TJDFT - 0723744-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 09:02
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ELANE LOPES DE BRITO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO do feito sem exame do mérito, como querem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. -
31/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ELANE LOPES DE BRITO em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:34
Deferido o pedido de ELANE LOPES DE BRITO - CPF: *89.***.*54-72 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723744-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELANE LOPES DE BRITO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o Ofício ID 186806613, RECEBO a competência.
Compulsando os autos, verifico que não há elementos de prova que corroborem a declaração de hipossuficiência prestadas pela autora.
A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, adoto o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98, do CPC, deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, determino à parte requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, além dos dois últimos extratos do seu cartão de crédito, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, sob pena de indeferimento do requerimento de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Faculto ao seu i. advogado promover a juntada com atribuição de sigilo.
Outrossim, compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:37
Outras decisões
-
21/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723744-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELANE LOPES DE BRITO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FACULTO ao exequente indicar bens passíveis de penhora ou postular o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
O transcurso do prazo “in albis” redundará na suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Outras decisões
-
19/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/02/2024 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2024 17:10
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:31
Suscitado Conflito de Competência
-
17/11/2023 13:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/07/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/07/2023 20:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/07/2023 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:54
Deferido o pedido de ELANE LOPES DE BRITO - CPF: *89.***.*54-72 (AUTOR).
-
04/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 23:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710948-19.2022.8.07.0001
Akira Inoue
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 11:05
Processo nº 0710948-19.2022.8.07.0001
Akira Inoue
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 15:04
Processo nº 0700949-71.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Dakota
Maury Matos Martin
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 18:15
Processo nº 0704343-10.2020.8.07.0007
Marcilio Borges Vilela
Genival Vitor da Silva Nunes
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:32
Processo nº 0704343-10.2020.8.07.0007
Marcilio Borges Vilela
R S Nunes Comercio de Gesso e Servicos D...
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2020 17:26