TJDFT - 0710453-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSENEIDE FRANCISCA DA CONCEICAO ARAGAO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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06/12/2024 10:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:41
Outras decisões
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30/09/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710453-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ROSENEIDE FRANCISCA DA CONCEICAO ARAGAO DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Citando: BANCO BMG S.A (CNPJ nº: 61.***.***/0001-74) Recebo a emenda de ID nº 185198358 em substituição à exordial originária.
Retifique-se a autuação para corrigir a nomenclatura dos pólos para "REQUERENTE" e "REQUERIDO", respectivamente. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006). 2.3.
O prazo para contestação deve observar a regra do art. 231, V, do CPC. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 2.5.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme art. 270, do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do art. 274, parágrafo único, também do CPC. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Primeira Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107 1ªANDAR, Telefone: 3103-5706, Fax: 3103-0490, CEP: 72535550, Santa Maria-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tidft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tidft.jus.br” > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe” > item “Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tidftjus.br” > Aba lateral direita “Cidadãos” > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 176299644 Petição Inicial Petição Inicial 23102516561853600000161626807 176303245 extrato-emprestimo-consignado-completo-251023.pdf.pdf Anexo - CONSUMIDOR.GOV.BR 23102516561887100000161626808 176303257 Petição Inicial Petição 23102517131147200000161626817 176306311 Peticao Inicial Roseneide VS BMG Petição 23102517131209900000161630114 176303263 Procuracao Roseneide Procuração/Substabelecimento 23102517131287800000161626822 176303268 Declaracao Roseneide Declaração de Hipossuficiência 23102517131352900000161626827 176303272 Resid.
Roseneide Comprovante de Residência 23102517131399100000161626831 176303273 contra cheques INSS Documento de Comprovação 23102517131448200000161626832 176303276 extrato-emprestimo-consignado-completo-251023.pdf Documento de Comprovação 23102517131493600000161626835 176303285 historico-creditos Documento de Comprovação 23102517131539000000161630094 176303287 Planilha de descontos Roseneide Documento de Comprovação 23102517131606300000161630096 176306301 CNH Rosineide Documento de Identificação 23102517131642400000161630105 176968805 Certidão de não acordo - CONSUMIDOR.GOV.BR Certidão de não acordo - CONSUMIDOR.GOV.BR 23110103002100000000162215696 180416352 Decisão Decisão 23120416221016200000163669468 180416352 Decisão Decisão 23120416221016200000163669468 180672313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608161858800000165512068 181160754 HABILITAÇÂO Petição 23121109325707800000165964190 181160755 7751365-02dw-45763014_1692705_855892_09122023 Procuração/Substabelecimento 23121109325819600000165964191 181160757 7751365-03dw-59050450_1692706_855892_09122023 Procuração/Substabelecimento 23121109325907500000165964193 181160759 7751365-04dw-61017373_1692707_855892_09122023 Procuração/Substabelecimento 23121109325972100000165964195 181160761 7751365-05dw-62184903_1692708_855892_09122023 Procuração/Substabelecimento 23121109330027000000165964197 181160763 7751365-06dw-62689002_1692709_855892_09122023 Procuração/Substabelecimento 23121109330084500000165964199 181160765 7751365-07dw-64056023_1692710_855892_09122023 Procuração/Substabelecimento 23121109330162000000165964201 181160767 7751365-08dw-65354539_1692711_855892_09122023 Procuração/Substabelecimento 23121109330222500000165964203 181160768 7751365-09dw-730179_1692704_855892_09122023 Procuração/Substabelecimento 23121109330277200000165964204 181160769 7751365-10dw-civ1234004_roseneide francisca da conceicao aragao_53883306134_ Procuração/Substabelecimento 23121109330331000000165964205 181160770 7751365-11dw-civ1234004_roseneide francisca da conceicao aragao_53883306134_ Procuração/Substabelecimento 23121109330381700000165964206 181160772 7751365-12dw-teds - faturas - planilhas_1692714_855892_09122023 Procuração/Substabelecimento 23121109330428200000165964208 181160775 7751365-13dw-kit bmg 2023_1692715_855892_09122023 Procuração/Substabelecimento 23121109330484400000165964211 185198358 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24013021253543500000169562915 185198359 Residencia Roseneide Comprovante de Residência 24013021253641700000169562916 185198360 contrato roseneide x bmg Documento de Comprovação 24013021253684200000169562917 -
23/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 08:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/11/2023 03:00
Recebidos os autos do consumidor.gov.br
-
01/11/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não acordo - consumidor.gov.br
-
25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:56
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
25/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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