TJDFT - 0713328-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713328-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA FERNANDES RIBEIRO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as apelações ID nºs 224036847 e 225216537, são TEMPESTIVAS.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 08:05:08.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
17/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. -
02/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
02/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:16
Outras decisões
-
07/11/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SHEILA FERNANDES RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR o contrato firmado por culpa da requerida; 2.
CONDENAR a requerida a restituir a autora o valor de R$ 1.056,35 [mil e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de cada desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais], a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713328-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA FERNANDES RIBEIRO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 193373671, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 16 de abril de 2024 13:37:00.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/04/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Em que pese o esmero do nobre patrono manifestado na petição ID n. 186287103, esclareço que a certidão ID n. 186298718 atestou que o requerido, de fato, não foi citado.
Cenário posto, indique a parte autora o endereço atualizado da parte ré e/ou requeira o que entender pertinente no prazo de 5 dias.
I. -
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SHEILA FERNANDES RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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