TJDFT - 0702945-17.2018.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:31 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            10/09/2025 16:58 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 16:58 Outras decisões 
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                                            05/09/2025 08:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            04/09/2025 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 03:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 02:32 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            13/08/2025 19:16 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 19:16 Outras decisões 
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                                            13/08/2025 03:20 Decorrido prazo de EDGARD NORONHA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 03:20 Decorrido prazo de JOLDEMIR PELLES NORONHA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 08:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            08/08/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 03:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 14:14 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/07/2025 14:33 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            21/07/2025 02:28 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 15:56 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 15:56 Deferido em parte o pedido de TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE) 
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                                            15/07/2025 09:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            14/07/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 02:43 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702945-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA EXECUTADO: EDGARD NORONHA, JOLDEMIR PELLES NORONHA DESPACHO A fim de viabilizar o exame da medida postulada na petição de ID 240396466, voltada à realização da penhora no rosto dos autos de nº 0006869-10.2000.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido.
 
 Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, utilizando a planilha de ID 232267877.
 
 Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            04/07/2025 03:25 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 15:57 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 21:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            24/06/2025 21:00 Processo Desarquivado 
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                                            24/06/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 19:19 Arquivado Provisoramente 
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                                            13/06/2025 19:19 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 02:32 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            12/06/2025 19:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 19:46 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            11/06/2025 16:44 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 16:44 Outras decisões 
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                                            06/06/2025 03:18 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 08:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA 
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                                            04/06/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 02:26 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            23/05/2025 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 03:13 Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:13 Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 19/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 03:23 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 13:26 Expedição de Ofício. 
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                                            06/05/2025 02:41 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            05/05/2025 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 16:21 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            28/04/2025 17:25 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 02:49 Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 08:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            09/04/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 03:10 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 02:26 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            30/03/2025 03:11 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2025 03:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 11:02 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            27/03/2025 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            27/03/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 02:34 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702945-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA EXECUTADO: EDGARD NORONHA, JOLDEMIR PELLES NORONHA CERTIDÃO Ante a ausência de resposta, de ordem, encaminho os autos para que seja reiterado o expediente de ID 222586855.
 
 Sem prejuízo, ainda de ordem, junto abaixo relatório obtido por intermédio do sistema BANKJUS, por meio do qual se verifica que consta vinculada aos autos a quantia de R$ 4.453,87 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), mais acréscimos: PROCESSO 0702945-17.2018.8.07.0001 TOTAL DEPOSITADO R$ 4.453,87 SALDO ATUALIZADO R$ 4.742,72 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 2841098766 Ativa TOP LINE EMPREENDIMENTOS - EIRELI EDGARD NORONHA 2.522,69 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 4276712 01/06/2023 - 2.261,62 2.522,69 - BRB 1554097603 Ativa EDGARD NORONHA TOP LINE EMPREENDIMENTOS - EIRELI 444,09 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 7058875 07/01/2025 JOLDEMIR PELLES NORONHA 438,45 444,09 - BRB 1553949533 Ativa TOP LINE EMPREENDIMENTOS - EIRELI EDGARD NORONHA 1.775,94 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6495901 06/11/2024 JOLDEMIR PELLES NORONHA 438,45 448,56 - 6637382 06/12/2024 JOLDEMIR PELLES NORONHA 438,45 446,32 - 7177252 06/02/2025 JOLDEMIR PELLES NORONHA 438,45 441,73 - 7311485 07/03/2025 JOLDEMIR PELLES NORONHA 438,45 439,33 - Assim, após reiterado o ofício, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar manifestação sobre os valores vinculados aos autos, bem como para indicar os dados bancários para transferência eletrônica de valores, se o caso.
 
 Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:35:49.
 
 WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
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                                            19/03/2025 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 14:59 Expedição de Ofício. 
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                                            19/03/2025 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2025 03:29 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 22:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 16:41 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 19:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            29/01/2025 15:12 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            22/01/2025 13:49 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            14/01/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 12:02 Expedição de Ofício. 
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                                            11/01/2025 12:34 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2025 12:34 Outras decisões 
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                                            09/01/2025 07:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            08/01/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 02:23 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            12/12/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 10:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            12/12/2024 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 04:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 10:22 Expedição de Ofício. 
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                                            28/11/2024 10:17 Expedição de Ofício. 
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                                            28/11/2024 10:13 Expedição de Ofício. 
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                                            26/11/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 16:42 Outras decisões 
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                                            21/11/2024 09:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            21/11/2024 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 07:16 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            14/11/2024 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 03:09 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 02:25 Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 02:17 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            18/10/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 19:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            17/10/2024 17:34 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            16/10/2024 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 15:19 Expedição de Ofício. 
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                                            16/10/2024 09:40 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 16:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            11/10/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 02:18 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            11/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            09/10/2024 15:32 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            08/10/2024 14:47 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 12:40 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            04/10/2024 17:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            04/10/2024 12:00 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            01/10/2024 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 02:33 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702945-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDGARD NORONHA, JOLDEMIR PELLES NORONHA CERTIDÃO Ante a impossibilidade técnica de protocolo do ofício pela via indicada após diversas tentativas e diante da resposta recebida via correio eletrônico encaminhada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de ordem, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências com o fim de que o ofício de ID 211975398 seja cadastrado conforme orientado no e-mail recebido.
 
 Comprovado pela parte interessada o protocolo do ofício, aguarde-se resposta, nos termos da certidão anterior.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:23:00.
 
 WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
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                                            23/09/2024 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 13:29 Expedição de Ofício. 
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                                            23/09/2024 13:20 Expedição de Ofício. 
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                                            19/09/2024 14:55 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 20:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            17/09/2024 20:21 Processo Desarquivado 
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                                            17/09/2024 15:57 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/09/2024 20:07 Arquivado Provisoramente 
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                                            12/09/2024 20:07 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 17:42 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 17:42 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            11/09/2024 17:42 Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE) 
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                                            10/09/2024 17:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            10/09/2024 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 02:30 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 02:32 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702945-17.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Corretagem (9588) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDGARD NORONHA, JOLDEMIR PELLES NORONHA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 209311929, promovi a renovação da consulta ao sistema INFOJUD.
 
 Consigno que as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
 
 Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do débito perseguido.
 
 Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 84591907.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 21:28:05.
 
 VANICE CHARLES LIMA Assessor
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                                            30/08/2024 21:30 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 17:21 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 17:21 Deferido em parte o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE) 
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                                            29/08/2024 07:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            29/08/2024 04:38 Processo Desarquivado 
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                                            28/08/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 19:40 Arquivado Provisoramente 
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                                            07/08/2024 19:40 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 17:36 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 17:36 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            05/08/2024 17:36 Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE) 
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                                            05/08/2024 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            05/08/2024 15:17 Processo Desarquivado 
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                                            05/08/2024 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702945-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDGARD NORONHA, JOLDEMIR PELLES NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte exequente, em face da decisão deste Juízo (ID 201783095) que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Secretaria de Economia do Distrito Federal e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
 
 Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
 
 Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
 
 Tendo sido denegado o pretendido efeito suspensivo e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, consoante se extrai da r. decisão monocrática de ID 204265772, o provimento judicial recorrido permanece hígido, em todos os seus efeitos, razão pela qual, em face da inexistência de requerimentos ou providências pendentes, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 84591907.
 
 Sem prejuízo da remessa ao arquivo, havendo notícia de reforma da decisão agravada, tornem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            17/07/2024 19:35 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/07/2024 19:34 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 15:36 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 15:36 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            16/07/2024 15:36 Outras decisões 
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                                            16/07/2024 13:40 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            16/07/2024 08:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            16/07/2024 04:32 Processo Desarquivado 
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                                            15/07/2024 16:55 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702945-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDGARD NORONHA, JOLDEMIR PELLES NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, a petição de ID 201447822.
 
 Da expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal Indefiro o pedido formulado, voltado à expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal, com vistas à obtenção de informações acerca da existência de bens imóveis não regularizados, mas que possuam registro junto ao órgão, para fins de cobrança de IPTU, eis que se trata de diligência que pode ser diretamente implementada pela parte credora, sem a necessidade de interferência deste juízo.
 
 Saliente-se que eventual recusa do órgão quanto ao fornecimento das informações necessárias, deverá ser documentalmente comprovada, para fins de adoção das medidas legais aplicáveis ao caso, não se revelando suficiente, para tanto, a mera alegação de que o banco de dados não é acessível ao público.
 
 Da expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Pugnou a parte credora pela expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a fim de apurar a existência de planos de previdência privada, em nome dos devedores.
 
 O pedido, contudo, não comporta colhida.
 
 Isso porque, ainda que viesse a ser localizado saldo proveniente de previdência privada, tal verba, por sua natureza alimentar, não poderia ser objeto de constrição, por encontrar expressa vedação legal, nos termos do art. 833, IV, do CPC, à luz da jurisprudência atualmente dominante.
 
 Nesse sentido, destaca-se que o montante existente em fundo de previdência privada complementar, destina-se, de ordinário, à própria finalidade previdenciária, ou seja, à formação de fundo de reserva, capaz de prover alguma complementação dos proventos de aposentadoria, a atrair, com isso, a regra da impenhorabilidade.
 
 Colha-se, nesse sentido, lapidar precedente exarado por este E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LOCALIZAÇÃO DE BENS.
 
 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
 
 SEFAZ-DF.
 
 CAGED.
 
 SUSEP.
 
 VALORES DEPOSITADOS EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 MONTANTE DO SALÁRIO.
 
 IMPENHORÁVEL.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL.
 
 ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À CREDORA.
 
 NÃO DEMOSNTRADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à viabilidade de expedição de ofício à SUSEP, à SEFAZ-DF e ao CAGED, com o intuito de pesquisar a existência de bens penhoráveis em nome do devedor, ora recorrido. 2.
 
 O art. 139, inc.
 
 IV, do Código de Processo Civil, prevê que deve haver a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatória necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.
 
 A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas caracteriza-se como medida excepcional. 3.1.
 
 De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência deste Egrégio Sodalício a diligência referida só poderá ser adotada no caso de demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização dos bens do devedor. 3.2.
 
 Na hipótese dos autos nota-se que a sociedade empresária credora não diligenciou para obter, por meio do sistema ERIDF, as certidões emitidas pelos Cartórios do Registro de imóveis do Distrito Federal com o intuito de localizar bens passíveis de penhora. 4.
 
 Em relação ao requerimento para que seja determinada a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados é importante mencionar que o expediente enviado ao órgão aludido tem como finalidade a obtenção de informação a respeito da eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e os respectivos valores depositados para, em seguida, proceder-se à pretendida penhora. 4.1.
 
 O art. 833, inc.
 
 IV, do CPC, incluiu na lista de bens impenhoráveis os proventos de aposentadoria. 4.2.
 
 Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para o depósito de valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, motivo pelo qual esses montantes têm natureza alimentar. 4.3.
 
 A regra é que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária. 4.4.
 
 Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC que, aliás, não estão presentes na hipótese dos autos. 4.5.
 
 Diante da impenhorabilidade dos valores vertidos aos fundos de previdência privada, não pode ser acolhido o requerimento de expedição de ofício à SUSEP. 5.
 
 Em relação à expedição de ofício ao CAGED convém salientar que a finalidade dessa diligencia é a obtenção de informações a respeito da existência de vínculos de emprego do devedor, e assim, a viabilização da constrição de valores de natureza remuneratória.
 
 Esses valores, no entanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
 
 IV, do CPC. 6.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1670735, 07355195720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE CONSTITUI MERO INVESTIMENTO.
 
 CARÁTER PREVIDENCIÁRIO E ALIMENTAR.
 
 IMPENHORABILIDADE. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do credor de expedição de ofício à entidade de previdência complementar para consultar a existência e penhorar eventual saldo de fundo de previdência privada complementar existente em favor do devedor. 2.
 
 São impenhoráveis os valores existentes em favor do devedor depositados em fundo de previdência privada, à míngua de prova de que tais valores não constituem verba de natureza alimentar.
 
 Precedentes. 3.
 
 Os planos privados de previdência objetivam conceder ao beneficiário e/ou dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.
 
 Logo, apesar dos fundos, em geral, permitirem o resgate do investimento realizado, a natureza dos valores destinados aos fundos privados é previdenciária, visto que destinados a garantir a subsistência futura do participante, por meio de aposentadoria, e/ou de sua família, indiretamente com o pagamento de aposentadoria ao participante ou de pensão por morte, caracterizando, assim, verba alimentar. 4.
 
 Considerando o entendimento de que se trata de verba impenhorável, evidentemente, revela-se sem utilidade determinar-se a expedição de ofício à instituição de previdência complementar para informar sobre a existência de valores e posterior análise de pedido de penhora como requerido na inicial. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1281826, 07120712620208070000, Relator: CESARLOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro, ante os fundamentos expendidos, a implementação da providência postulada.
 
 Dispositivo Promovido o exame da petição de ID 201447822 e, tendo em vista que não há outros requerimentos, ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 84591907. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            26/06/2024 19:49 Arquivado Provisoramente 
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                                            26/06/2024 19:49 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 15:52 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 15:52 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            25/06/2024 15:52 Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE) 
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                                            24/06/2024 09:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            23/06/2024 04:27 Processo Desarquivado 
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                                            22/06/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 12:46 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/04/2024 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 09:42 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 09:42 Outras decisões 
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                                            15/04/2024 08:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            13/04/2024 04:02 Processo Desarquivado 
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                                            12/04/2024 17:25 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            22/03/2024 18:47 Arquivado Provisoramente 
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                                            22/03/2024 18:47 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 16:23 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 16:23 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            21/03/2024 16:23 Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE) 
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                                            21/03/2024 07:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            21/03/2024 04:02 Processo Desarquivado 
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                                            20/03/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 19:49 Arquivado Provisoramente 
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                                            27/02/2024 19:49 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702945-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDGARD NORONHA, JOLDEMIR PELLES NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postulou a parte exequente, em manifestação de ID 187440415, a expedição de ofício ao INSS ou consulta ao PREVJUD, com o escopo de verificar a existência de vínculo empregatício da parte devedora, com o objetivo de subsidiar eventual pleito de penhora de percentual dos rendimentos salariais.
 
 O pedido não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial (ou de proventos), eventualmente recebidas pela parte devedora.
 
 Cabe observar que se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
 
 A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
 
 Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
 
 A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
 
 Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA DO SALÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
 
 A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
 
 Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
 
 Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 PENHORA.
 
 PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
 
 ART. 833, IV, DO CPC.
 
 AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
 
 EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
 
 O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
 
 Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
 
 Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 ART. 833, INC.
 
 IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
 
 O artigo 833, inc.
 
 IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
 
 A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
 
 O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
 
 No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
 
 IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
 
 A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
 
 A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
 
 Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
 
 Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
 
 Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
 
 IV, do CPC. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba salarial abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício/ consulta ao PREVJUD, aventado com o específico escopo de subsidiar pleito de penhora de parte do salário da devedora.
 
 Int.
 
 Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 84591907. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            23/02/2024 17:24 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 17:23 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            23/02/2024 17:23 Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE) 
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                                            23/02/2024 08:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            23/02/2024 04:03 Processo Desarquivado 
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                                            22/02/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 19:03 Arquivado Provisoramente 
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                                            18/08/2023 15:06 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 15:06 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            17/08/2023 20:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
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                                            17/08/2023 20:06 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            17/08/2023 20:05 Processo Desarquivado 
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                                            15/08/2023 19:30 Arquivado Provisoramente 
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                                            15/08/2023 19:30 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2023 10:10 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2023 10:10 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            10/08/2023 12:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            10/08/2023 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 04:11 Processo Desarquivado 
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                                            09/08/2023 19:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/08/2023 18:51 Arquivado Provisoramente 
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                                            04/08/2023 18:51 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2023 15:35 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 00:33 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 10:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            02/08/2023 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2023 16:35 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 16:35 Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE) 
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                                            31/07/2023 10:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            31/07/2023 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 16:59 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            24/07/2023 00:25 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            22/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            19/07/2023 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 14:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/07/2023 14:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2023 11:56 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            30/05/2023 00:32 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            23/05/2023 20:05 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 20:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2023 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            22/05/2023 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 00:23 Publicado Intimação em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:49 Publicado Intimação em 25/04/2023. 
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                                            25/04/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023 
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                                            24/04/2023 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2023 17:35 Expedição de Termo. 
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                                            19/04/2023 14:21 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2023 14:21 Outras decisões 
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                                            14/04/2023 18:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            14/04/2023 18:26 Processo Desarquivado 
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                                            14/04/2023 16:51 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            31/01/2023 08:27 Arquivado Provisoramente 
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                                            31/01/2023 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2023 08:18 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2023 08:18 Deferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE). 
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                                            23/01/2023 10:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            23/01/2023 04:02 Processo Desarquivado 
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                                            22/01/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/12/2022 12:19 Arquivado Provisoramente 
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                                            21/12/2022 04:02 Processo Desarquivado 
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                                            20/12/2022 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2022 19:14 Arquivado Provisoramente 
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                                            26/10/2022 04:03 Processo Desarquivado 
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                                            26/10/2022 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            26/10/2022 01:05 Publicado Intimação em 26/10/2022. 
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                                            26/10/2022 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            25/10/2022 19:54 Arquivado Provisoramente 
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                                            25/10/2022 19:54 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2022 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2022 13:41 Expedição de Ofício. 
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                                            21/10/2022 13:39 Expedição de Ofício. 
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                                            21/10/2022 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2022 19:44 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2022 19:44 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            17/10/2022 16:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            17/10/2022 16:27 Processo Desarquivado 
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                                            17/10/2022 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2022 00:34 Arquivado Provisoramente 
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                                            04/10/2022 00:34 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2022 17:12 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/09/2022 00:16 Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59:59. 
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                                            14/09/2022 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2022 00:30 Publicado Intimação em 08/09/2022. 
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                                            07/09/2022 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            02/09/2022 18:49 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2022 19:31 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2022 19:31 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            19/08/2022 16:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES 
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                                            19/08/2022 14:20 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            18/08/2022 02:25 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            15/08/2022 17:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            05/08/2022 17:53 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2022 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2022 18:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES 
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                                            26/07/2022 18:16 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/05/2022 00:18 Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/05/2022 23:59:59. 
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                                            27/04/2022 00:44 Publicado Intimação em 27/04/2022. 
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                                            27/04/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            23/04/2022 00:23 Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59. 
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                                            22/04/2022 17:26 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2022 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2022 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            12/04/2022 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2022 00:36 Publicado Intimação em 11/04/2022. 
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                                            09/04/2022 00:16 Decorrido prazo de JOLDEMIR PELLES NORONHA em 08/04/2022 23:59:59. 
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                                            09/04/2022 00:16 Decorrido prazo de EDGARD NORONHA em 08/04/2022 23:59:59. 
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                                            09/04/2022 00:16 Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/04/2022 23:59:59. 
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                                            09/04/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022 
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                                            08/04/2022 16:29 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2022 16:29 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            07/04/2022 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA 
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                                            07/04/2022 16:43 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            06/04/2022 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2022 17:54 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2022 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2022 08:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            31/03/2022 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2022 08:57 Publicado Intimação em 28/03/2022. 
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                                            30/03/2022 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            23/03/2022 17:32 Recebidos os autos 
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                                            23/03/2022 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2022 12:58 Publicado Intimação em 18/03/2022. 
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                                            17/03/2022 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            17/03/2022 17:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2022 14:03 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            17/03/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            17/03/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            15/03/2022 17:09 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2022 17:09 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            15/03/2022 11:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2022 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2022 16:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            22/02/2022 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 15:07 Publicado Intimação em 09/02/2022. 
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                                            09/02/2022 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022 
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                                            04/02/2022 19:30 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2022 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2022 07:17 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            21/01/2022 07:17 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            21/01/2022 07:17 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            21/01/2022 00:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            21/01/2022 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2022 16:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/01/2022 14:12 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2022 09:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            17/01/2022 08:55 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2022 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2022 14:58 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            07/01/2022 13:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            30/12/2021 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021 
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                                            30/12/2021 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021 
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                                            28/12/2021 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2021 02:22 Publicado Intimação em 10/12/2021. 
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                                            09/12/2021 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021 
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                                            09/12/2021 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021 
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                                            02/12/2021 09:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/12/2021 05:32 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2021 15:26 Expedição de Termo. 
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                                            18/11/2021 12:32 Expedição de Alvará. 
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                                            10/11/2021 02:27 Publicado Intimação em 10/11/2021. 
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                                            10/11/2021 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021 
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                                            10/11/2021 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021 
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                                            05/11/2021 23:32 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2021 23:32 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            05/11/2021 07:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            05/11/2021 07:38 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2021 13:44 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2021 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2021 12:29 Publicado Intimação em 27/09/2021. 
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                                            27/09/2021 12:29 Publicado Intimação em 27/09/2021. 
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                                            25/09/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            25/09/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            23/09/2021 13:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            23/09/2021 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2021 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2021 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2021 02:45 Publicado Intimação em 27/07/2021. 
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                                            26/07/2021 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021 
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                                            23/07/2021 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2021 20:06 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2021 20:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2021 19:07 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            22/07/2021 18:59 Expedição de Edital. 
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                                            22/07/2021 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2021 02:29 Publicado Intimação em 09/07/2021. 
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                                            09/07/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021 
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                                            08/07/2021 15:12 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2021 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2021 13:21 Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência) 
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                                            06/07/2021 12:02 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2021 12:02 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            24/06/2021 08:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            23/06/2021 22:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2021 02:34 Publicado Intimação em 18/06/2021. 
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                                            19/06/2021 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021 
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                                            16/06/2021 00:13 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2021 02:41 Decorrido prazo de EDGARD NORONHA em 14/06/2021 23:59:59. 
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                                            15/06/2021 02:41 Decorrido prazo de JOLDEMIR PELLES NORONHA em 14/06/2021 23:59:59. 
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                                            15/06/2021 02:41 Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/06/2021 23:59:59. 
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                                            21/05/2021 02:28 Publicado Intimação em 21/05/2021. 
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                                            21/05/2021 02:28 Publicado Intimação em 21/05/2021. 
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                                            20/05/2021 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021 
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                                            20/05/2021 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021 
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                                            20/05/2021 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021 
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                                            18/05/2021 19:36 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            18/05/2021 17:26 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2021 17:26 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            14/05/2021 08:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            13/05/2021 23:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2021 02:49 Publicado Intimação em 11/05/2021. 
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                                            10/05/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021 
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                                            05/05/2021 17:14 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2021 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2021 18:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            04/05/2021 18:51 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2021 18:02 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            04/05/2021 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2021 20:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/03/2021 02:48 Publicado Intimação em 16/03/2021. 
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                                            15/03/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021 
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                                            15/03/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021 
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                                            11/03/2021 19:21 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2021 18:18 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2021 18:18 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            10/03/2021 09:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            09/03/2021 23:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2021 02:29 Publicado Intimação em 03/03/2021. 
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                                            03/03/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021 
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                                            26/02/2021 13:56 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2021 13:56 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            12/02/2021 06:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            11/02/2021 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2021 02:31 Publicado Intimação em 11/02/2021. 
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                                            11/02/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021 
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                                            09/02/2021 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2021 02:43 Decorrido prazo de EDGARD NORONHA em 08/02/2021 23:59:59. 
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                                            09/02/2021 02:43 Decorrido prazo de JOLDEMIR PELLES NORONHA em 08/02/2021 23:59:59. 
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                                            29/12/2020 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2020 16:23 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2020 16:23 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            09/12/2020 17:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            09/12/2020 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2020 03:55 Publicado Intimação em 24/11/2020. 
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                                            23/11/2020 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020 
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                                            19/11/2020 14:11 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/11/2020 13:41 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2020 13:41 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            18/11/2020 21:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            18/11/2020 21:41 Processo Desarquivado 
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                                            18/11/2020 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2020 19:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/10/2020 19:51 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2020 19:37 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2020 19:36 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2020 14:48 Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            06/10/2020 02:40 Publicado Intimação em 06/10/2020. 
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                                            06/10/2020 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/10/2020 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/10/2020 00:09 Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência) 
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                                            01/10/2020 09:42 Transitado em Julgado em 21/09/2020 
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                                            30/09/2020 13:26 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2020 13:26 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/11/2018 15:35 Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            06/11/2018 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2018 18:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/10/2018 05:23 Publicado Intimação em 10/10/2018. 
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                                            10/10/2018 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/10/2018 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2018 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2018 08:48 Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 03/10/2018 23:59:59. 
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                                            03/10/2018 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2018 12:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/09/2018 16:49 Juntada de petição 
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                                            12/09/2018 06:42 Publicado Intimação em 12/09/2018. 
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                                            11/09/2018 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/09/2018 18:52 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2018 18:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/08/2018 12:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            31/07/2018 20:43 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2018 08:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            18/06/2018 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2018 04:30 Publicado Intimação em 12/06/2018. 
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                                            11/06/2018 21:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/06/2018 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2018 19:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/05/2018 05:31 Publicado Intimação em 15/05/2018. 
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                                            14/05/2018 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/05/2018 18:49 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2018 18:49 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            09/05/2018 09:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            09/05/2018 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2018 17:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2018 17:00 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos) 
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                                            30/04/2018 17:00 Audiência Conciliação realizada - 17/04/2018 10:20 
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                                            27/04/2018 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2018 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2018 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2018 17:35 Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos) 
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                                            04/04/2018 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2018 16:29 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2018 16:29 Juntada de mandado 
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                                            07/03/2018 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2018 16:27 Juntada de mandado 
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                                            05/03/2018 05:36 Publicado Intimação em 05/03/2018. 
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                                            03/03/2018 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/02/2018 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2018 15:44 Audiência conciliação designada - 17/04/2018 10:20 
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                                            15/02/2018 19:21 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2018 19:21 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            09/02/2018 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            09/02/2018 16:54 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência) 
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                                            09/02/2018 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2018 13:47 Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência) 
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                                            09/02/2018 13:47 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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