TJDFT - 0702217-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Com relação aos embargos de declaração opostos no ID 212481655, informo à parte executada que todos os valores bloqueados nos autos, inclusive perante à Caixa Econômica Federal, já foram transferidos para a conta judicial vinculada ao feito e, nos termos da Sentença ID 212068400, liberados em favor da parte devedora, conforme documento em anexo.
Assim, siga o feito nos exatos termos da Sentença.
Após, arquivem-se os autos. -
02/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos ID n. 211789344.
Abaixo, por oportuno, seguem os dados bancários do exequente indicados na petição ID n. 211908799.
Sem prejuízo, em benefício da parte executada, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia penhorada/bloqueada nos autos ID n. 212068398.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de direito substituta -
26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702217-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL LISBOA ALVES EXECUTADO: VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
A executada já impugnou.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a referida impugnação (ID 211789311 e anexos) no prazo de 5 dias.
GAMA, DF, 20 de setembro de 2024 16:00:49.
VERÔNICA CAPOCIO Juiz de Direito Substituta -
23/09/2024 19:37
Juntada de consulta sisbajud
-
23/09/2024 19:35
Juntada de consulta sisbajud
-
23/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:26
Outras decisões
-
20/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença ID n. 191682474.
Registro que o processo 0707063-85.2022.8.07.0004 originou este cumprimento de sentença.
O executado JOAQUIM JUNIO FERREIRA apresentou impugnação no ID n. 198324159.
Intimado, o exequente manifestou-se no ID n. 198850151.
A executada VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA apresentou impugnação ID n. 199480048.
Intimado, o exequente manifestou-se no ID n. 201489036, oportunidade em que rechaçou a impugnação de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida ao executado JOAQUIM JUNIO FERREIRA.
Cenário posto, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça do executado JOAQUIM JUNIO FERREIRA, concedida na decisão ID n. 136071436 constante nos autos (0707063-85.2022.8.07.0004), tendo em vista que a referida impugnação deve ser realizada nos próprios autos onde a concessão da gratuidade ocorreu, a saber: autos n. 0707063-85.2022.8.07.0004.
Por fim, enquanto em vigor a gratuidade de justiça concedida ao executado JOAQUIM JUNIO FERREIRA, conforme decisão ID n. 136071436 constante nos autos (0707063-85.2022.8.07.0004), estes autos n. 0702217-54.2024.8.07.0004 devem prosseguir tão somente em relação à executada VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA.
Cenário posto, preclusa esta decisão, retifique-se estes autos de modo a retirar JOAQUIM JUNIO FERREIRA do polo passivo da presente demanda, devendo este Cumprimento de Sentença prosseguir tão somente em relação a VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA.
Após, retornem conclusos.
I. -
02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
02/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702217-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL LISBOA ALVES EXECUTADO: JOAQUIM JUNIO FERREIRA, VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA DECISÃO Faculto à parte autora emendar a inicial, para recolher as custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, emende-se, nos termos do Art. 524, instruindo o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
No mais, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instrua o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Por fim, faculto à parte autora emendar a inicial seguindo o disposto no Art. 14 do Provimento 12/2017 ( Que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância) Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
27/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 23:27
Distribuído por dependência
-
23/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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