TJDFT - 0707093-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707093-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMA LUCIA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora para que se manifeste quanto ao comprovantes de depósito de ID 248028520 e 248027314 e informe os dados bancários para transferência do valor.
Prazo de 5 dias.
Informe desde já se dá quitação do débito, sob pena de seu silêncio ser tomado por concordância com o montante depositado.
Caso não seja informado os dados bancários no prazo acima, expeça-se alvará eletrônico de saque.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NORMA LUCIA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707093-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMA LUCIA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos em ID 244244276, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
07/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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06/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:38
Expedição de Autorização.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de NORMA LUCIA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707093-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMA LUCIA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
24/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NORMA LUCIA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de NORMA LUCIA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707093-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA LUCIA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido: “d) A PROCEDÊNCIA da ação para condenar o Requerido, a título de pagamentos pendentes, no valor de R$ 6.607,28 (seis mil seiscentos e sete reais e vinte e oito centavos), que devem ser corrigidos monetariamente desde a data que efetivaram o pagamento da licença-prêmio até a data do efetivo pagamento em juízo;” - Da prescrição A pretensão não está prescrita.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 11/2020 (ID 184855966 - Pág. 1).
Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 31/07/2020 (ID 191174206 - Pág. 3), e houve reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, no total de 09 meses (ID 191174206 - Pág. 3), cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 11/2020, conforme atestam os documentos sob ID 184855966 - Pág. 1. - Da atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de licença prêmio: O Decreto nº 40.208/2019 estabeleceu que o pagamento da licença prêmio por assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal deve ocorrer de forma parcelada, nos seguintes termos: Art. 16.
O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. §1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. §2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
A parte autora se aposentou em 31/07/2020, mas somente passou a receber o pagamento partir de 11/2020 (ID 184855966 - Pág. 1), na forma do artigo 17 do Decreto nº 40.208/2019.
Entretanto, o valor devido a título de licença prêmio não foi atualizado desde a data da aposentadoria 31/07/2020 quando passou a ter o direito à indenização.
A correção monetária visa à recomposição da desvalorização da moeda.
Logo, nada acrescenta ao valor, sendo certo que que o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (Súmula 682).
A quantia a ser paga deverá ser atualizada monetariamente desde a data da aposentadoria (31/07/2020) quando a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença-prêmio até 11/2020 (data do efetivo pagamento).
Procede o pedido. - Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas: Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação específica em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento: - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 31/07/2020 a 11/2020, incidente sobre a quantia de R$ 98.810,37 (noventa e oito mil oitocentos e dez reais e trinta e sete centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NORMA LUCIA PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:26
Outras decisões
-
23/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NORMA LUCIA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de NORMA LUCIA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707093-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA LUCIA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
01/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707093-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA LUCIA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:22
Outras decisões
-
09/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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