TJDFT - 0712100-41.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL CLEVERT SOARES em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL CLEVERT SOARES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0712100-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CLEVERT SOARES REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712100-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CLEVERT SOARES REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por DANIEL CLEVERT SOARES em face de FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes individualizadas nos autos.
A parte autora alega na petição inicial que firmou contrato de alienação fiduciária com o requerido, para o empréstimo de R$ 52.030,39 a ser pago em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 1.345,12.
Afirma que o requerido está cobrando juros abusivos.
Sustenta que o contrato necessita de revisão, pois: a) a taxa de juros remuneratórios aplicada diverge da contratada; b) foram cobradas tarifas abusivas: registro de contrato, tarifa de cadastro, seguro.
Alega que o valor da parcela deveria ser R$ 1.278,37, ou seja, uma diferença de R$ 66,75 ao mês.
Em razão disso, formulou pedido de mérito para determinar a adequação da taxa de juros aplicada à taxa de juros contratada, bem como para retirar do montante devido ao réu os valores cobrados indevidamente.
Pede também a repetição do valor cobrado indevidamente em dobro, no total de R$ 5.164,00.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 182000150).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 187161183).
Como preliminares, impugna a justiça gratuita deferida ao autor e aponta inépcia da petição inicial.
No mérito, em síntese, aponta que a contratação realizada foi válida e que as cláusulas contratuais são legais, não sendo cabível a revisão contratual ou devolução de valores.
Réplica à contestação (ID 190281113).
Decisão deferiu a inversão do ônus da prova (ID 191945464).
Decisão de saneamento afastou as preliminares suscitadas (ID 193845260).
Os autos foram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação revisional, oriunda de operação de empréstimo bancário - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, OPERAÇÃO nº 322106669, possuindo como objeto o valor de R$ 47.900,00, a ser pago em 60 parcelas iguais de R$ 1.345,12 (ID 187161185).
No caso, as partes celebraram contrato em 05/04/2022, ID. 187161190, prevendo o valor total das parcelas e os encargos previstos, bem como as taxas de juros aplicáveis.
O seguro prestamista, por sua vez, teve o contrato assinado em 07/04/2022 (ID 187161188).
Cinge-se a controvérsia em verificar ocorrência de irregularidades no contrato de empréstimo entabulado entre as partes, a eventualmente ensejar revisão contratual em razão de excesso na aplicação de juros e indenização por danos materiais e morais.
Relação de consumo O caso em tela demonstra claramente a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim dispõem os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)." "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...).
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Há, portanto, em relação ao autor, clara vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional.
O enquadramento da parte ré como fornecedora se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem e serviço encerrou-se nas mãos da parte autora, tornando-a destinatária final.
No mesmo sentido é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento no enunciado de Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A propósito do assunto, no entanto, ressalte-se que, para que haja a revisão de cláusulas consideradas abusivas, é preciso que estas sejam claramente indicadas por aquele que busca tal pretensão, sendo defeso ao julgador conhecê-las de ofício, conforme o enunciado da Súmula n. 381, também da Corte Superior, que assim estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Resta saber, então, se há, ou não, abusividade em cada uma das cláusulas/tarifas apontadas pela parte autora.
Capitalização dos juros e Limitação de taxa de juros remuneratórios A capitalização de juros encontra-se expressamente prevista na legislação pátria, sendo que, à luz do entendimento do Superior Tribunal der Justiça, é plenamente admitida para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17, atual MP nº 2.170-36/2001, como é o caso sub judice.
Ademais, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04, diploma legal que rege as Cédulas de Crédito Bancário, permite a capitalização mensal dos juros.
Versando sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 - RS (2007/0179072-3), submetido ao regime dos recursos Repetitivos (art. 543-C, CPC), assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' -'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp. 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)”.
Por outro lado, como direitos básicos do consumidor, o art. 6º, do CDC estabelece “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (IV); e “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (V).
O Código Civil, de igual forma, consagra os princípios da probidade e boa-fé não só em relação à conclusão, como também, o tocante execução do contrato (art. 422, CC), impondo, ainda, balizas à liberdade de contratar, a qual será “exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421, CC).
Nesse diapasão, ao juiz é permitido atenuar o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), diante da necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes, quando a onerosidade excessiva verificada decorrer ou não de fatos supervenientes, ainda que não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV, CDC), e privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS FINANCEIROS.
DEMONSTRAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA.
VALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA NÃO INFORMADA.
ILEGALIDADE. 1.
Se a documentação apresentada pelo autor permite aferir com segurança os dados essenciais do contrato de cédula de crédito bancário e seus encargos financeiros, constitui, pois, prova escrita hábil a respaldar o aparelhamento da ação monitória, na forma do art. 700, caput, e § 2º, c/c 319 e 320, todos do CPC. 2.
Se o contrato em discussão não faz qualquer menção a suposta garantia consubstanciada em títulos de capitalização, prevendo expressamente apenas garantia por meio de nota promissória anexada aos autos, esta é válida.
Logo, não há que se falar em dedução daquele valor correspondente aos títulos de capitalização sobre o saldo devedor, sequer em liberação do seu bloqueio, com o pagamento das quotas nos termos contratados, a qual, deverá, se for o caso, perquirida na via processual adequada. 3.
Consoante Enunciado nº 539, da Súmula do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4.
Se a taxa diária de capitalização na cédula de crédito bancário não foi informada, há que se reconhecer a sua ilicitude, devendo, por conseguinte, prevalecer a capitalização mensal, devidamente expressa no contrato, a teor dos arts. 6º, inciso III, e 46, ambos do CDC, e 28, da Lei nº 10.931/04 5.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1615540, 07046360420218070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, vê-se que nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n.º 1.963/17-2000, segundo entendimento do STJ, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
No presente caso, verifica-se que a parte autora anuiu expressamente com a capitalização de juros, haja vista que nos instrumentos contratuais constantes dos autos (ID 187161190) há a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, da quantidade e do valor das parcelas mensais, do montante disponibilizado em seu favor, possibilitando à contratante verificar a cobrança de juros compostos.
Além disso, há previsão expressa de capitalização de juros.
Ademais, a Súmula 539 do STJ estabelece que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Diante disso, não obstante a irresignação da parte autora, não há incidência de taxa de juros diferente daquela contratada, principalmente porque a parte autora desconsiderou outros encargos e despesas da operação de crédito, ou seja, deixou de considerar que também financiou outras taxas incidentes na operação.
Em outros termos, o parecer que instruiu a petição inicial não observou a taxa de juros estabelecida para o Custo Efetivo do Contrato (CET), o que torna insubsistentes as alegações da parte autora, no sentido de que a taxa de juros cobrada seria diversa daquela contratada.
Logo, inexiste irregularidade na taxa de juros pactuada e cobrada.
Da tarifa de Registro do Contrato No que se refere à cobrança da tarifa de registro do contrato, restou pacificado o entendimento acerca da possibilidade de sua cobrança com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018, DJE 06/12/2018): 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Entretanto, conforme consignado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, somente será lícita a cobrança das mencionadas tarifas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não exista excessiva onerosidade, a ser analisada em cada caso concreto.
Assim, partindo do pressuposto de que a cobrança é legítima, resta analisar se o serviço foi prestado e, em caso positivo, se o valor cobrado não é abusivo.
No caso dos autos, foi verificado o registro do gravame da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito, conforme ID 187161186.
Não constatada a onerosidade excessiva quanto ao valor, é lícita a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO GARANTIA MECÂNICA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
INEXISTENCIA DE PROVA.
CONTRATAÇÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a legalidade das tarifas de avaliação e registro de contrato, cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
A cobrança de tarifa de avaliação, bem como pela despesa de registro de contrato é, em regra, válida, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
In casu, restou demonstrado que houve registro do gravame no órgão de trânsito, o que é suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviço.
Do mesmo modo, consta laudo de vistoria, apto a comprovar a avaliação do bem. 3. É lícita a cobrança de seguros e serviços prestados por terceiros, quando não demonstrada que sua contratação foi obrigatória e condição para a concessão do financiamento, tampouco que o consumidor foi alijado de escolher a seguradora de sua preferência. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1362562, 07222261620198070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da Tarifa de Cadastro: A cobrança de Tarifa de Cadastro foi autorizada pelo Banco Central, por intermédio da Circular n.º 3.371/2007, e pelo Conselho Monetário Nacional, com a Resolução n.º 3919/10, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, só podendo ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira.
A tarifa de cadastro está expressa na cédula de crédito bancário, sendo legítima sua cobrança pela instituição financeira apelada, conforme reconheceu o STJ no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 618) e está expresso em orientação posta na Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (STJ.
Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
SEGURO.
VENDA CASADA.
INCABÍVEL. 1.
A Tarifa de Cadastro, regulamentada pela Resolução CMN 3.919/2010 do Banco Central, foi declarada válida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da cláusula contratual que estipula a cobrança do mencionado encargo, tampouco em redução do valor cobrado. 2.
No julgamento do REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o E.
STJ pacificou o entendimento segundo o qual a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
Não havendo comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação de bem, a cobrança deste encargo se mostra abusiva. 4.
A cobrança dos encargos dentro dos limites estabelecidos na relação contratual, ainda que declarada a abusividade da cláusula, não enseja a repetição do indébito em dobro se ausente a má-fé da instituição financeira. 5.
Não há que se falar em ilegalidade, por venda casada, do seguro, já que fruto da anuência e liberdade de contratação do autor 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1671501, 07107442520208070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que a parte autora não demonstrou que já era cliente da parte ré antes da celebração do contrato objeto dos presentes autos.
Portanto, não há qualquer abusividade na cobrança da tarifa de cadastro.
Do Seguro No tocante à cobrança do seguro, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (c, Tema 972, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJE 17/12/2018) No caso em questão, verifica-se que foi observada a liberdade de contratação, uma vez que poderia a parte consumidora optar, no momento da assinatura, por aderir ou não à contratação de seguro.
Entretanto, não foi dada à parte autora a liberdade de escolher outra seguradora para a contratação do referido seguro.
Na verdade, houve o direcionamento da contratação do seguro à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira E, neste ponto, considerando a liberdade de a parte consumidora escolher outra seguradora, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, em não tendo sido dada opção para a contratação com outra seguradora, a cobrança do seguro de proteção financeira configura espécie de venda casada, a qual é expressamente proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, conforme destacado pelo MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” (Resp nº 1.639.320-SP)”.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INFORMAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
TARIFA DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILICITUDE.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito: a) da possibilidade de capitalização de juros, nos moldes estabelecidos no negócio jurídico em exame; b) da suposta venda casada do seguro prestamista; c) da possibilidade de cobrança dos demais encargos previstos no instrumento negocial havido entre as partes. 2.
A respeito da capitalização de juros o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a operação é permitida para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde o dia 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade das medidas provisórias aludidas, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, com repercussão geral reconhecida. 2.2.
Assim, a capitalização de juros, diária ou mensal, exige previsão expressa no contrato que instrumentalizou o respectivo negócio jurídico.
Enunciado nº 539 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.3.
No caso em análise verifica-se que as partes celebraram negócio jurídico de mútuo, em data posterior a 31 de março de 2000, no valor de R$ 52.159,66 (cinquenta e dois mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sendo certo que foram expressamente previstos, no instrumento negocial respectivo, os coeficientes de juros mensais e anuais, nominais e efetivos. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do valor das despesas com registro de contrato e avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado efetivamente, bem como o controle da onerosidade excessiva no caso concreto. 4.
A contratação de seguro prestamista conjuntamente com a celebração do negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, não consiste em prática abusiva, salvo nas hipóteses em que a respectiva cláusula tenha sido imposta ao consumidor como condição para a viabilidade do negócio jurídico. 4.1.
A contratação da seguradora indicada pela instituição financeira, sem espaço de liberdade para a escolha pelo consumidor, afigura-se abusiva e configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc.
I, do CDC, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema nº 972). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão 1884518, 07116718920238070005, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, de rigor é o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que prevê o pagamento de seguro, com a consequente restituição ao consumidor do valor pago.
O reconhecimento da abusividade da cláusula contratual revela que a parte ré agiu em contrariedade ao dever da boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, saliente-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAResp 676608/RS, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por fim, considerando que houve restituição parcial do seguro em razão do cancelamento (ID 181987272), de rigor a devolução tão somente da quantia remanescente de R$ 315,68, totalizando a dobra de R$ 631,36 (seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos).
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que autorizou a cobrança de "Seguro"; e b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia indevidamente cobrada a título de "Seguro", no valor total de R$ 631,36 (seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), já em dobro, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da celebração do contrato, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e das despesas processuais e a parte ré com 20% (vinte por cento).
Ainda, arcarão as partes com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que o valor da condenação é irrisório, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e TEMA 1076 do STJ.
Fica ressaltado que, em relação à parte autora, a execução de tais verbas sucumbenciais ficará sobrestada enquanto perdurar sua condição de beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:27
Outras decisões
-
02/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712100-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CLEVERT SOARES REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 190281113.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 20 de março de 2024 16:53:13. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712100-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CLEVERT SOARES REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 187161183, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 23 de fevereiro de 2024 17:44:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:43
Outras decisões
-
14/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709950-87.2023.8.07.0010
Setor Total Ville- Condominio 9
Willian Dias Oliveira
Advogado: Leonardo Ribeiro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 17:04
Processo nº 0754980-30.2023.8.07.0016
Neusa Ribeiro Puntel Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:57
Processo nº 0762650-22.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Maria do Rosario Machado Gama
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:22
Processo nº 0762650-22.2023.8.07.0016
Maria do Rosario Machado Gama
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 14:52
Processo nº 0712100-41.2023.8.07.0010
Daniel Clevert Soares
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 11:29