TJDFT - 0705790-43.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/09/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705790-43.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM EXECUTADO: RITHYANNE DA SILVA MELO D E C I S Ã O A orientação predominante nos tribunais pátrios sinaliza no sentido de ser possível a flexibilização da regra constante do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, para a instituição de penhora sobre verbas de natureza salarial, respeitado o limite de 30% (trinta por cento), correspondente à chamada margem consignável.
Com isso, deu-se passo importante rumo à conciliação da necessidade de atribuição de efetividade ao processo de execução, nos casos em que o devedor não dispõe de bens passíveis de constrição judicial, com a exigência de preservação da respectiva dignidade, mercê da garantia de recursos minimamente hábeis ao provimento de seus anseios vitais.
Sendo assim, defiro, em parte, o pleito formulado pelo exequente para instituir penhora de até 20% (vinte por cento) dos vencimentos a que faz jus a executada, junto à Secretaria de Estado de Saúde.
A constrição ora instituída estará limitada ao percentual de margem consignável disponível na folha de pagamento do executado.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde a promover o desconto mensal, nos vencimentos da executada, no percentual estipulado, até a satisfação do crédito, R$ 46.150,69 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta reais, sessenta e nove centavos).
O valor descontado deverá ser transferido para conta com movimentação vinculada à autorização deste juízo.
Considerando o deferimento da penhora salarial e a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos lote n. 2, edificado no lote n. 30, situado na Chácara de n.25, Conjunto A1, Taguatinga-DF.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
05/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:44
Deferido em parte o pedido de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM - CPF: *12.***.*63-56 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:46
Outras decisões
-
21/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:21
Outras decisões
-
01/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RITHYANNE DA SILVA MELO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:51
Outras decisões
-
11/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RITHYANNE DA SILVA MELO em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RITHYANNE DA SILVA MELO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705790-43.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM REQUERIDO: RITHYANNE DA SILVA MELO D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada por seu advogado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) BACENJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:24
Outras decisões
-
18/02/2025 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/02/2025 17:07
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:47
Outras decisões
-
17/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/09/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/08/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/07/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RITHYANNE DA SILVA MELO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/06/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
18/04/2024 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:50
Deferido o pedido de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM - CPF: *12.***.*63-56 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/01/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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