TJDFT - 0703642-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703642-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA VILA DO ENSINO LTDA REQUERIDO: LARISSA PAIVA SILVA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESCOLA VILA DO ENSINO LTDA em desfavor de LARISSA PAIVA SILVA DOS REIS, requerendo o cumprimento da sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Águas Claras, autos nº 0715077-73.2023.8.07.0020.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A competência para dar cumprimento à sentença é do juízo de primeiro grau que a proferiu, a saber, juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Desse modo, configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide, a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Posto isso, reconheço a incompetência para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2024 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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