TJDFT - 0706026-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706026-61.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SERGIO OCAMPOS Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que tanto a parte AUTORA quanto a parte RÉ juntaram recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intimem-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 09:43:49.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
11/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/06/2024 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706026-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO OCAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza desconstitutiva e condenatória.
Narrou o requerente que é correntista da Instituição Financeira requerida e que, em 2/10/2023, recebera telefonema do canal oficial do Banco do Brasil, número 4004-0001, ocasião em que fora notificado acerca de suposta tentativa de fraude à conta de sua titularidade.
Aduziu que recebera orientação do suposto preposto da requerida de que seria necessária a retenção dos cartões para, por meio do chip, que fica na parte superior esquerda dos cartões, fosse possível a identificação do local da suposta clonagem dos dados.
E que, para tanto, encaminharia um funcionário do Banco para entrega dos cartões.
Relatou que o suposto funcionário se apresentou no endereço com o crachá dependurado por um cordão no pescoço, exatamente como os funcionários do Banco se apresentam, momento em que o autor entregara os cartões, sem, contudo, ter fornecido a senha.
No mesmo dia, 2/10/2023, suspeito de que teria sido vítima de um golpe, comparecera à 2ª Delegacia de Polícia da Asa Norte, e registrou o boletim de ocorrência nº 3.689/2023-0.
Informou que há ação penal em curso sob o nº 0745340-48.2023.8.07.0001 para apurar os crimes perpetrados.
Verberou que então foram realizadas as seguintes transações indevidas pelos terceiros, e que fogem completamente à normalidade: na função crédito os valores de R$ 990,00, R$ 3.999.00 e R$ 125.500,00, e na função débito o valor de R$ 9.999,99.
Assentiu que as transações foram indevidas e completamente atípicas em relação às efetuadas costumeiramente.
Alega que compareceu à Instituição Financeira e para providências destinadas ao estorno e ao cancelamento do empréstimo, mas não obteve sucesso.
Com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, deduziu pretensão de mérito nos seguintes termos: seja julgado procedente o pedido para confirmar a liminar e determinar a abstenção de incluir o nome do Autor em cadastro de inadimplentes ou sucessivamente, pela fungibilidade, que retire eventual inclusão já concretizada, sob pena de multa; seja julgado procedente o pedido para anular o negócio jurídico de contratação de crédito pelo lançamento dos valores de R$ 990,00, R$ 3.999,99 e R$ 125.000,00 em seu cartão de crédito em 02/10/2023; seja julgado procedente o pedido para ressarcir o Autor nos valor de R$ 9.999,99 indevidamente retirado de sua conta via cartão de débito em 02/10/2023, com incidência de correção monetária e juros legais até o efetivo ressarcimento; Em Decisão de ID 187282997, houve o deferimento da Tutela de Urgência, no seguinte sentido: Pelo exposto, DEFIRO o pleito de urgência para DETERMINAR à requerida que: (1) abstenha-se de efetuar qualquer cobrança dos valores de R$ 990,00, R$ 3.999,99 e R$ 125.000,00, efetuados em 2/10/2023, oriundos do cartão de crédito titularizado pelo autor (OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA final 9634); (2) abstenha-se de incluir o Autor em cadastros de inadimplentes em razão das transações acima destacadas, de 2/10/2023; e (3) DETERMINAR à requerida que promova a exclusão do registro de negativação do nome do autor junto ao SPC (ID 187251387) Citado, o Banco requerido ofertou Contestação de ID 190198492, oportunidade na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, ao argumento de que a alegada fraude teria sido perpetrada por terceiro.
No mérito, alega que não houve contribuição da instituição financeira no golpe descrito na inicial, bem assim que os autores teriam facilitado o acesso de terceiros ao cartão e à senha.
Sustenta que as instituições financeiras realizam campanhas e divulgações em suas faturas de cartão de crédito, mensagens nas páginas de internet e aplicativos com alertas de que em nenhuma hipótese deverá ser entregue o cartão a terceiros, bem como divulgar senhas e demais informações sigilosas por telefone.
Alega que não tem função/dever de realizar fiscalização acerca das transações de seus clientes, razão pela qual a operação é autorizada se inserida a senha do cartão e estiver dentro do limite do crédito.
Defende a ocorrência de fortuito externo, culpa exclusiva do autor e fato de terceiro, refutando a pretensão de declaração de nulidade e restituição dos valores ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 193388750, ocasião na qual o autor repisou os termos da inicial.
Por prescindível inauguração de fase instrutória, determinou-se a conclusão para sentença (ID 193501217). É o relatório.
D E C I D O.
Nesse passo, não diviso a necessidade de abertura de fase instrutória, razão pela qual passo a apreciar o mérito das pretensões (art. 355, I, do CPC).
Em sede preliminar, a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. É certo que para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, anote-se que a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial (teoria da asserção).
Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito.
Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe.
No caso dos autos, afirma o autor que é correntista do banco requerido e teria sido vítima de estelionatários que realizaram diversas operações bancárias.
Sinaliza na inicial falha na prestação dos serviços e aventa a responsabilidade da instituição financeira requerida.
Nesse passo, inobstante a requerida argumentar que não teve participação no evento, aduzindo culpa de terceiro, como acima salientado, a legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, de modo que eventual ausência (ou não) de responsabilidade transcende a análise da pertinência subjetiva, extraída a partir das alegações iniciais.
Imputando, pois, o requerente, a responsabilidade da requerida, exsurge a legitimidade passiva, sendo eventual (ir)responsabilidade matéria afeta ao mérito e, como tal, será adiante analisada.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” agitada.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
De início, cabe ressaltar que a relação jurídica encartada entre as partes se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que envolve instituição financeira e consumidor, no caso, o requerente, pois destinatário final dos serviços prestados.
Essa também é a inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Com efeito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Assim também dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Compulsando os autos, vislumbro indícios de que o requerente foi, de fato, vítima do “golpe do motoboy”, em que o estelionatário, passando-se por funcionário da instituição financeira, induz a vítima a entregar seu cartão de crédito a um suposto funcionário que se dirigirá a sua residência, sob o falso pretexto de recolher e destruir o plástico que teria sido clonado.
Nesse tipo de golpe, por vezes, o consumidor acaba, inadvertidamente, informando sua senha pessoal, franqueando total acesso da sua conta bancária aos criminosos.
De certo que, somente de posse do cartão bancário, o meliante não conseguiria realizar saques, transferência, pagamentos e empréstimos.
Logo, embora o autor negue tal fato, concluo que a senha pessoal foi transmitida de alguma forma aos falsários.
Assim, pelas disciplinas contratuais que regem as relações bancárias, o cliente é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, que são de caráter pessoal e intransferível, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos advindos de um descuido nesse mister.
Com efeito, as operações bancárias fraudulentas, porém autorizadas mediante a utilização de cartão e senha fornecidos pelo próprio titular da conta caracterizam-se, a princípio, como sendo de culpa exclusiva da vítima, que exclui a responsabilidade da instituição financeira.
Ocorre que, o dever de segurança do banco esbarra na própria autorização da transação bancária, conferida pelo uso do cartão e senha, impedindo, assim, o imediato bloqueio da operação.
Contudo, não se pode ignorar que as instituições financeiras conhecem esse tipo de fraude, que se vale do uso de mecanismos pessoais e intransferíveis dos clientes para realização do ardil, de modo que, gozando de ampla tecnologia e informação apta a impedir esses golpes, deve-se reconhecer o dever de cuidado e proteção do banco caracterizado pela análise do padrão de gastos dos seus clientes.
Destarte, ao não identificar a quebra de perfil, de modo a se impedir a concretização das operações, faltou o requerido com o dever de segurança, inerente à atividade que desenvolve, o que constitui falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pelos prejuízos daí advindos.
Por oportuno, mencione-se entendimento sumulado no âmbito da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em verbete assim vertido: Súmula nº 28 - As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional.
Nesse cenário, ainda que reconhecida falha na prestação do serviço, não é possível afastar a contribuição do requerente para que a fraude lograsse êxito.
Conquanto compreenda a repugnância do ardil – sopesando-se a condição de hipervulnerável do requerente, em razão da idade –, há de se destacar que contribuiu o mesmo requerente ativamente para a perpetração do golpe.
Não desconheço a narrativa autoral no sentido de que o suposto preposto da requerida lhe informou seus dados pessoais, o que lhe passou credibilidade acerca da veracidade das informações alegadas.
Contudo, o requerente assume que, orientado pelos falsários que se passavam por prepostos do banco, entregam o cartão ao motoboy.
Nesse sentido, rememoro que, pelas disciplinas contratuais regentes das relações bancárias, o cliente é responsável pela guarda de suas informações pessoais, que são de caráter pessoal e intransferível, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos advindos de um descuido nesse mister.
De mais a mais, é amplamente divulgada em todos os canais de comunicação, a exemplo da mídia televisiva e das redes sociais, a existência de golpes, nos quais o estelionatário se passa por agente da instituição financeira e busca a colaboração da vítima para perpetrar a fraude pretendida.
Destarte, entendo que o requerente deveria ter agido de maneira mais prudente e cautelosa.
Em que pese a narrativa apresentada pelo falso colaborador, a parte autora, de fato, contribuiu ativamente para a efetividade do golpe, a partir do momento em que seguiu as orientações dos fraudadores.
Desse modo, vejo que a fraude não teria se concretizado sem a postura adotada pelo requerente.
Portanto, constato que se trata de culpa concorrente das partes, tendo em vista que ambas concorreram para o êxito da empreitada criminosa.
O reconhecimento, contudo, não afasta a responsabilidade da requerida, na medida em que, nas relações de consumo, apenas a culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão da responsabilidade (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC); serve, entretanto, para balizamento da fixação do pleito indenizatório (art. 945 do CC).
A corroborar o entendimento deste Juízo, cito percucientes precedentes do E.
TJDFT, em Acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS E CARTÕES REPASSADOS PELO CORRENTISTA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 2.1 Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular do cartão e da conta corrente e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 3.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 4.
Constata-se a falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, considerando a operações bancárias distintas do perfil financeiro do consumidor.
Entretanto, a autora também falhou na guarda do seu cartão de crédito, de modo que sua atitude contribuiu diretamente para o golpe.
Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1.
No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação ao golpe perpetrado por terceiros não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1806823, 07185190720238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
MECANISMOS DE SEGURANÇA E DE FISCALIZAÇÃO.
OPERAÇÕES ATÍPICAS.
MEDIDAS NÃO ADOTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1° do CDC).
Além disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3° do CDC). 2.
No âmbito das relações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479/STJ), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466/STJ), de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ? como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos ?, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Essa responsabilidade, no entanto, pode ser afastada quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do correntista, envolvendo a disponibilização física do cartão original e de senha de uso pessoal.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que eventuais transações irregulares geram responsabilidade para o Banco somente se provado ter agido a instituição financeira com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros, validar compras realizadas com cartão de crédito e débito ou autorizar a contração de empréstimos por meio eletrônico. 3.
Em casos envolvendo fraudes bancárias consumadas, única e exclusivamente, por conduta displicente da vítima, sem qualquer indício de envolvimento direto ou indireto do Banco, ainda que por omissão, como regra deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira.
Na hipótese dos autos, contudo, houve falha de segurança imputável ao requerido, de sorte a evidenciar defeito na prestação do serviço por omissão prejudicial.
As operações bancárias decorreram não apenas de conduta do cliente, no tocante à falta de cautela guarda dos seus dados e documentos, como também do Banco, que negligenciou nos cuidados antifraude, o que acabou por permitir a terceiros falsários realizassem transações fora do padrão sem que absolutamente qualquer providência tempestiva fosse tomada. 4.
A não identificação pelos sistemas de segurança, somada à inexistência de confirmação e restrição de sucessivas operações que, por suas características, sinalizavam a fraude praticada contra o cliente; inobservados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua, que são inerentes à relação contratual; caracterizam má prestação de serviços.
Inadequação e falta de correção que revelam acentuada negligência no sentido de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, minorar os seus efeitos. 5.
Deve-se reconhecer o ilícito relativo à falha na prestação de serviços, proveniente de acentuada deficiência no sistema interno de comunicação e de segurança da instituição financeira, evidenciado o nexo de causalidade da conduta com o prejuízo consumado. 6.
Mesmo que tenha havido falha na prestação do serviço pelo Banco, não se pode desconsiderar que a autora contribuiu de forma efetiva para a situação, desautorizando a pretendida indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1807029, 07186398420228070001, Relator: ANA CANTARINO, Relator Designado: MARIA IVATÔNIA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, diante da ocorrência de culpa concorrente das partes, o valor do prejuízo sofrido, valor este não impugnado pelo requerido – R$ 139.989,98 (cento e trinta e nove mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) – deve ser dividido de forma igualitária entre ambas as partes.
Dessa forma, cada uma arcará com o prejuízo no valor de R$ 69.994,99 (sessenta e nove mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos).
Vale especificar que o prejuízo material sofrido pelo requerente se materializa em compras no cartão de crédito, num total de R$ 129.989,99 (cento e vinte e nove mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); bem como em compras no cartão de débito, no valor de R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Diante desse cenário, será declarada a inexigibilidade de 50% do prejuízo material sofrido, mas o requerente será indenizado em valor equivalente a 50% das compras realizadas por meio de cartão de débito.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexigibilidade apenas de 50% (cinquenta por cento) do prejuízo material identificado nos autos, e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização, no valor de R$ 4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar da data dos desfalques (2/10/2023 – ID 187251378), e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Confirmo a liminar na extensão do provimento jurisdicional ora proferido.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca proporcional, as custas serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, que fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico: R$ 6.999,49 (seis mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), esta a contar da publicação da sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado do comando condenatório (art. 85, § 16, do CPC).
CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, que fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do “quantum” fora o requerente sucumbente: R$ 6.999,49 (seis mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), esta a contar da publicação da sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado do comando condenatório (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:18
Outras decisões
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16/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de SERGIO OCAMPOS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706026-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO OCAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
18/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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06/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706026-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO OCAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza desconstitutiva e condenatória.
Narrou o requerente que é correntista da Instituição Financeira requerida e que, em 2/10/2023, recebera telefonema do canal oficial do Banco do Brasil, número 4004-0001, ocasião em que fora notificado acerca de suposta tentativa de fraude à conta de sua titularidade.
Aduziu que recebera orientação do suposto preposto da requerida de que seria necessária a retenção dos cartões para, por meio do chip, que fica na parte superior esquerda dos cartões, fosse possível a identificação do local da suposta clonagem dos dados.
E que, para tanto, encaminharia um funcionário do Banco para entrega dos cartões.
Relatou que o suposto funcionário se apresentou no endereço com o crachá dependurado por um cordão no pescoço, exatamente como os funcionários do Banco se apresentam, momento em que o autor entregara os cartões, sem, contudo, ter fornecido a senha.
No mesmo dia, 2/10/2023, suspeito de que teria sido vítima de um golpe, comparecera à 2ª Delegacia de Polícia da Asa Norte, e registrou o boletim de ocorrência nº 3.689/2023-0.
Informou que há ação penal em curso sob o nº 0745340-48.2023.8.07.0001 para apurar os crimes perpetrados.
Verberou que então foram realizadas as seguintes transações indevidas pelos terceiros, e que fogem completamente à normalidade: na função crédito os valores de R$ 990,00, R$ 3.999.00 e R$ 125.500,00, e na função débito o valor de R$ 9.999,99.
Assentiu que as transações foram indevidas e completamente atípicas em relação às efetuadas costumeiramente.
Alega que compareceu à Instituição Financeira e para providências destinadas ao estorno e ao cancelamento do empréstimo, mas não obteve sucesso.
Com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, deduziu pretensão de urgência nos seguintes termos: “a concessão de tutela de urgência liminarmente, uma vez que estão presentes os requisitos legais, determinando que o Réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos valores de R$ 990,00, R$ 3.999,99 e R$ 125.000,00 cobrados no cartão de crédito do Autor em 02/10/2023; a concessão de tutela de urgência liminarmente para que o Réu se abstenha de incluir o Autor em cadastros de inadimplentes em razão das transações aqui destacadas de 02/10/2023.
Caso já tenha havido negativação de seu nome, que o remova imediatamente.
Em caso de descumprimento, que haja fixação de astreintes;” (ID 187251371, p. 14). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em face do documento de ID 187251373, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito (art. 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso – e art. 1.048, I, do CPC).
Neste ato, PROMOVO as anotações nos registros de distribuição.
Com efeito, rememoro que, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso dos autos, os fatos alinhavados pela requerente permitem entrever ter sido ele, em princípio, vítima de fraude por falsários.
Fere o razoável imaginar que um cidadão, na mesma ocasião, contraia diversas dívidas e promova diversas transferências bancárias de vultosos valores em curto de período a pessoas distintas e desconhecidas (ID 187251384, 187251385, 187251386), e, posteriormente, tente solucionar o problema administrativamente, registre boletim de ocorrência (ID 187251375) e, por fim, ainda venha ao Poder Judiciário com o fito de se eximir das obrigações correspondentes.
Reconheço que os fatos e fundamentos jurídicos que vitalizam a peça de ingresso ainda não foram contrastados pelo exercício das garantias constitucionais pertinentes ao contraditório e à ampla defesa, mas, nesta fase de “summaria cognitio”, penso deva ser prestigiado o arrazoado da requerente.
Ademais, em caso muito semelhante ao presente – fraude bancária – este eg.
Tribunal de Justiça, pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, firmou entendimento sumulado nos termos seguintes: Súmula 28:“As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como ‘golpe domotoboy’, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.” (0701855-69.2020.8.07.9000, julgado em 13/05/2021, Relator Designado Juiz de Direito João Luis Fischer Dias Presente, pois, a Probabilidade do Direito.
No atinente ao Perigo de Dano, também o vislumbro presente, na medida em que a sucessão de obrigações, nos montantes contraídos, reduzirá significativamente a capacidade de pagamento da requerente, sobretudo se considerarmos as fragilidades inerentes à sua idade e o momento de Pandemia que experimenta a comunidade mundial.
Nesse contexto, tenho que a pretensão de suspensão dos descontos mensais mereça guarida judicial.
Registro, contudo, que,com a suspensão dos descontos, a requerente ficará dispensada de efetuar quaisquer pagamentos até que sobrevenha Decisão eventualmente em sentido contrário.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de urgência para DETERMINAR à requerida que: (1) abstenha-se de efetuar qualquer cobrança dos valores de R$ 990,00, R$ 3.999,99 e R$ 125.000,00, efetuados em 2/10/2023, oriundos do cartão de crédito titularizado pelo autor (OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA final 9634); (2) abstenha-se de incluir o Autor em cadastros de inadimplentes em razão das transações acima destacadas, de 2/10/2023; e (3) DETERMINAR à requerida que promova a exclusão do registro de negativação do nome do autor junto ao SPC (ID 187251387), FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento desta determinação, sob pena de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da parcela mensal debitada àquele título, para cada incidência que represente recalcitrância, bem como de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3 mil, em caso de descumprimento da obrigação de excluir o registro de negativação em desfavor do autor.
O termo inicial do prazo para cumprimento será a data de sua efetiva intimação; e não a data da juntada do mandado aos autos.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para ciência dos termos do comando judicial acima e seu cumprimento, bem como para oferta de resposta, esta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
A despeito da condição de parceiro eletrônico de expedição PJe que ostenta o requerido, esta Decisão constitui em seu desfavor obrigação de não fazer, com fixação de multa, razão pela qual sua citação e intimação será realizada por oficial de justiça.
FACULTO ao i. advogado da requerente valer-se de uma via desta Decisão, assinada eletronicamente, para deflagrar diligências extrajudiciais tendentes ao célere cumprimento do comando acima estampado.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa, com prioridade, no endereço indicado na inicial – Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G, 24 Andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187251371 Petição Inicial Petição Inicial 24022106431223100000171384259 187251372 01.01 - Procuracao Sergio Procuração/Substabelecimento 24022106431353900000171384260 187251373 01.02 - RG Sergio Documento de Identificação 24022106431373000000171384261 187251374 02 - Log de ligacoes - 02-10-2023 Outros Documentos 24022106431401100000171384262 187251375 03.01 - BO 3889 Outros Documentos 24022106431421600000171384263 187251392 03.02 - Copia do processo penal 745340-48_compressed Outros Documentos 24022106431445500000171384280 187251376 03.03 - Home Page - Banco do Brasil - com telefone Outros Documentos 24022106431502400000171384264 187251377 03.04 - Tweet do Banco do Brasil Outros Documentos 24022106431539100000171384265 187251378 04.01 - Extrato setembro-outubro - com pgto golpe debito Outros Documentos 24022106431565500000171384266 187251379 04.02 - Extrato setembro-outubro - com pgtos golpe credito Outros Documentos 24022106431599000000171384267 187251380 06.01 - Contestacao de compra no debito - 02-10-2023 Outros Documentos 24022106431619600000171384268 187251381 06.01 - Relatorio fatico para contestacao 03-10-2023 Outros Documentos 24022106431637700000171384269 187251382 06.02 - Resposta - Contestacao de compra no debito 03-10-2023 Outros Documentos 24022106431659400000171384270 187251383 06.03 - Resposta - Todas contestacoes - BB 27-12-2023 Outros Documentos 24022106431680800000171384271 187251384 07.01 - Extrato julho 2023 Outros Documentos 24022106431703800000171384272 187251385 07.02 - Extrato setembro 2023 Outros Documentos 24022106431721800000171384273 187251386 07.03 - Extrato outubro 2023 Outros Documentos 24022106431742600000171384274 187251387 08 - Email - Negativacao SCPC Outros Documentos 24022106431763700000171384275 187251388 09.01 - Precedente paradigma 1771004 Outros Documentos 24022106431782900000171384276 187251390 09.02 - Precedente paradigma 1781517 Outros Documentos 24022106431801500000171384278 187251389 10.01 - Guia.Custas iniciais (Sergio Ocampos x BB) Outros Documentos 24022106431821900000171384277 187251391 10.02 - Comprovante.Custas iniciais (Sergio Ocampos x BB) Outros Documentos 24022106431840500000171384279 -
26/02/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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