STJ - 0719792-24.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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27/08/2024 11:45
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 2400035 (2023/0221759-8)
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22/08/2024 15:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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22/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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25/07/2024 11:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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25/07/2024 11:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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19/07/2024 13:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO APÓS ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
VIABILIDADE.
VALOR DA CAUSA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os embargos de terceiro, relacionados à ordem de imissão dos apelados na posse de imóvel localizado em Luziânia/GO, foram protocolados intempestivamente.
II.
Nos termos do artigo 675, do Código de Processo Civil, “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
III.
No caso concreto, a expedição da carta de arrematação se deu em outubro de 2021, após realização de diligências concernentes à publicação de editais de leilão judicial e à inspeção do imóvel constrito.
Por sua vez, o ajuizamento do referido expediente defensivo ocorreu apenas em agosto de 2023.
IV.
Caracterizada, portanto, a intempestividade dos embargos originários, há de ser mantida a sentença, em prestígio à segurança jurídica.
V.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte apelada, relativo à alteração do valor da causa, uma vez que a atribuição se encontra em consonância com o valor do bem constrito (AgRg no AREsp 457315 ES 2013/0421547-5) e, por conseguinte, com o conteúdo patrimonial em discussão (Código de Processo Civil, artigo 292, § 3º).
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Mantido o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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