TJDFT - 0705220-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:28
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:11
Outras decisões
-
07/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/05/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705220-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: S.
A.
D.
C., S.
Y.
D.
C.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LEIDE PEREIRA DA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Alvará de Autorização 1- Em face da petição em Id 232938109 percebo certa confusão ao mencionar que “já foram depositados nestes autos o valor de R$ 8.466,00 resta somente o valor de R$ 3.998,00 que será depositado no ida 15.06.2025.” (página 2 da petição).
Ora, nestes autos houve apenas um depósito por parte da promitente compradora (Maria Rosimary Silva) no valor de R$ 4.666,00 (Id 232938123).
O depósito de R$ 3.800,00 ocorreu em outro processo (PJe 07193863320198070003) conforme consta no comprovante de Id 232938119.
Houve também nestes autos depósito da quantia (pelo juízo do inventário de ZENILTON) que a promitente compradora havia depositado no inventário de ZENILTON.
O valor atualizado transferido para conta judicial vinculada a estes autos foi de R$ 42.533,65.
Logo, não há que fazer quaisquer outros depósitos (referente ao imóvel prometido a venda, ou seja, QNM 6, conjunto C, casa 24, Ceilândia), havendo diferença a ser restituída à promitente compradora.
EM ANEXO SEGUE O EXTRATO DAS CONTAS JUDICIAIS PARA CONFERÊNCIA. 2- Conforme sentença (Id 222521087) foi autorizada a celebração da escritura de compra e venda (imóvel QNM 6, conjunto C, casa 24, Ceilândia/DF) após comprovação do depósito em conta judicial do valor referente a 6,3489% para cada autor (total de 12,6978%) calculado sobre R$ 356.000,00.
O resultado do cálculo (12,6978% de R$ 356.000,00) é R$ 45.204,17.
O magistrado da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, nos autos do inventário de ZENILTON DA CRUZ (PJe 0701787-47.2020.8.07.0003) transferiu para conta judicial (vinculada aos presentes autos) a quantia de R$ 42.533,65 (referente valor, atualizado, que a promitente compradora havia depositado naqueles autos).
Esse valor está em conta judicial (1610491103) vinculada a estes autos.
A promitente compradora Maria Rosimary Silva fez um depósito de R$ 4.666,00, o qual está na conta judicial 1610491367 vinculada a estes autos.
Assim, o total depositado em conta judicial foi de R$ 47.199,65.
Logo, há valor excedente de R$ 1.995,48 o qual deve ser devolvido à promitente compradora. 3- Diante do exposto, determino: 3.1 Devolução de R$ 1.995,48 para a promitente compradora, assim que for informado sua conta bancária. 3.2 Expedição de Alvará de Autorização (com prazo de validade de 30 dias) autorizando LEIDE PEREIRA DA CURZ SILVA (CPF *55.***.*17-34) ou a advogada, Dra.
LADY ANA DO REGO SILVA (CPF *50.***.*50-10) promover a celebração de escritura pública de compra e venda referente ao percentual de 12,6978% do imóvel QNM 6, conjunto C, casa 24, Ceilândia/DF (referente às cotas partes de Stefanny apolinário da Cruz e de Samuel Yuri da Conceição Apolinário da Cruz).
Confiro a esta decisão força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO COM VALIDADE DE 30 DIAS. 3.3 No prazo de 40 dias, os requerentes deverão apresentar a escritura pública do referido imóvel bem como a certidão de matrícula constando averbação da escritura pública. 4- Quando a conta bancária pessoal da promitente compradora (Maria Rosimary Silva) for informada nos autos promova a secretaria o seguinte: a) Transferência da quantia de R$ 1.995,48 da conta judicial 1610491367 para a conta informada. b) A seguir, ofício ao BRB para que transfira o montante que houver em ambas as contas judiciais vinculadas a estes autos para duas outras contas (poupanças a serem abertas pelo BRB), sendo 50% para cada conta, de titularidade dos autores, devendo haver bloqueio para saques. c) Tudo feito, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
25/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:01
Outras decisões
-
24/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de STEFANNY APOLINARIO DA CRUZ em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Vindo o segundo laudo de avaliação e os documentos ora solicitados, dê-se vista aos interessados e, após ao Ministério Público. -
27/08/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
01/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a S. A. D. C. - CPF: *14.***.*29-89 (REQUERENTE) e S. Y. D. C. A. D. C. - CPF: *83.***.*05-00 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 10:33
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
A petição inicial deverá ser emendada/complementada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos seguintes aspectos: -
27/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/02/2024 15:14
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
22/02/2024 16:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
20/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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