TJDFT - 0719706-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIAS CAIXETA em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719706-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: WIZIZ HELTON DE SOUZA REQUERIDO: DANIEL DE FARIAS CAIXETA S E N T E N Ç A Trata-se de impugnação à penhora c/c exceção de pré-executividade.
Primeiramente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade somente deve ser admitida em casos restritos em que o vício do título é flagrante, reconhecível a um simples exame, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, o executado informa que o título em execução nestes autos é objeto da ação de conhecimento n. 0704283-10.2024.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia, em que se pretende a invalidação da referida nota promissória.
Há, assim, a possibilidade de decisões contraditórias entre os Juízos, visto que a decisão na vara cível afetaria o deslinde da presente causa, acarretando a necessidade de suspensão do feito por ser uma questão prejudicial de mérito, conforme dispõe o artigo 921, I c/c o artigo 313, V, alínea “a”, ambos do CPC.
Ocorre que nos Juizados Especiais, esfera na qual o exequente optou por demandar, não se admite a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios a que se submetem a Lei 9.099/95, em especial a celeridade.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE TRAMITA NA VARA CÍVEL.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 313 DO NOVO CPC NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACOLHIDA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. 1.
Preliminar: Se o pedido de rescisão contratual se encontra sub judice, impossível a fixação definitiva da data final para imposição de lucros cessantes, posto que constitui objeto da Ação de Rescisão a delimitação do termo final do contrato e da atribuição da culpa pela quebra de contrato, motivo e a data de sua extinção.
Ademais, diante da vedação à prolação de decisão ilíquida contida no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, é nula a sentença sem liquidez. 2.
O Art. 313, V, a, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial). 3.
Desta forma, diante da questão prejudicial consistente na pendência de julgamento da rescisão contratual e sua data respectiva, bem como da impossibilidade de se aplicar a suspensão prevista no art. 313 do Novo CPC aos processos em curso perante os Juizados Especiais, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para, ACOLHENDO A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO, anular a sentença e decretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 2º e 51, caput e inciso II, ambos da Lei 9.099/95. (Acórdão n.943513, 07313979420158070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O objetivo da celeridade é propiciar a fluência do processo, com rapidez e presteza.
Esse é o princípio mais importante utilizado nos juizados especiais cíveis, pois visa uma satisfação imediata da prestação, ou seja, da forma mais rápida possível.
Assim, diante da prejudicialidade existente entre o presente feito e o processo n. 0704283-10.2024.8.07.0003, bem como da impossibilidade de se aplicar a suspensão em sede de Juizados Especiais, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento artigo 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, promova-se o desbloqueio e a restituição do valor penhorado via sistema SISBAJUD, em favor da parte executada.
Deverá a executada fornecer seus dados bancários, como agência, se conta corrente ou poupança, número da conta, banco e chave PIX, se houver.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719706-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: WIZIZ HELTON DE SOUZA REQUERIDO: DANIEL DE FARIAS CAIXETA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para resposta aos embargos apresentados, no prazo de15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 10 de Fevereiro de 2024 20:43:27.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
10/02/2024 20:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
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05/01/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2024 07:44
Desentranhado o documento
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11/12/2023 15:43
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIAS CAIXETA - CPF: *46.***.*27-87 (REQUERIDO) em 05/12/2023.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIAS CAIXETA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:46
Outras decisões
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23/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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