TJDFT - 0763517-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:51
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:51
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JADY ARGENTIERI em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO E RELOCAÇÃO DE VOO.
DOIS DIAS DE ATRASO.
PROLONGAMENTO DE DOIS DIAS DE VIAGEM.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57935936).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a recorrida falhou na prestação de seus serviços ao cancelar o voo originalmente adquirido, de Sydney para São Paulo via Santiago de Chile, e ao realocá-la em um itinerário alternativo que atrasou sua chegada ao destino final em dois dias.
Afirma que a alteração de rota para Doha e Madri, além do prolongamento da viagem, resultou na perda de dois dias de suas férias, configurando um prejuízo significativo.
Requer, portanto, a reforma da sentença para obter indenização pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 5.000,00, refletindo tanto o aspecto compensatório quanto o punitivo da reparação. 4.
Em contrarrazões, a parte requerida aduz que a recorrente não trouxe aos autos qualquer lastro probatório mínimo apto a comprovar o alegado, deixando, portanto, de fazer a prova constitutiva de seu direito.
Além disso, argumenta que a lesão moral, para ser ressarcida, deve ser objetivamente demonstrada pelo ofendido, o que não se verifica na exposição dos fatos pela recorrente.
Destaca também que, conforme a Lei 14.034/2020 e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral decorrente de transporte aéreo não é presumido, requerendo expressa comprovação nos autos para sua configuração.
Aduz que, em nenhum momento, comprova-se a culpa da recorrida e, portanto, o dano moral alegado não existiu.
Por fim, aponta a necessidade de estabelecer parâmetros para fixação de eventual valor compensatório, considerando-se a situação econômica, social e cultural da vítima e do infrator, o grau de culpa, a divulgação do fato e a repercussão no meio social, para que, conjugados com os demais elementos do processo e a orientação jurisprudencial, seja possível elaborar quantitativamente o valor da condenação. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de compensação por danos morais por cancelamento de voo e reacomodação da autora com prolongamento, em aproximadamente dois dias, da viagem prevista de Sydney para São Paulo. 6.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal deve ser aplicado nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, conforme tese fixada pelo STF, Tema 1.240. 7.
De acordo com o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A aplicação da teoria do risco do empreendimento, inerente às relações de consumo, implica que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelas falhas na prestação desses serviços. 8.
No caso de transporte aéreo, a teoria do risco do empreendimento se traduz na obrigação de resultado, em que o atraso extensivo ou cancelamento do voo, exceto por circunstâncias extraordinárias externas, geralmente resulta em responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Assim, a falha na prestação do serviço aéreo, com cancelamento de voo e relocação que redunda em significativo atraso na chegada ao destino final, pode configurar dano moral. 9.
Incontroverso nos autos que a viagem da autora, originalmente prevista para ter início às 11:25 de 11/2/23 (horário de Sidnei - Austrália) e término às 6:15 de 11/2/23 (horário de São Paulo), teve início às 11:25 de 11/2/23 (horário de Sidnei - Austrália) e término às 4:00 de 13/2/23. 10.
São evidentes a angústia e a privação sofridas pela recorrente devido ao cancelamento e prolongamento de dois dias na realização do trajeto Sydney-São Paulo.
Este evento causou transtornos excepcionais que excedem os meros aborrecimentos cotidianos, particularmente ao alterar substancialmente os planos de viagem da recorrente, reduzindo-se aproximadamente dois dias de seu tempo livre de férias em viagem pelo Brasil e colocando-a em situação de prolongado desconforto e vulnerabilidade. 11.
Conclui-se que, dada a natureza da relação de consumo e os princípios que a regem, bem como as falhas na prestação do serviço evidenciadas, a recorrente faz jus à reparação por danos morais. 12.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Portanto necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, sob tais critérios, mostra-se razoável e proporcional a fixação de compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Precedente: Acórdão 1857625, 07057771720238070011, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar a recorrida a compensar o dano moral sofrido pela recorrente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:45
Conhecido o recurso de JADY ARGENTIERI - CPF: *20.***.*23-88 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JADY ARGENTIERI em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JADY ARGENTIERI em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JADY ARGENTIERI - CPF: *20.***.*23-88 (RECORRENTE).
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24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 18:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/04/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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14/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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