem ponderado pelo douto Juízo originário, o ora agravante não teria se desincumbido de seu ônus de provar, a tempo e modo, a impenhorabilidade dos valores.
VII.
Por fim, a penhora (valor R$ 609,79) se fez necessária para recompor os danos materiais derivados de rescisão contratual entre as partes.
Precedentes: STJ: REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017; TJDFT, 2ª TR, Acórdão 823739; 3ª TR, Acórdão 1082626.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Cassados os efeitos da medida liminar. (Acórdão 1094732, 07002384520188079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2018, publicado no DJE: 16/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente comprovação da impenhorabilidade do valor penhorado, não vislumbro os elementos do art. 300 do CPC, diante da ausência de probabilidade do direito.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Dou à presente decisão força de mandado de INTIMAÇÃO, ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) “O valor bloqueado representa salário do agravante, essa conclusão poderia existir, com provas plenas acostada nos autos, pois como presumir que tais valores não são salários sem compulsar as provas nos autos? Uma simples leitura na peça de impugnação e nos documentos acostados nos autos, ficaria evidente que os valores bloqueados se tratavam exclusivamente de salário”; b) “Assim, não há em se falar penhora de salário, não se trata de um salário vultuoso, não há como se aplicar a exceção legal que considera parte do salário penhorável.”; c) “A interpretação da impenhorabilidade imposta pelo caput do artigo 833 do CPC, por sua natureza, não admite interpretação extensiva e o rol de exceções é taxativo, de interpretação restrita a seus termos.”; d) “é evidente os valores bloqueados não estão de acordo com a legalidade por deixar se tratar de verba trabalhista e valores de terceiro para pagamento de contas, considerando toda documentação acostada aos autos e comprova a veracidade dos fatos e do direito, o que atesta o fumus boni iuris, do qual é facilmente comprovado.”; e) “Ainda, está presente o periculum in mora, considerando que enquanto não for desbloqueado os valores que foram bloqueados para garantia do pagamento das contas e subsistência do agravante, assim, presente o risco de irreversibilidade dos danos.
Vale ressaltar que o agravante encontra-se endividado, justamente por ter tomado dinheiro emprestado para o pagamento das contas mais urgentes e assim gerou mais uma dívida, além das dívidas não pagas que se acumularam ao longo dos meses, desde o bloqueio realizado, desta forma o que se percebe é que o valor das dívidas estão sendo reajustadas em relação aos jurus acumulados.”; f) “o TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada a 30% (trinta por cento).".
Tece considerações acerca da impenhorabilidade e colaciona jurisprudência.
Pede, liminarmente, que seja liberado provisoriamente o valor bloqueado na conta sem a necessidade da intervenção da parte contrária e, no mérito, a confirmação da tutela.
Preparo recolhido (id 57873384 e ss). É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se apresentam satisfatoriamente demonstrados.
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de penhora das contas bancárias do devedor, sob o fundamento de se tratar de verbas de natureza salarial.
A questão subjacente refere-se à ação executiva de dívida oriunda do não pagamento das despesas condominiais.
Pois bem.
Inquestionável que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
No ponto, constata-se que a demanda executória teria sido ajuizada em 09.11.2023, sem que a parte devedora apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito oriundo.
Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Ao mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC - a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a possibilidade da penhora excepcional desses rendimentos aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475 /MG e do EREsp nº 1.874.222/DF.
Isso porque, a se compreender, de forma absoluta, a impenhorabilidade da remuneração, poderia projetar uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, decorrente do estímulo ao comprometimento total dessa fonte de renda como fator inibidor à quitação das dívidas, e sem qualquer outra justificativa (ou solução) jurídica à questão.
No mesmo sentido, os julgados das Turmas Cíveis do TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
EXECUTADO QUE JÁ SUPORTA PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PODE OCASIONAR PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS CONFLITANTES.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
O Código de Processo Civil expressamente excepciona a penhora da verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como as importâncias que excedem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º.
Todavia, o colendo STJ, interpretando o art. 833, IV, do CPC, entende ser possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, tratando-se, no entendimento desse Tribunal, em verdadeira exceção implícita. 3. É necessário, portanto, harmonizar o direito da parte exequente, qual seja, o de ter a execução satisfeita, com o direito que o executado possui de não ser reduzido à situação indigna, pois, referido direito, não pode ser utilizado de maneira abusiva para indevidamente obstar a atuação executiva.
Em outras palavras, a impenhorabilidade da verba salarial pode ser afastada, diante do comando implícito do art. 833, IV, do CPC, quando ficar demonstrado que a penhora de parcela da verba remuneratória do executado não é capaz de lhe impor situação indigna. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1371830, 07165182320218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 23/9/2021.) Grifou-se.
No caso concreto, em análise da prova documental (id 56640274 e ss), a parte agravante colaciona extrato bancário que demonstra sua renda mensal de aproximadamente R$ 6.900,00; bem como a existência de diversos empréstimos consignados que, por si só, não impedem a constrição determinada, considerando que são atos de mera liberalidade e possuem caráter transitório.
Acresce que não teria sido produzido qualquer indicativo que aponte o real comprometimento da dignidade do devedor e de sua família (“mínimo existencial”), caso venha a ser concedida a medida de constrição de sua verba de “natureza salarial”.
Além disso, há a notícia de que o agravante recebe o salário de uma instituição bancária (BRB), a constrição teria ocorrido em outra (Banco do Brasil S.A.) e nesta conta corrente existiria intensa movimentação financeira e com envio e recebimento de diversas transferências bancárias de terceiros, algumas inclusive em valores superiores a R$ 4.000,00 ("pix recebido").
Por não existirem elementos probatórios suficientes e robustos a comprovar o comprometimento da dignidade do devedor, não há subsídio para reconhecer, por ora, a impenhorabilidade, pelo que fica possibilitado que o valor constrito faça frente à dívida perquirida.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A análise do grau de endividamento do devedor a obstar a penhora sobre o salário pressupõe prova robusta de eventual comprometimento da subsistência do núcleo familiar, ônus a parte executada não se desincumbiu. 3.
A existência de outras dívidas, seja na modalidade de consignado, seja na forma de débito em conta corrente, não pode servir de amparo ao inadimplemento da dívida livremente contraída, pois é de se esperar patamar razoável de responsabilidade financeira do contratante. 4. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1751497, 07113827420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no PJe: 8/9/2023.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo (imediata liberação da quantia penhorada).
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
19/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição inicial
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04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707300-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO DIAS DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFCIO ALEGRIA RESIDENCIAL D E S P A C H O Constitui encargo do advogado diligenciar à emissão das guias de recolhimento.
Em caso de dificuldade, deverá contactar o setor de custas.
Indefiro qualquer diligência do Gabinete nesse sentido.
Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para a juntada dos comprovantes, acompanhados de suas respectivas guias de recolhimento, sob pena de imediato reconhecimento da deserção, independentemente de nova intimação.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
01/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707300-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO DIAS DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFCIO ALEGRIA RESIDENCIAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Eduardo Dias da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia - DF (processo nº 0718154-60.2022.8.07.0009) que rejeitou a impugnação da penhora de valores encontrados em conta bancária do devedor (ora agravante), sob o fundamento de que o montante carece de comprovação de impenhorabilidade.
O agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Intimado a esclarecer e a comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º) (id 55417235), o recorrente apresentou documentos (id 56640270 e ss). É o relato.
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. É o caso concreto, em que o agravante é servidor público do Distrito Federal (professor), possuindo, portanto, estabilidade na percepção de renda.
Ademais, o recorrente, com o fito de comprovar sua hipossuficiência, limitou-se em juntar extrato bancário que demonstra sua renda mensal de aproximadamente R$ 6.900,00, bem como a existência de diversos empréstimos consignados. É certo que não são suficientes as alegações de que os descontos relativos a empréstimos obtidos pela parte gerariam, por si só, a situação financeira hipossuficiente.
Há de se levar em consideração a natureza dos mútuos obtidos, se foram atos de mera liberalidade ou se há evidências de terem sido celebrados em estado de perigo ou em decorrência de caso fortuito ou força maior.
Além disso, os empréstimos, como regra, possuem caráter transitório.
De mais a mais, os descontos de empréstimos são deduções decorrentes da opção da parte que, no exercício de sua autonomia, assume mútuos a taxas mais atrativas, não podendo o Estado cobrir as despesas daqueles que, por livre escolha, decidiram reduzir suas rendas para obterem um benefício próprio.
Nesse sentido, o recente julgado deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Precedentes. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1792337, 07352057720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023).
Concluo que a parte agravante não comprovou suficientemente ser merecedora da gratuidade de justiça (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV).
Ademais, as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
11/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DIAS DA SILVA - CPF: *09.***.*63-15 (AGRAVANTE).
-
08/03/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
07/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Número do processo: 0707300-63.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EDUARDO DIAS DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFCIO ALEGRIA RESIDENCIAL D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por EDUARDO DIAS DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia - DF (processo 0718154-60.2022.8.07.0009) que rejeitou a impugnação da penhora de valores encontrados em conta bancária do devedor (ora agravante), sob o fundamento de que o montante carece de comprovação de impenhorabilidade.
A agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formula pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. É o caso concreto, em que o agravante colaciona aos autos contracheque do seu cargo de professor da educação básica, bem como do cargo de professor temporário, perfazendo uma renda mensal de aproximadamente R$ 7.000,00.
Nesse sentido, o recente julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
27/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/02/2024 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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