TJDFT - 0715249-60.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ILAIR ANTONIO TUMELERO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715249-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILAIR ANTONIO TUMELERO REQUERIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em primeiro lugar, não há qualquer prova de defeito na prestação do serviço, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, eis que não se cuida de prova de difícil produção e que poderia ter sido obtida em sites como https://www.brasilbandalarga.com.br/.
Por outro lado, o réu foi expressamente comunicado do desejo do autor de rescindir o contrato pela reclamação feita ao PROCON, como se pode observar da resposta datada de 06.09.2019 (ID 177012528 p. 1).
Muito embora o documento informe que seria necessário entrar em contato com o SAC do requerido, isso não deveria ser necessário, haja vista que a comunicação foi feita por canal oficial público (PROCON) e mostra-se suficiente para viabilizar a rescisão.
Ressalte-se que a alegada reclamação via ANATEL não foi juntada, mas a reclamação ao PROCON é suficiente.
Datada a resposta do réu de 06.09.219, não poderia ter realizado cobrança após essa data, principalmente quando se vislumbra verdadeira a alegação do autor de que deixara de usar o serviço a partir de agosto de 2019, o que é corroborado pelo documento de ID 185162308, apresentado pelo requerido.
Note-se que não se está discutindo multa por fidelização, situação que não foi tratada na inicial, mas apenas a rescisão do contrato e a cobrança de valore em 05.10.2023, relativa ao período de 01.09. a 30.09.2019.
A esse respeito, convém observar que o documento ID 177012534 demonstra que a fatura vencida em 05.10.2019 não diz respeito à multa pelo contrato de fidelização, mas à cobrança dos serviços do pacote contratado pelo período de acima indicado.
Assim sendo, deve-se reconhecer que a rescisão do contrato deveria ter sido cadastrada pela ré a partir de 06.09.2019, razão pela qual ilegítima a cobrança de valores após essa data.
Ressalte-se que não houve pedido de danos morais.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer que a rescisão do contrato ocorreu em 06.09.2019, razão pela qual ilegítima a cobrança da mensalidade com vencimento em 05.10.2019, relativa ao período de 01.09 a 30.09.2019, pois já não havia utilização desde agosto de 2019.
Oficie-se ao SCPC/SERASA para exclusão do lançamento referente ao débito com vencimento em 05.10.2019.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 11:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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02/02/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/11/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:55
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:29
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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05/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 11:46
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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