TJDFT - 0706711-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706711-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte ré, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:30:07.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
14/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pelo réu ao ID 210691253 em face da sentença de ID 209840648.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende o embargante em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
11/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706711-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS (ANBERR) em face da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS (FUNCEF).
A ação foi inicialmente distribuída para a 17ª Vara Cível de Brasília, tendo sido proferida decisão declaratória de incompetência, com remessa dos autos para este Juízo (ID. 187797387).
Petição inicial no ID. 187744009, acompanhada de documentos.
Em síntese, aduz a parte autora que a FUNCEF é cotista do Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia OAS Empreendimentos (FIP OAS), desde 2013. À época, a Diretoria Executiva da Fundação aprovara a aquisição de 20% das cotas do fundo por R$ 400 milhões.
O primeiro aporte ocorreu em 31 de janeiro de 2014 e o segundo, previsto para 31 de janeiro de 2015, foi cancelado em deliberação posterior da Diretoria Executiva, por conta do envolvimento da incorporadora do fundo OAS na Operação Lava Jato.
Em razão do mencionado cancelamento, a FUNCEF deu início a uma disputa na Câmara de Arbitragem do Mercado, tendo sido supostamente condenada a realizar o segundo aporte de R$ 200 milhões no FIP OAS, o que, segundo informações disponíveis, equivaleria a R$ 577 milhões, após o acréscimo de multa e juros.
Diante disso, a requerente ajuizou a presente ação, por meio da qual pretende a produção antecipada de prova, consistente na exibição de cópia da mencionada sentença arbitral condenatória.
Fundamenta a sua pretensão na alarmante possibilidade de a FUNCEF realizar aporte no valor de R$ 577 milhões em um fundo com sérios indícios de fraude.
Chama atenção para o fato de que a situação econômica da FUNCEF repercute diretamente em seus beneficiários e associados da ANBERR.
Sustenta que a parte ré se negou a fornecer o documento na esfera extrajudicial, o que viola o seu dever legal de transparência.
Pugna pelo julgamento de procedência do pedido para que a requerida seja obrigada a exibir cópia da sentença arbitral que a condenou a realizar o aporte de R$ 200 milhões ao FIP OAS.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 191679786), acompanhada de documentos.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a ASSOCIAÇÃO autora não comprovou autorização de seus membros para o ajuizamento da ação, requisito reconhecido pelo STF no julgamento do RE nº 537.232/SC.
No mérito, a FUNCEF alega que divulga todas as informações de interesse público no seu sítio eletrônico, salvo aquelas de caráter sigiloso/confidencial por força legal ou contratual.
Aduz ainda que não se submete ao princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.
Defende a impossibilidade de apresentação do documento pleiteado, ante a sua natureza sigilosa, pois proveniente de juízo arbitral.
Dispõe que a política de investimento da FUNCEF não pode ser revelada ou prestada a ANBERR nesta ação, sob pena de violação do dever de sigilo determinado pela legislação regulatória (Art. 3º e Art. 8º da Instrução Normativa nº 358/02 da CVM) e de violação da legislação penal (Art. 27 – D da Lei nº 6.385/76).
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido.
Réplica no ID. 194101224.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela exibição de documento, consistente na sentença arbitral, e pelo depoimento pessoal da requerida, enquanto essa quedou-se inerte.
O despacho de ID. 197675282 intimou a parte autora para regularizar a sua representação processual, apresentando comprovação dos votos dos associados, de maneira física ou eletrônica, para fins de demonstrar a legitimidade para a propositura da presente ação.
Manifestação da parte autora no ID. 199608459, acompanhada de relatório de votação da assembleia geral extraordinária (ID. 199608464).
Manifestação da parte ré no ID. 199608464, por meio da qual reitera a ilegitimidade ativa da ANBERR. É o relatório.
Passo à análise da questão preliminar.
Da ilegitimidade ativa Sabe-se que, quando a associação ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como representante processual, sendo obrigatória a autorização dos seus membros para que reste configurada a sua legitimidade ativa, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
O STF, no julgamento do RE 573232/SC, consolidou entendimento no sentido de que é imprescindível a expressa e específica autorização dos associados, não sendo, pois, o bastante, a previsão estatutária genérica de representação da entidade.
No caso em concreto, o Estatuto da ANBERR dispõe, expressamente, que a representação judicial e extrajudicial de seus associados constitui uma de suas finalidades, vide art. 2º, caput, e §1º, “e” (ID. 187744029).
Para além disso, a autora apresentou a ata da assembleia virtual que autorizou o ajuizamento da presente ação (ID. 187744018), o relatório da respectiva votação (ID. 199608464), e a lista nominal dos associados que votaram na referida assentada (ID. 187744024).
Entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a autorização assemblear de seus membros para o ajuizamento da presente ação, sendo suficientes os referidos documentos juntados aos autos.
Não há que se falar, assim, em ilegitimidade ativa. À vista disso, REJEITO a preliminar aventada pela requerida.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Os ponto controvertido da presente demanda consiste no dever da parte requerida em exibir o documento especificado na exordial.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados e à ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerente pugna pela produção de prova documental, consistente na exibição, pela ré, da sentença arbitral que a condenou a realizar o aporte financeiro junto ao FIP OAS.
INDEFIRO o pedido em referência, pois é questão que se confunde com o mérito da ação.
A parte autora requer ainda o depoimento pessoal da ré, o que, de plano, INDEFIRO, eis que consiste em prova inútil ao deslinde do feito.
Os documentos juntados aos autos são suficientes à análise da demanda.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706711-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
No mesmo prazo deverá a parte autora justificar objetiva e especificamente o interesse na apresentação das provas pleiteadas, levando em consideração o art. 381 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706711-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 191679786) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:05:21.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
02/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS em 20/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:37
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706711-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Trata-se de produção antecipada de provas, que tramita sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promova a citação do requerido pelo SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para a apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706711-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para se manifestar sobre a prevenção do Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito (processo n. 0733237-09.2023.8.07.0001), nos termos do artigo 286, II, do CPC. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
26/02/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:14
Declarada incompetência
-
26/02/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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