TJDFT - 0713492-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713492-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Recebo a apelação interposta pelo ilustre representante do Ministério Público (ID 188714537), bem como as razões recursais, no seu regular efeito.
Intime-se a Defesa para apresentar as contrarrazões recursais.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 5 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713492-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 339, caput, do Código Penal.
Escreveu o Ministério Público na peça acusatória (ID 165553767): “FATO CRIMINOSO (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA): No dia 19/04/2023, na sede da 30ª Delegacia de Polícia, localizada na Quadra 02, Conjunto 02, Lote 01, Bairro São Bartolomeu, em São Sebastião/DF, o denunciado, voluntária e conscientemente, deu causa à instauração de procedimento investigatório criminal contra E.
S.
D.
J., imputando-lhe a prática do crime de roubo, de que sabia ser ele inocente.
DINÂMICA DELITIVA: Nas circunstâncias fáticas e temporais acima descritas, o denunciado prestou depoimento no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 279/2023-30ª DP (autuado no PJe sob o nº 0707119-36.2023.8.07.0020), relatando ter sido vítima de suposto roubo, ocorrido, em tese, na madrugada do dia 16/04/2023, por volta de 01h, no “Bar Miqueias”, localizado na Rua das Paineiras, em Águas Claras/DF, ocasião em que dois indivíduos o teriam abordado, um deles empunhando arma de fogo, e subtraído, mediante grave ameaça, o seu automóvel (pág. 103 do “Documento 1”, anexo à presente).
Posteriormente, no dia 03/05/2023, na sede da 30ª Delegacia de Polícia, o denunciado LEANDRO reconheceu E.
S.
D.
J. como um dos autores do delito, tendo subscrito o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 17/2023 (Pág. 25 do “Documento 2”, ora anexado).
Ainda no dia 03/05/2023, também na sede da 30ª Delegacia de Polícia, o denunciado prestou novo depoimento em que ratificou a narrativa apresentada por ocasião do seu primeiro depoimento e confirmou reconhecer E.
S.
D.
J. como um dos autores do suposto crime noticiado (pág. 28 do “Documento 2”, em anexo).
Os depoimentos do denunciado ensejaram o oferecimento de denúncia, no dia 04/05/2023, em desfavor de E.
S.
D.
J., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e art. 155, § 4º-B, ambos do Código Penal, tudo em coautoria com E.
S.
D.
J., igualmente reconhecido por LEANDRO (págs. 42/48 do “Documento 2”, ora anexado).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a prisão preventiva de Jeferson, o que foi deferido por este Juízo no dia 08/05/2023 (págs. 55/58 do “Documento 2”, anexo à presente), tendo o pertinente mandado de prisão sido cumprido em 16/05/2023 (pá. 93 do “Documento 2”, em anexo).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no âmbito da supracitada ação penal, em 12/07/2023, LEANDRO prestou novo depoimento, ocasião em que mudou integralmente a sua versão fática.
Conforme mídia de audiência de instrução e julgamento realizada naqueles autos, o denunciado afirmou que, na data dos fatos, estava sozinho com E.
S.
D.
J., que não teve contato algum com E.
S.
D.
J., que não sabe explicar como reconheceu Jeferson na Delegacia de Polícia, que apenas Michael subtraiu o seu veículo, que ninguém o ameaçou com arma de fogo, que não foi coagido a prestar o depoimento na Delegacia, que ninguém o ameaçou ou violentou.
ADEQUAÇÃO TÍPICA Ante o exposto, o Ministério Público denuncia LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA como incurso nas penas do delito previsto no artigo 339, caput, do Código Penal.
Pugnou, ainda, pela reparação de danos materiais e morais causados pela infração à vítima, com fundamento no artigo 387, IV do CPP.
A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2023, conforme decisão de ID 165693101.
Devidamente citado em 16 de agosto de 2023 (ID 168878889), houve a apresentação de resposta à acusação no ID 170027128, cujas alegações versaram sobre: 1. presença dos requisitos subjetivos para o oferecimento do acordo de não persecução penal.
Em relação ao mérito, informou que apresentaria as teses defensivas em alegações finais.
Proferido Despacho (ID 170369845) para retorno dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 28 e 28 -A, § 14º, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, em revisão ministerial, o Ministério Público homologou a recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao denunciado LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA (ID 173488700).
Na decisão saneadora, superada a tese acerca da possibilidade de aplicação do ANPP, não sendo hipótese de absolvição sumária e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 173739291).
A audiência foi inicialmente designada para o dia 05 de dezembro de 2023 (ID 174510913).
Houve a remarcação da data para o dia 14 de dezembro de 2023 (ID 175869909).
Na oportunidade, foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J..
Dispensada a oitiva das testemunhas CLÉBER TEIXEIRA FILHO e E.
S.
D.
J..
Ao final, o réu foi interrogado. (ID 182000831).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram (ID 182000831).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de ID 182024096).
Na oportunidade, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal.
Requerendo, na aplicação da pena, a observância do elevado grau do dolo e as consequências do crime foram nefastas pela prisão equivocada da vítima.
E, por fim, requereu indenização moral mínima fixada em favor do JEFERSON no valor de R$ 10.000,00, reais.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 184929335.
Sem preliminares.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime a ele imputados, aduziu ausência de dolo específico necessário para configuração do tipo penal, razão pela qual se aplicaria o princípio do in dubio pro reo.
Requereu, ainda, o afastamento do pedido de indenização mínima (art.387, IV do CPP).
Subsidiariamente, na dosimetria da pena pleiteou a fixação da pena definitiva no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Dr.
GILMAR RODRIGEUS DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em fruição de férias.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito:“(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargos do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório, prova seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode fechar os olhos que, nos dias atuais, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual.
Superada a questão acima, adentro ao mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação desta ação penal pública incondicionada.
Passo à análise do mérito.
III- FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao denunciado a prática da conduta delituosa prevista no artigo 339, caput, do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por Defensor constituído.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade em relação ao delito de denunciação caluniosa está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 806462/2023 (ID 165553768); Ocorrência Policial nº 2.642/2023-0 (ID 143464875); Autos do Processo nº 0707119-36.2023.8.07.0020 (ID 165553770); Arquivos de Mídia (ID 165582381, 165582382, 165582383 e 165582384) bem como nos depoimentos tomados em juízo.
A autoria do delito é incontestável diante do acervo probatório produzido e pelo interrogatório do réu.
Entretanto, finalizada a instrução processual, verifica-se não ter sido comprovada a imputação formulada na exordial acusatória, acerca da prática da infração penal tipificada no artigo 339, caput, do Código Penal.
Isso porque, não ficou substancialmente comprovado o dolo específico do réu, recaindo então na atipicidade da conduta.
Nas lições de Rogério Sanches Cunha “aquele que, de boa-fé, no estrito exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF), noticia um crime que pensa praticado por pessoa indicada, não pratica denunciação caluniosa, ainda que tempos depois descubra que a revelação foi equivocada” (Manual de Direito Penal: parte especial arts. 121 ao 361, 13ª ed, pg. 1073).
No presente caso, imputa-se ao acusado a conduta de dar causa à investigação, denúncia e prisão de JEFERSON pelo crime de roubo do seu carro, sabendo que se tratava de pessoa inocente.
Diante das provas colhidas em juízo, bem como da prova emprestada do processo nº 0707119-36.2023.8.07.0020, tem-se que não é possível aferir que o denunciado sabia que se tratava de pessoa inocente.
Em contrapartida, é possível extrair que o denunciado de forma desidiosa e equivocada atribuiu à vítima fato criminoso.
Todavia, o crime de denunciação caluniosa não admite a modalidade culposa.
Na fase judicial (mídia de ID 182022441), a vítima Jeferson esclareceu que foi acusado e preso em decorrência de crime de roubo; que não participou do crime; que não estava em Águas Claras ou próximo do local do crime; que nunca tinha visto Leandro Ribeiro de Souza; que acha que devido ao seu passado Leandro o acusou como autor do crime; que estava no carro dele; que pegou uma carona com Michael lá em São Sebastião; que acha que passou 60 dias em razão desse reconhecimento e acusação de roubo; que foi localizado no carro do Leandro; que estava no São Sebastião; que encontrou Michael que estava no bar jogando sinuca; que pediu uma carona; que quando estavam subindo tinha o bloqueio de uma blitz; que pararam lá; que Michael estava meio embriagado; que os policiais pediram a habilitação para ele; que Michael desceu e ele ficou no interior do veículo; que os policiais fizeram a checagem e constou que o carro estava furtado; que deram voz de prisão e prendeu ele no decorrer; que não tinha o visto antes com carro parecido; que já tinha visto ele de carro; que era carro de Michael, um carro prata; que não chegou a perguntar do carro quando foi pegar carona; que ele foi induzido pelo delegado a acusar ele no dia lá; que não presenciou, mas ele havia dito no dia da audiência.
No interrogatório realizado em Juízo, o réu relatou (mídia de ID 182024095) que no dia 15 estava em um show no Mané Garrincha; que tinha bebido e estava cansando decidindo ir para casa; que pediu um uber e a viagem estava sendo cancelada e acabou pedindo um táxi; que Michael acabou indo com ele para a sua casa; que foram para sua casa, beberam mais um pouco e depois foram lanchar; que lancharam e voltando para o carro começou a passar mal; que falou para Michael segurar para ele e ajuda-lo; que caiu ali e quando levantou a cabeça o carro já estava saindo; que voltou atordoado e começou a pedir ajuda; que estava chegando uma viatura; que pediu ajuda aos policiais; que informou que tinha acabado de descer no metrô de águas claras; que o policial disse que não poderia fazer nada sem um boletim de ocorrência; que os policiais o levaram para a delegacia; que quando chegou na delegacia estava muito atordoado, passando mal; que nunca tinha estado numa delegacia; que não lembrava nome, placa do carro, nada; que um agente começou a pesquisar os dados dele, começou a perguntar e ele foi falando; que logo depois voltou para casa a pé, sozinho; que estava sem celular, não tinha conseguido falar com ninguém; que estava passando mal ainda; que foi para casa; que logo no domingo de manhã e pediu ajuda a um amigo; que quando voltou na delegacia perguntaram se eles tinham noticia da ocorrência dele; que informaram a ele que o carro foi localizado às 5h da manhã na região de São Sebastião com duas pessoas que foram presas em flagrante; que foi na delegacia de São Sebastião e o agente falou que havia duas pessoas presas em flagrante com o carro dele; que pediu para ver o carro e foi olhar; que queria ver se tinha alguma avaria; que o carro não tinha avaria nenhuma; que sentiu falta só dos pertences pessoais; que não tinha olhado o porta-malas para ver se tinha faltado alguma coisa; que estava muito nervoso ainda; que tinha passado a noite em claro; que não conseguia lembrar muito do que tinha acontecido e nem falar muita coisa; que voltou para casa e o agente falou que o delegado precisava falar com ele; que não se lembrava muito do que tinha acontecido, se tinha outra pessoa; que voltou num dia e conversou com o delegado; que ele estava na dúvida realmente se tinha outra pessoa; que pegou o carro e foi para casa; que depois ligaram de novo falando que ele precisava ir para fazer a identificação; que ele foi fazer a identificação; que chegando lá o agente falou que foram presas duas pessoas no carro dele e seria preciso fazer o reconhecimento; que ele mostrou uma sequência de fotos; que o primeiro já reconheceu que foi o Michael por causa da tatuagem; que o segundo não tinha certeza quem era; que apontou lá; que não sabia; que nunca tinha passado por essa situação; que nunca tinha estado em uma delegacia; que muito nervoso com a situação acabou apontando; que o agente falou que ele identificou as duas pessoas que estavam no carro dele; que passando os dias foi se acalmando e lembrando o que tinha acontecido; que logo depois chegou a intimação para a audiência; que como já estava mais tranquilo e lembrando de algumas coisas; que falou que falaria os fatos que ia lembrando na audiência para não prejudicar ninguém; que nunca teve o objetivo de prejudicar ninguém; que nunca tinha visto o Jeferson; que não o conhecia e não tinha motivos para isso; que no dia da audiência não soube responder; que estuda outras coisas; que está longe de direito penal; que não sabe as orientações; que não teve orientação nenhuma naquele período; que foi isso que aconteceu; que não se lembrava; que depois com o tempo, conversando com as advogadas; que achou que tivesse visto ele lá; que falou porque ficou em dúvida; que quando o delegado disse que havia sido duas pessoas presas ele ficou tranquilo e concluiu que eram duas pessoas; que ele tinha bebido que não sabe o que conversou com Michael; que não tinha ninguém além de Michael no Mané Garrincha; que ficou em dúvida porque quando foi ver os cartões para bloquear, tinha uma utilização ali no posto perto do estacionamento; que pensou que ele tinha voltado para o local do show; que aí não sabia se tinha mais uma pessoa; que o lanche foi somente com Michael; que passou mal no caminho voltando para o carro só ele e Michael; que foi quando ele saiu com o veículo; que voltou no dia 16 que ficou sabendo que tinha duas pessoas presas em flagrante junto com o carro e nesse dia que ele ficou em dúvida; que a assinatura é dele; que nesse dia estava em dúvida ainda; que quando falaram que tinha outra pessoa ele ficou em dúvida; que não lembrava o que tinha acontecido; que não conhecia e não tinha motivos para incriminar o Jeferson.
Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório é harmônico no sentido de que o acusado não praticou a conduta com dolo necessário para imputação do tipo penal.
Isso porque, a própria vítima noticiou em juízo que achava que o réu havia sido induzido pelo Delegado.
Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, através das provas documentais, testemunhas e do interrogatório, conclui-se que o acusado é atirador esportivo e possui de forma regular todos os documentos que registram a sua condição de atirador, bem como atestam a regularidade da arma. (ID 143468661) Os Tribunais Superiores, inclusive manifestam-se no sentido de que não se adequa o tipo a quem vivencia uma situação conflituosa e a relata à autoridade competente: INQUÉRITO.
DENÚNCIA CONTRA DEPUTADA FEDERAL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I, ‘b’, CRFB).
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP).
DOLO DIRETO NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, ‘a’, CRFB).
CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ART. 23, III, CP).
PRECEDENTES.
DOUTRINA.
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos.
Precedente (Inq 1547, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2004). 2.
A doutrina sobre o tema assenta que, verbis: “Para perfeição do crime não basta que o conteúdo da denúncia seja desconforme com a realidade; é mister o dolo. (…) Se ele [o agente] tem convicção sincera de que aquele realmente é autor de certo delito, não cometerá o crime definido” (NORONHA, Edgard Magalhães.
Direito Penal. 4º volume. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1976. p. 376-378). 3.
A Constituição assegura, no seu art. 5º, XXXIV, a, o direito fundamental de petição aos poderes públicos, de modo que o seu exercício regular é causa justificante do oferecimento de notitia criminis (art. 23, III, do Código Penal), não sendo o arquivamento do feito instaurado capaz de tornar ilícita a conduta do noticiante. 4.
A jurisprudência desta Corte preceitua que, verbis: A acusação por crime de denunciação caluniosa deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar que a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa teve por única motivação o interesse de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente (RHC 85023, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/05/2007). (...) (STF - Inq: 3133 AC, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) No mais, no processo 0707119-36.2023.8.07.0020, o réu em juízo retificou informação que havia dado anteriormente.
Dessa forma, absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 399 do Código Penal é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado, LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA, quanto ao crime previsto no artigo 339 do Código Penal; DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas.
Não há fiança ou bens vinculados ao feito.
Diante da absolvição, também não há que se falar em indenização, o que não impede o ajuizamento de ação cível para restituição dos valores no juízo competente.
Intimem-se a vítima acerca do resultado do processo, com base no artigo 201, § 1º, do CPP.
Oportunamente, arquive-se o presente feito com a devida baixa e cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se Águas Claras/DF, 24 de fevereiro 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
24/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
24/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:40
Publicado Ata em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
14/12/2023 17:49
Outras decisões
-
27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
20/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 09:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
06/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/09/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/07/2023 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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