TJDFT - 0712486-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:27
Juntada de carta de guia
-
06/03/2025 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2025 15:05
Juntada de guia de execução definitiva
-
27/02/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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07/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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06/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712486-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIMAR PEREIRA GOMES DECISÃO RECEBO o apelo do réu JOSIMAR PEREIRA GOMES (ID 207793108).
Dê-se vista à Defesa para apresentar as razões e ao Ministério Público para contrarrazões.
Por fim, ao E.TJDFT, com as homenagens de estilo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712486-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIMAR PEREIRA GOMES Sentença O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSIMAR PEREIRA GOMES, dando-o como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 175266955): “No dia 02 de outubro de 2023, por volta das 17h00, na Rodovia DF 290, km 11, Gama/DF, o denunciado JOSIMAR PEREIRA GOMES, consciente e voluntariamente, portou e transportou uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, serial nº ABK984385, municiada com 14 (quatorze) munições intactas do mesmo calibre, de uso restrito, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, policiais militares realizavam ponto de bloqueio, quando abordaram o veículo Toyota/Hilux, placas RER1J35, conduzido por JOSIMAR.
Realizada a vistoria no interior do veículo do acusado, os policiais encontraram, no interior do porta luvas, a arma de fogo e as munições retromencionadas.
Diante das circunstâncias, JOSIMAR foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia para as providências pertinentes.” A denúncia foi recebida no dia 18 de outubro de 2023 (ID 175565035).
O denunciado foi citado (ID 176406221) e apresentou resposta à acusação (ID 181169705).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 181783046).
No curso da instrução processual, foi ouvida a testemunha GABRIEL COSTAS SOARES.
O réu JOSIMAR PEREIRA GOMES foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos (IDs 202007288, 202011019 e 202011021).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 202011003).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se o acusado nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 204191599).
A Defesa pugnou pela absolvição do réu, pela inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima; o reconhecimento da atenuante da confissão; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 204871267).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 173966369), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 173966374), Cópias de Documentos (ID 173966380), Ocorrência Policial (ID 173966382), Relatório Final da Autoridade Policial (ID 173966384), Laudo de Perícia Criminal - Exame de Arma de Fogo (ID 176899633) e pela prova oral produzida em Juízo.
A arma e as munições foram apreendidas e periciadas, oportunidade em que os peritos concluíram que a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série (ID 176899633).
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A testemunha compromissada GABRIEL COSTAS SOARES (Policial Militar) informou que estava em ponto de bloqueio na rodovia DF 290; que, em entrevista ao abordado, o próprio condutor do veículo disse que tinha uma arma e que ele estava ciente de que não poderia mais transportar a arma carregada e municiada, devido às alterações ocorridas nos decretos referentes aos CACs, no ano de 2023; que a arma era uma pistola Taurus 9mm e estava no porta luvas carregada e municiada; que alguns CACs não estavam inteirados das recentes mudanças e estavam ocorrendo várias apreensões de armas pelo Batalhão Rodoviário; que o acusado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia. Às perguntas da Defesa, respondeu: que o réu apresentou o registro da arma, mas, de acordo com as alterações ocorridas no ano de 2023, a forma como o acusado transportava o armamento fez com que a equipe o conduzisse à delegacia.
No interrogatório judicial, o réu JOSIMAR PEREIRA GOMES foi qualificado e respondeu que já foi processado por porte de arma.
Quanto à acusação, confessou a prática dos fatos narrados na denúncia.
Esclareceu que a pistola é do interrogando; que a arma tem registro e o interrogando tinha autorização para transportar; que é CAC e é cadastrado em clube de tiro bem próximo ao local em que foi abordado; que, no dia, estava no clube de tiro; que tem um sítio, sendo um segundo endereço cadastrado no exército; que era comum o interrogando sair de casa, passar no clube de tiro e ir para o sítio, retornando para residência no final da tarde, em Valparaíso; que, no dia dos fatos, foi ao clube de tiro pela manhã, depois foi para o sítio e estava retornando para residência a tarde, com a arma. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que o sítio também é sua residência e, inclusive, abriu um processo no exército para incluir o segundo endereço; que já tinha autorização para o segundo endereço quando foi abordado; que a arma estava municiada no porta luvas, pois não havia tirado o pente da arma; que admite que estava transportando a arma em desacordo com a norma regulamentar.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram plenamente ratificados em Juízo, sobretudo pela confissão judicial do acusado.
A testemunha policial GABRIEL confirmou ter abordado o acusado em ponto de bloqueio e localizou uma arma de fogo, uma pistola Taurus 9mm, no porta luvas do veículo, a qual estava municiada, em desacordo com a norma regulamentar.
Note-se que o policial informou no bojo do A.P.F. que a arma de fogo estava municiada e alimentada, ou seja, com uma 'bala na agulha', fato confirmado em juízo, a usar as expressões carregada e municiada.
Ademais, o réu JOSIMAR confessou ser o proprietário da pistola municiada localizada no porta luvas de seu automóvel, sabendo que estava transportando a arma em desacordo com a norma regulamentar, pois a arma estava carregada e com uma munição da câmara, portanto, não bastaria sacar o carregador para esvaziá-la, seria necessário também retirar o cartucho da câmara.
Assim, a despeito dos documentos comprobatórios anexados pela Defesa, verifica-se que a prova dos autos é clara no sentido de que o acusado violou restrições estabelecidas para o transporte das armas de fogo, uma vez que a pistola estava municiada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Por demasia, eventual guia de trânsito - não apresentada -, autorizaria o C.A.C. a transportar a arma de fogo, desmuniciada, de casa até o suposto estande de tiro, sendo que não ficou comprovada a ida ao local de prática.
E esse trânsito não permite paradas em outros lugares, mesmo o dito sítio do denunciado, que ainda não estaria cadastrado como segunda residência.
Portanto, não há que se falar de inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, pois a conduta poderia sim e deveria ser outra, de forma que caracterizada a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSIMAR PEREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não havendo que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.
Na segunda etapa, observo a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de qualquer agravante.
Todavia, deixo de reduzir as penas, pois já fixadas no mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG.
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão por que torno a expiação acima cominada DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por inteligência da alínea "c", do § 2º, do art. 33, do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
O ora condenado respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Incabível, no presente processo, estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano material causado à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º da LC 64/90, comunique-se a condenação ao TRE, por intermédio do sistema INFODIP.
Decreto o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas nos autos, conforme documento de ID 173966374 (Auto de Apresentação e Apreensão nº 344/2023), nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 19, caput, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
12/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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22/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo JOSIMAR PEREIRA GOMES, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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27/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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02/04/2024 20:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Telefone: 3103-1227/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] .
Número do processo: 0712486-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIMAR PEREIRA GOMES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, Dr.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, designo o dia 24/06/2024 15:00 para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de maneira TELEPRESENCIAL utilizando a plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: Link curto: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-2VaraCriminal-Gama Link longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc5Yzc5MTEtNTNjMy00ODdkLTk0MzctY2JjZmIyMjg2ZTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22df760e41-e805-4eb7-a36b-0fa3e1cb4a31%22%7d QR CODE: Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
Gama/DF, 26 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA 2ª Vara Criminal do Gama / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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16/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:44
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/10/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/10/2023 22:54
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
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08/10/2023 19:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/10/2023 11:35
Expedição de Alvará de Soltura .
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04/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 14:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/10/2023 14:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/10/2023 10:37
Juntada de gravação de audiência
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04/10/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/10/2023 11:02
Juntada de laudo
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02/10/2023 19:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/10/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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