TJDFT - 0721461-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:59
Outras decisões
-
05/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0721461-46.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONÇALVES AGRAVADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES, MARIA SALETE GUIMARÃES GONÇALVES DESPACHO Trata-se de agravo interposto por VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721461-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES APELADO: ANTONIO CARLOS GONCALVES, MARIA SALETE GUIMARAES GONCALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721461-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES APELADO: ANTONIO CARLOS GONCALVES, MARIA SALETE GUIMARAES GONCALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
20/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:56
Outras decisões
-
19/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0721461-46.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES EMBARGADO: ANTONIO CARLOS GONCALVES, MARIA SALETE GUIMARAES GONCALVES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/02/2024 00:00
Intimação
i - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA.
DESATENDIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE INTERESSE NÃO VERIFICADO NO JULGAMENTO DO RECURSO.
INÉPCIA DA INICIAL.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
II - DEMANDA PETITÓRIA.
COMODATO VERBAL, GRATUITO E POR TEMPO INDETERMINADO.
NEGÓCIO JURÍDICO AJUSTADO ENTRE OS AUTORES E A RÉ.
COCONTRATANTES LEGITIMADOS A FIGURAR NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
COMPOSSE EXERCIDA PELAS FILHAS DA COMODATÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COPOSSUIDORAS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO CONTROVERTIDA DE DIREITO MATERIAL.
COMODATO REGULARMENTE EXTINTO.
COMODATÁRIA NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE A DESOCUPAR O IMÓVEL.
PERMANÊNCIA INJUSTIFICADA.
IMISSÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE RECONHECIDA AOS COMODANTES E PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO USO E GOZO NÃO AUTORIZADO DO IMÓVEL.
III - DANO MORAL.
ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS.
OFENSA MORAL NÃO CONFIGURADA À PESSOA DA RÉ.
IV - PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça veiculada em contrarrazões, nos termos do art. 100, caput, do CPC, à míngua de elementos de convicção aptos a infirmar o acerto da decisão que concedeu dita benesse à ré.
No caso, ao reiterar a insurgência contra o deferimento na instância de origem, não logra a parte insurgente se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC) de trazer novos elementos para justificar a reanálise da matéria nesta instância revisora. 2.
A noticiada desocupação do imóvel não faz desaparecer o interesse de agir em demanda proposta para possibilitar a imissão dos autores na posse de imóvel e a condenação da ré a pagar contraprestação pecuniária mensal pelo tempo de injusta ocupação do bem antes cedido ao filho dos demandantes, à ré (então com ele casada) e às filhas do casal.
Cessão em comodato verbal, gratuito e por prazo indeterminado regularmente encerrada desde que vencido o prazo para desocupação expresso em notificação extrajudicial e até a data de efetiva desocupação.
Preliminar de perda superveniente do interesse de agir rejeitada. 3.
Inépcia da inicial.
Existente narrativa que possibilita a compreensão das alegações de fato aduzidas pelos autores e havendo desencadeamento lógico dos pedidos, hígida se mostra a peça vestibular.
Preliminar rejeitada. 4.
As filhas da ré e netas dos autores não figuraram como cocontratantes no contrato de comodato verbal, com o que não têm legitimidade para integrar relação jurídico-processual instaurada por descumprimento, pela comodatária, do prazo de desocupação do imóvel estabelecido pelos comodantes, em notificação extrajudicial, ao término do comodato antes ajustado.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 5.
A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da posse injusta de quem o detenha. 6.
Sendo os autores detentores de domínio sobre o imóvel cedido em comodato verbal, uma vez regularmente findo esse ajuste sem a devida desocupação pela comodatária, podem eles postular a imissão na posse, pois injusta se tornou a ocupação exercida pela ré. 7.
Deve a ré, sob pena de enriquecimento sem causa, compensar patrimonialmente os autores pela ocupação não permitida, a qual se deu entre o vencimento do prazo estabelecido em notificação extrajudicial e a data de efetiva devolução. 8.
A compensação por danos morais demanda, para além da ocorrência de ato ilícito, a verificação do efetivo acontecimento de situação representativa de lesão a atributos da personalidade humana.
Assim, não se reconhece o dever de indenizar por dano extrapatrimonial quando ausentes, como no caso concreto, segundo os elementos de convicção reunidos aos autos, qualquer circunstância caracterizadora de concreta violação a direitos da personalidade. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:07
Outras decisões
-
20/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/03/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:26
Outras decisões
-
17/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/03/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/01/2023 22:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2023 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/01/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2022 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2022 00:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2022 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:48
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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