TJDFT - 0709468-94.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:42
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBENS DE PAULA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VÉRTICES SUBJETIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS.
VÍNCULO.
NATUREZA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUALIFICAÇÃO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
PREVISÕES CONSOANTE A A REGULAÇÃO NORMATIVA.
CONDIÇÕES DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL.
SUBSCRIÇÃO PELO ADERENTE.
ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO.
LEGITIMIDADE.
RECONHECIMENTO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (CDC, ART. 14).
INOCORRÊNCIA.
FATO GERADOR.
AUSÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, e 6º, III, da Lei 8.078/90). 2.
A existência de informações claras e precisas sobre o contrato celebrado e as condições que o pautaram, induzindo à apreensão de que o consumidor fora devidamente cientificado quanto às condições para utilização dos serviços contratados, sujeitando-se, ainda, ao decote dos valores referentes às cobranças pelos serviços prestados, o negócio deve ser preservado intacto, pois conforme com a praxe e os usos e costumes que pautam o mercado financeiro e consoante, ademais, com a regulamentação advinda do órgão regulador. 3.
Estando o negócio jurídico concertado pelo consumidor lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto à forma de realização das obrigações advindas das cobranças pelo serviço disponibilizado, não subsiste lastro para o reconhecimento da subsistência de publicidade enganosa ou de violação ao dever de informação adequada nem para a cogitação de erro substancial proveniente de vício de consentimento, mormente quando o consumidor fruíra dos serviços colocados à sua disposição, irradiando o fato gerador das tarifas que lhe ficaram afetadas. 4.
A repetição de qualquer importe, assim como, a existência de dano moral, têm como pressuposto a subsistência de pagamento indevido e, outrossim, de ato ilícito, que consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa resolução que, traduzindo os atos e fatos invocados como substrato da pretensão indenizatória simples exercício regular dum direito, não consubstancia fato ilícito, obstando a germinação do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória – ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. -
02/02/2024 19:56
Conhecido o recurso de RUBENS DE PAULA PEREIRA - CPF: *84.***.*97-04 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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