TJDFT - 0746361-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 13:12
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ABIGAIL CARANA DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746361-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABIGAIL CARANA DE SOUZA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 123.149,82, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 241667184), do escritório que patrocina a autora, conforme autoriza a procuração de ID 144708186, Pag. 3: Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 13:18:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746361-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABIGAIL CARANA DE SOUZA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ABIGAIL CARANA DE SOUZA em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 123.169,82.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 12:33:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:04
Deferido o pedido de ABIGAIL CARANA DE SOUZA - CPF: *85.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746361-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABIGAIL CARANA DE SOUZA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre o documento de ID 235259937, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746361-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABIGAIL CARANA DE SOUZA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Intime-se a parte ré sobre o pedido de ID 233734356.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:51:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:18
Outras decisões
-
24/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 14:31
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ABIGAIL CARANA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
17/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ABIGAIL CARANA DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:44
Outras decisões
-
04/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 01:15
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2022 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2022 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2022 08:55
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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