TJDFT - 0701317-96.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:32
Baixa Definitiva
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01/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA SOB O MODELO DE MULTIPROPRIEDADE E REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018.
RESCISÃO UNILATERAL A CARGO DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte apelante indicou especificamente os pontos de sua irresignação em face dos fundamentos da Sentença, não havendo que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. 2.
A controvérsia recursal cinge-se à averiguação da pena convencional de retenção de 50% dos valores pagos no contrato de promessa de compra e venda de cota de unidade imobiliária sob o modelo de multipropriedade e regime de patrimônio de afetação. 3.
O Art. 413 do Código Civil estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". 4.
A retenção no percentual de 50% somente pode ser admitida, mesmo diante da previsão legal, se houver justificativa para tanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, o d.
Juízo sentenciante considerou razoável a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente-comprador, merecendo confirmação. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
04/07/2024 14:38
Conhecido o recurso de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (APELANTE) e WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 10:49
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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06/05/2024 21:07
Recebidos os autos
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06/05/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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