TJDFT - 0713535-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713535-26.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 13:35:55.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713535-26.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que a parte WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA interpôs recurso de apelação de ID 233097834.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 às 07:45:22.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
22/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2025 09:50
Juntada de Petição de razões finais
-
26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:52
Outras decisões
-
23/03/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:37
Outras decisões
-
11/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:34
Outras decisões
-
18/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:41
Outras decisões
-
24/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:19
Outras decisões
-
23/10/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:21
Outras decisões
-
09/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713535-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acessão (10456) AUTOR: WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Acolho a escusa do perito anteriormente nomeado e nomeio a Dra.
JULIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA, especialidade engenharia, e-mail [email protected], tel: (62) 98194-0723, como perita do Juízo, nos termos da decisão de ID 207823173.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:22
Outras decisões
-
19/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713535-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acessão (10456) AUTOR: WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora.
Para tanto, deverá a parte autora adiantar o pagamento dos honorários (arts. 82 e 95, do CPC).
Nomeio o Sr.
JESUMAR SOUSA DO LAGO para funcionar como perito do Juízo, com dados na tabela de Peritos do eg.
TJDFT.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após este prazo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido, sem manifestação, deverá a parte depositar o valor proposto em até 5 (cinco) dias.
Fica autorizado o levantamento de metade dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, tudo nos termos do art. 465 e §§ do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:37
Nomeado perito
-
15/08/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:36
Outras decisões
-
05/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:39
Outras decisões
-
11/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:55
Juntada de Petição de razões finais
-
10/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713535-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acessão (10456) AUTOR: WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:33
Outras decisões
-
25/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:38
Outras decisões
-
21/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713535-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acessão (10456) AUTOR: WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:37
Outras decisões
-
19/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:48
Outras decisões
-
19/03/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713535-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acessão (10456) AUTOR: WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA contra a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
O autor narra a celebração de promessa de compra e venda do imóvel localizado à ADE Quadra 200, conjunto 01, Lote 08, Recanto das Emas, Brasília, DF, imóvel em terra nua R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma que a TERRACAP passou a avaliar o imóvel em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Questiona a diferença entre a avaliação e a base de cálculo do IPTU.
Requer a concessão de tutela de urgência para: suspender a exigibilidade das parcelas sobre o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) referente ao lote financiado e suspender a negativação do nome do autor., No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para que: a) a TERRACAP informe a Lei Distrital que deu origem ao aumento do valor venal do imóvel ou a planilha de cálculos adotada para o aumento de 868% sobre o valor de R$ 28.815,18; b) Anular o aumento sobre o valor venal atribuído ao imóvel financiado, tendo como paradigma o valor atribuído ao IPTU; Requer ainda o depósito do valor de R$ 332,25 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), todos os meses, até julgamento de mérito da presente ação Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 2.990,25 (dois mil, novecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos).
Foi determinada a emenda à inicial (ID 179187590).
Inicial emendada (ID 181073958).
A gratuidade de justiça foi denegada e o valor da causa foi incrementado (ID 186615642).
Custas recolhidas(ID 186918712) DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Assim, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, somente pode ser deferida quando, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte autora requer a suspensão do aumento das prestações de imóvel pertencente a TERRACAP Do exame da exposição fática trazida na inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifico que não se mostram presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado.
Neste cenário, nessa análise perfunctória, tendo em vista o conjunto probatório acostado na peça de ingresso, não constato provas suficientes para atestarem os fatos constitutivos do direito do autor, a priori.
Não há ilegalidade nos atos impugnados pelo requerente.
Ao contrário.
Em análise inicial, trata-se do exercício regular dos direitos reais da TERRACAP.
Lado outro, impossível verificar nessa análise perfunctória, a existência, ou não, erro na cobrança pela TERRACAP, sendo imprescindível, portanto, a vinda do contraditório e da ampla defesa, bem como a produção de provas, para a matéria ser melhor debatida e os fatos esclarecidos.
Por conseguinte, não verifico o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, eis que, nos termos do artigo 300 e seguinte do CPC, a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não verifico in casu.
Em juízo de cognição sumária, não há probabilidade do direito alegado.
A análise das alegações autorais exige juízo de cognição exauriente, após a integração do contraditório e mediante dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Em outro giro, autorizo a realização dos depósitos judiciais.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA - CPF: *16.***.*57-00 (AUTOR).
-
16/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701042-13.2024.8.07.0008
Gisele Pereira da Silva de Morais
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 10:14
Processo nº 0703130-33.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Hangar 5 - Educacao, Cultura e Lazer Ltd...
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 14:38
Processo nº 0703130-33.2020.8.07.0018
Hangar 5 - Educacao, Cultura e Lazer Ltd...
Distrito Federal
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2020 18:28
Processo nº 0733136-74.2020.8.07.0001
Ibson Matheus Alves de Lima
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 11:30
Processo nº 0733136-74.2020.8.07.0001
Ibson Matheus Alves de Lima
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Antonio Americo Barauna Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 19:39