TJDFT - 0706411-16.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706411-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA REVEL: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS EXECUTADO: ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos para realização das pesquisas eletrônicas, conforme deferido em decisão retro.
Caso o exequente deixe de apresentar o valor do débito atualizado, considere-se o valor informado na última planilha acostada aos autos.
Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2025 11:27:47.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
15/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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17/08/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:00
Outras decisões
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25/06/2025 18:00
Deferido o pedido de ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA - CPF: *33.***.*68-91 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706411-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DESPACHO A fim de viabilizar a composição entre as partes, faculto a parte credora a apresentar uma contraproposta à parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a contraproposta, dê-se vista à parte devedora, por igual período.
Não sendo possível a composição, retornem-se os autos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:11
Deferido o pedido de ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA - CPF: *33.***.*68-91 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:33
Indeferido o pedido de ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA - CPF: *33.***.*68-91 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706411-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data realizei a pesquisa RENAJUD de bens em nome do executado, a qual restou infrutífera, conforme tela abaixo: De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 25 de setembro de 2024 00:37:45. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706411-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 172760621.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 208417969.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 105,37, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, DETERMINO buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
27/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/08/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/08/2024 09:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706411-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, não tendo comprovado a quitação do débito exequendo.
Certifico, ainda, que foram opostos embargos à execução, cujo processamento foi deferido sem efeito suspensivo (ID 187162464).
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se para pesquisas de bens, já deferida no ID 172760621.
Santa Maria/DF (Datada e assinada eletronicamente) -
08/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:45
Juntada de comunicações
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/11/2023 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706411-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/11/2023 14:00 P3 - VC - SALA 08 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA08_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 28 de setembro de 2023 13:47:08. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/09/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706411-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO Recebo a emenda de ID 172505897.
Justiça gratuita deferida. À secretaria, retifique-se o valor da causa para R$ 54.211,30.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/09/2023 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706411-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO Em petição de ID 170918245, a parte exequente justificou o valor da causa, mas sua definição ainda não está clara.
O instrumento de acordo de ID 164273129 fundamenta a incidência da multa de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas e o vencimento antecipado das parcelas futuras.
Porém, a exequente não esclarece em sua petição inicial se o valor executado apenas se refere à indenização de R$ 49.293,00 ou se abrange também o valor do imóvel mencionado no acordo.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) esclarecer o valor executado, explicitando se este se refere apenas à indenização supracitada ou também engloba o referido imóvel; (ii) caso o valor se refira apenas à indenização, justifique novamente o valor cobrado e o valor da causa, considerando que o valor total da indenização é R$ 49.293,00, sendo que os juros moratórios e a correção monetária contados desde fevereiro/2023, além da multa de 10%, não são capazes de dobrar o valor devido, tal como se verifica a partir do cálculos apresentados em ID 164273131.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/09/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/08/2023 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706411-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA DENUNCIADO A LIDE: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO Na petição inicial, a parte exequente pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pela autora e as suas despesas.
Como se pode observar, o título que se pretende executar contempla partilha de vários bens, sendo um veículo FIAT TORO de R$ 69.293,00 e mais dois imóveis em Goiás.
Ainda que efetivada a partilha, tais bens evidenciam incompatibilidade com a alegação de hipossuficiência.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. datado e assinado digitalmente -
20/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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04/07/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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