TJDFT - 0706414-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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27/02/2024 14:38
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE SOUSA QUINTO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 07:16
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 22:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2023 22:15
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE SOUSA QUINTO em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706414-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ MENDES DE SOUSA QUINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A BEATRIZ MENDES DE SOUSA QUINTO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto nº 20910/32.
O cerne da controvérsia reside acerca da base de cálculo e correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida ao autor no momento da aposentadoria.
Verifica-se que o pagamento foi efetuado 4 meses após a concessão inicial da aposentadoria; porém, sem a devida correção monetária.
Aduz a parte autora que foi pago apenas o valor nominal, valor este depositado de forma parcelada no contracheque de novembro/2019 a outubro/2022.
Logo, também tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha de cálculo elaborada pela requerente.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.559,97 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente à diferença entre o valor pago a título de licença prêmio e o devido com correção monetária, a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda.
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
18/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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05/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 19:07
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES DE SOUSA QUINTO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:36
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/04/2023 05:50
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:47
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:47
Outras decisões
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06/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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