TJDFT - 0700235-80.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO SILVA MOURA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:13
Conhecido o recurso de BRUNO SILVA MOURA - CPF: *35.***.*79-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/03/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de BRUNO SILVA MOURA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700235-80.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO SILVA MOURA AGRAVADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO JOEL COVOLAN DAUM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Silva Moura em face da decisão proferida durante a fase de cumprimento de sentença pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do PJE n.º 0746755-55.2022.8.07.0016, que não conheceu dos embargos de declaração, por entender não ser cabível o recurso em face de decisão interlocutória.
Alega o Agravante que no âmbito dos juizados especiais cíveis são cabíveis embargos de declaração em face de qualquer decisão, conforme disposto no Código de Processo Civil; consequentemente, busca o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da Agravada, com o objetivo de satisfazer a fase executiva dos autos originais; ainda, requer a concessão e efeito suspensivo ao presente recurso. É, em breves linhas, o relatório.
Decido.
Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, a gratuidade de justiça é benefício a ser usufruído por aqueles menos favorecidos economicamente, a fim de que a sua situação econômica não sirva de empecilho ao exercício de seus direitos.
Inexiste, nos autos, qualquer elemento indicativo de que a parte recorrente tenha condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Nesse sentido, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: [...] Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. [...] Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando a decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
O agravante se insurge contra a seguinte decisão (ID 183082228 – autos originais): Não conheço os embargos declaratórios opostos no ID 178887434, pois nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, as decisões interlocutórias não são atacáveis por meio de embargos de declaração no sistema dos Juizados Especiais, vejamos: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a parte autora requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis. (grifei) De fato, de uma leitura literal do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, somente seriam cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou de acórdão; entretanto, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática e teleológica da norma em conjunto com o disposto no art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que são cabíveis aclaratórios contra “qualquer decisão judicial”; no mesmo sentido, dispõe o Enunciado n.º 475 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais”.
Entendimento contrário violaria de forma flagrante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois perpetuaria decisão com eventuais vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão de ID 183082228 dos autos do PJe n.º 0746755-55.2022.8.07.0016, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Gratuidade de justiça deferida ao Agravante.
Em caso de descumprimento, o cumprimento provisório da tutela se dará em primeiro grau mediante petição apartada.
Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações. Á parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
26/02/2024 21:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/02/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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