TJDFT - 0725367-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:03
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:14
Outras decisões
-
27/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GESSION GOMES CAMPOS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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20/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2024 21:12
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de GESSION GOMES CAMPOS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de GESSION GOMES CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725367-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GESSION GOMES CAMPOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, Id 190560502, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Na verdade, a própria sentença verificou a evidência da boa-fé, Id 186096406 - Pág. 2.
E não exigiu a juntada de qualquer documento.
Apenas disse que não foi juntado.
O DF tenta apenas é reverter o fundamento da sentença que reconheceu a boa-fé e ilicitude da exigência de devolução.
Se não concorda com os fundamentos, deve apresentar o recurso adequado.
Não precisava ajuizar embargos de declaração para que fosse preciso este Juízo repetir o que consta na sentença.
Não há contradição alguma.
O embargante demonstrou boa-fé.
O DF não provou má-fé.
Qual a dificuldade de entender que o embargante nesse caso não é obrigado a devolver? Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725367-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GESSION GOMES CAMPOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O embargante GESSION GOMES CAMPOS opõe embargos à execução fiscal movida pelo Distrito Federal, que cobra a devolução de valores recebidos indevidamente a título de adicional de insalubridade.
Alega que houve a garantia do juízo mediante a penhora do crédito tributário e que os embargos devem ser recebidos no efeito suspensivo, pois estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e há risco de dano irreparável ou de difícil reparação¹[1].
Sustenta que não deve devolver os valores recebidos, pois agiu de boa-fé e não teve influência ou interferência para a concessão da vantagem.
Invoca os temas repetitivos 531 e 1.009 do STJ, que tratam da devolução de valores pagos indevidamente pela Administração Pública em razão de erro de interpretação ou operacional²[2].
Cita ainda julgados do TJDFT que reconheceram a inexigibilidade da obrigação em casos semelhantes.
Requer o recebimento dos embargos no efeito suspensivo, a citação do Distrito Federal para apresentar impugnação, o julgamento procedente dos embargos para cancelar a execução fiscal, a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em resposta, o DF alega que houve má-fé no recebimento e, por isso, seria correta a cobrança da devolução.
Réplica apresentada.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Conforme documento do id 175635317 - Pág. 54, não há prova alguma de que o embargante cooperou com o recebimento indevido.
Não há nenhum documento dele, falseando alguma informação ou escondendo os detalhes da mudança.
Decorreu de mera ineficiência administrativa.
Há evidente boa-fé.
Em relação ao erro administrativo (seja operacional ou de cálculo), o STJ, no julgamento do REsp 1769306/AL (Tema 1009 do STJ) em 10/03/2021, estabeleceu a tese de que o servidor tem a responsabilidade de provar sua boa-fé para evitar a necessidade de reembolso ao tesouro público por valores recebidos indevidamente.
O Superior Tribunal de Justiça declarou que os pagamentos feitos incorretamente aos servidores públicos devido a um erro administrativo (operacional ou de cálculo), que não se baseia em uma interpretação errada ou equivocada da lei pela Administração, devem ser devolvidos, a menos que o servidor possa provar sua boa-fé objetiva no caso específico, especialmente demonstrando que não poderia ter percebido o pagamento indevido.
Na ausência de uma forte evidência de má-fé do embargante, é necessário reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores recebidos, considerando que o pagamento indevido foi resultado de um erro da Administração (que não suspendeu imediatamente o pagamento do adicional, que era regularmente recebido quando o servidor estava exercendo suas funções no CAJE/DF, até que ele foi transferido para a Unidade de Internação do Recanto das Emas).
Precedentes: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERCEPÇÃO INDEVIDA.
CASO CONCRETO: NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ILEGÍTIMA.
PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1009 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se conhece de contrarrazões subscritas pela própria parte, que não é advogada.
No âmbito dos Juizados Especiais, em grau recursal, as partes serão representadas obrigatoriamente por advogado (art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099). 2.
Recurso interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito inscrito em dívida ativa com o n. 0181111624, ordem ED004170014392019, no valor atualizado na CDA de R$ 7.956,32, referente a valores que teriam sido recebidos indevidamente, mas, de boa-fé, a título de adicional de insalubridade. 3.
A controvérsia reside em saber se, no caso em concreto, é devida a restituição ao erário - e, consequentemente, legítima a inscrição na dívida ativa - dos valores indevidamente recebidos pelo servidor público (parte autora) em decorrência de erro da Administração Pública. 4.
O exercício do poder-dever de autotutela - por meio do qual cabe à Administração Pública anular os atos administrativos ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos - possui limitações, especialmente quanto a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança. 5.
A jurisprudência do c.
STJ pacificou-se no sentido de ser indevida a restituição de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, cujo pagamento tenha ocorrido em razão de interpretação errônea ou de má aplicação de lei pela Administração Pública, sem contribuição do beneficiário (Tema 531 do STJ). 6.
Trata-se de conclusão aplicável às hipóteses de erro administrativo, desde que existente a boa-fé, conforme já havia assentado a Corte Superior (AgRg no REsp 1447354/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014). 7.
Com efeito, o servidor público tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública e de que eles integram em definitivo o seu patrimônio.
Assim, admite-se a reposição de verba de cunho alimentar nos casos de manifesta má-fé do servidor. 8.
No que tange ao erro administrativo (operacional ou de cálculo), porém, o STJ, no julgamento do REsp 1769306/AL (Tema 1009 do STJ), ocorrido em 10/03/2021, fixou tese no sentido de atribuir ao servidor o ônus probatório de sua boa-fé, a fim de evitar a imposição de ressarcimento ao erário de quantias indevidamente percebidas.
Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021). (grifou-se) 9.
Vale destacar, contudo, que, no julgamento, a Corte de Justiça modulou a eficácia temporal da decisão e consignou que os efeitos da tese fixada somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 19/05/2021. 10.
Ressalta-se, ademais, que o art. 120 da LC 840/2011 deve ser interpretado à luz da jurisprudência do STJ, de modo que o ressarcimento ao erário não pode ser determinado nas hipóteses de boa-fé do servidor.
Nesse sentido: "[...] A despeito da previsão legal contida no art. 120 da Lei Complementar nº 840/2011, que possibilita a determinação administrativa de restituição dos valores pagos em duplicidade, somente é possível a repetição dos valores pagos indevidamente nos casos em que há má-fé do servidor ou nas hipóteses em que concorrer diretamente para o erro da Administração Pública." (Acórdão 1347004, 07110136520198070018, Relator: ROBERTO FREITAS, Relator Designado: ÁLVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021.). 11.
No caso concreto, observa-se que a parte autora recebeu indevidamente valores relativos ao adicional de insalubridade, após mudança de lotação, em virtude de erro operacional da Administração Pública distrital, não tendo concorrido para a ocorrência do erro. 12.
Verificado que a presente ação foi ajuizada em 30/09/2020 e não tendo sido demonstrada a má-fé da parte autora, mostra-se ilegítimo o desconto das verbas alimentícias recebidas de boa-fé pela parte autora, ainda que indevidas, mas decorrentes de falha ou erro imputado à própria Administração Pública. 13.
Tais os fundamentos, não merece reparos a sentença objurgada. 14.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões subscritas por advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1704656, 07403446420208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no PJe: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA A MÁ FÉ DA SERVIDORA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ação ajuizada pela ora recorrida (atendente de reintegração socioeducativo - Agente Socioeducativo), em que pugnou pela anulação do ato administrativo que determinou a restituição dos valores pagos pelo Ente Federativo, a título de adicional de insalubridade, no período de setembro/2012 a agosto de 2013.
Para a dispensa da devolução dos valores indevidamente percebidos pelo servidor público, há a necessidade de demonstração de: "i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (STF, Tribunal Pleno, MS 25641 / DF - DJE 22/11/2007).
Nesse contexto, a par do caráter alimentar da verba percebida, e à míngua de contundente demonstração de má-fé da recorrente, forçoso reconhecer a inviabilidade da devolução dos valores percebidos, tendo em vista que o pagamento indevido decorreu de erro da Administração (não suspendeu, de pronto, o pagamento do adicional, regularmente percebido ao tempo em que a recorrida exercia suas funções no CAJE/DF, quando ela foi transferida para a Unidade de Internação do Recanto das Emas).
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais (isenção legal).
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1123370, 07164693620188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os julgados mencionados pelo DF são ultrapassados e dizem respeito a pensão, que não é o caso dos autos.
No recebimento indevido de pensão, é bem clara a má-fé, porque é um fato objetivo inegável.
Ante o exposto, JULGO integralmente procedentes estes embargos, cancelando-se as exigências contidas na Execução Fiscal.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o DF as ressarcis as custas processuais.
Sem custas finais.
Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
27/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/10/2023 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:21
Outras decisões
-
07/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
16/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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