TJDFT - 0744258-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744258-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA BATISTA LOUREIRO EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Fernanda Batista Loureiro em face de Bradesco Seguros S/A.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID 211616685).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID 211657509).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744258-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MACHADO PUTINI REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 16/08/2024, conforme certidão de ID. 208006561.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em face da concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ID. 176434985), fica a parte credora intimada de que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora/requerida estão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, devendo ser demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça não mais subsiste.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 23/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 15:08
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIA MACHADO PUTINI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURADA.
ACOLHIDA.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CUSTO DO MEDICAMENTO.
REJEITADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEI Nº 9.656/1998.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
TAXATIVIDADE.
EXCEÇÕES.
LEI Nº 14.454/2022.
REQUISITOS.
ART. 10, § 13, I E II, LEI nº 9.656/1998.
COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS.
RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU DE ÓRGÃO DE RENOME INTERNACIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MEDICAMENTO DEFERIDO.
DANOS MORAIS.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABÍVEL.
TEMA Nº 1.076, STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É impossível conhecer, em sede de apelação, de alegação não submetida ao Juízo de primeiro grau, por caracterizar inovação recursal, acarretando indevida supressão de instância.
Preliminar de inovação recursal acolhida. 2.
No caso de ação visando o fornecimento de medicamento de alto custo, o valor da causa deve corresponder à estimativa do custo do medicamento ou tratamento, não sendo cabível a sua substituição pelo valor da mensalidade do plano de saúde.
Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. 3.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de plano de autogestão. 4.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 5.
A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para cobertura de tratamento de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, exigindo-se a comprovação da eficácia baseada em evidências cientificas ou, alternativamente, a existência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de ao menos um órgão de avalição de tecnologias em saúde de renome internacional (art. 10, § 13, I e II, Lei nº 9.656/1998). 6.
No caso em tela, constatada a existência de evidências científicas da eficácia do fármaco em razão da sua aprovação pela ANVISA e por agências de medicamentos de renome internacional, bem como da existência de estudos, trabalhos científicos e revisões sistemáticas que reconhecem a sua eficácia e segurança, resta necessário reconhecer que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do medicamento não previsto no Rol da ANS. 7.
A recusa de autorização de tratamento fundada em restrição da cobertura decorrente de interpretação de cláusula contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que a cobertura de medicamento não previsto no Rol da ANS necessita de análise probatória e demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos em lei, não sendo possível reconhecer, no caso concreto, que a conduta do plano de saúde teve caráter doloso ou manifestamente ilegal. 8. É incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, abaixo do mínimo legal, sob o argumento de que o valor da causa é excessivamente alto, conforme dispõem o art. 85, §§ 6º-A e 8º do CPC e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar de impugnação do valor da causa rejeitada.
Na extensão conhecida, recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. -
18/07/2024 18:45
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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22/06/2024 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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