TJDFT - 0720523-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO REGO MELO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720523-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DO REGO MELO EXECUTADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Na fase de conhecimento tratava-se de ação de locupletamento ilícito c/c reparação por dano material e dano moral proposta por MARIA DO SOCORRO DO REGO MELO em face de GILLIARD CAJADO FREITAS e VALÉRIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA.
A decisão de ID 95214635 deferiu "o pedido de tutela de urgência para determinar: a) o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, no valor de R$ 37.422,58, em nome dos Requeridos GILLIARD CAJADO FREITAS, CPF: *58.***.*98-49, e VALÉRIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA, CPF: *16.***.*42-72; b) a pesquisa de bens no sistema RENAJUD".
Realizada pesquisa ao SISBAJUD foi possível bloquear R$139,95 na(s) conta(s) de VALERIA e R$136,01 na(s) conta(s) de GILLIARD (ID 95993372).
A sentença/acórdão de IDs 119987105 e 138190372, transitada(o)(s) em julgado em 26.09.2022, condenou VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 37.422,58, corrigido pelo INPC desde a transferência para a conta da requerida (30/09/2019), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos, devendo o valor ser corrigido a partir da data da sentença pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa.
Em relação ao requerido GILLIARD CAJADO FREITAS o pedido inicial foi julgado improcedente.
A fase de cumprimento de sentença foi deflagrada em 04.10.2022 (ID 138776617).
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 10.11.2022 (ID 142591032), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 16.11.2022 (ID 142635265).
Além disso, foram expedidos mandados de penhora e avaliação de bens, todavia, as diligências restaram frustradas (IDs 142674924, 143944766, 147829127 e 150388218).
No ID 151943215 foi expedida certidão para fins de protesto.
A decisão de ID 151780133 deferiu a consulta a diversos sistemas e determinou a suspensão da CNH e a suspensão e apreensão do passaporte da executada.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: E-RIDFT (ID 152154768), INFOJUD (IDs 151825645 e 151825656) e RENAJUD (ID 152153058) - foi inserida restrição de circulação em relação aos veículos I/GM CAPTIVA SPORT 2.4, de placas JIU4469 e FIAT/UNO MILLE EX, de placas JFI9299.
No ID 156975750 foi realizada nova consulta ao SISBAJUD, porém todo o valor constrito (R$107,97) foi desbloqueado em favor da executada.
Em sede de agravo de instrumento foram afastadas "as medidas de suspensão da CNH e de passaporte, bem como de restrição de circulação de veículos da devedora/agravante, mantendo-se, neste último caso, a restrição de transferência" (ID 50666545).
No ID 175783744 foi expedida nova certidão para fins de protesto.
Considerando que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito foi proferida decisão suspendendo o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC (ID 177278920 – datada de 06.11.2023).
A decisão de ID 191615526 deferiu nova consulta ao SISBAJUD, oportunidade em que foram bloqueados R$73,15 (ID 196678182), todavia, somente foram transferidos para a conta judicial R$18,76 e o restante foi desbloqueado em favor da executada.
Intimada a se manifestar sobre a penhora efetivada via SISBAJUD (IDs 196683055, 198775515), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 204046959). É o relato do necessário.
Decido.
Em consulta à conta judicial vinculada ao processo averiguei a existência do saldo abaixo: Analisando o histórico processual observo que a quantia existente na conta judicial tem a seguinte origem: - Depósitos nos valores de R$36,14 e R$118,76 são oriundos da consulta ao SISBAJUD realizada ainda na fase de conhecimento e foram penhorados na(s) conta(s) de GILLIARD CAJADO FREITAS; - Depósitos nos valores de R$114,55 e R$44,84 são oriundos da consulta ao SISBAJUD realizada ainda na fase de conhecimento e foram penhorados na(s) conta(s) de VALÉRIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA; e - Depósito no valor de R$18,76 é oriundo da última consulta ao SISBAJUD (ID 196678182).
Considerando que o pedido foi julgado improcedente em relação ao requerido GILLIARD CAJADO FREITAS, entendo que os valores nominais R$36,14, R$118,76 (mais acréscimos legais) devem ser a ele restituídos.
Em relação aos demais valores existentes na conta judicial, entendo que devem ser levantados pela parte exequente.
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores nominais R$114,55, R$44,84 e R$18,76 (mais acréscimos legais) para a conta bancária da EXEQUENTE a ser indicada.
Expeça-se, ainda, alvará eletrônico para transferência dos valores nominais R$36,14, R$118,76 (mais acréscimos legais) para o PIX/CPF de GILLIARD CAJADO FREITAS Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se a decisão de ID 177278920, datada de 06.11.2023.
Findo o prazo de 01(um) ano a contar de 06.11.2023 sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 06.11.2024 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 06.11.2029.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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14/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/04/2024 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720523-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DO REGO MELO EXECUTADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DESPACHO Observo que nas planilhas de atualização do débito (ID 190361538), ao calcular os 10% (dez por cento) da multa devida em decorrência do inadimplemento foi incluído o valor devido a título de honorários advocatícios.
Explico: o valor total do débito decorrente da condenação ao pagamento de danos materiais é de R$ 65.033,66, sendo devido a título de multa e honorários o montante de R$ 6.503,36 cada (o que corresponde a 10% do valor total devido).
Todavia, foi apontado como devido o montante de R$ 7.153,70 a título de honorários.
O mesmo ocorre em relação à planilha de débito decorrente da condenação ao pagamento de danos morais.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha retificada do débito.
Prazo de 10 (dez) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720523-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DO REGO MELO EXECUTADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DESPACHO Levante-se o sigilo da petição retro, não é caso de sigilo.
Estimo que o cálculo ID 186479461 está equivocado, pois não tem como fundamento o valor original da condenação.
Traga a parte autora o cálculo adequado, que deverá ter como origem do cálculo o valor fixado no acórdão e na sentença.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO REGO MELO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:14
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DO REGO MELO - CPF: *21.***.*83-91 (EXEQUENTE).
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15/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:06
Outras decisões
-
29/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2023 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2023 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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25/07/2023 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/04/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/03/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 23:16
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:19
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DO REGO MELO - CPF: *21.***.*83-91 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:14
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DO REGO MELO - CPF: *21.***.*83-91 (AUTOR)
-
26/01/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:38
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de GILLIARD CAJADO FREITAS em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2022 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:15
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 25/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de GILLIARD CAJADO FREITAS em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 08:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2022 10:05
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/03/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de GILLIARD CAJADO FREITAS em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:29
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL ROHSIG SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 02/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2022 20:42
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 08:14
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2021 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2021 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 21:19
Recebidos os autos
-
18/11/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/11/2021 06:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 05:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de GILLIARD CAJADO FREITAS em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 26/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2021 18:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 13:55
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:55
Decretada a revelia
-
23/09/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 22/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 09:35
Recebidos os autos
-
13/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2021 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:43
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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