TJDFT - 0752036-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARRETO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752036-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE VIEIRA BARRETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT S E N T E N Ç A Trata-se de ação de anulação de auto de infração ajuizada por JOSE VIEIRA BARRETO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora dirige o presente pleito em face do DNIT, ou seja, autarquia que integra a estrutura da União.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está fixada no art. 2º da Lei n.12.153/09, senão vejamos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, no âmbito dos juizados especiais, incluindo o de Fazenda Pública, não é possível obrigar Entes ou Autarquias vinculados à União a sujeitarem-se às decisões desta jurisdição, conforme estabelece a própria Constituição Federal, hospedado no seu artigo 98, I.
Por conseguinte, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II), restando patente a falta de interesse processual do autor haja vista a inadequação da via eleita.
Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
26/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/12/2023 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/12/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/12/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:10
Declarada incompetência
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19/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/12/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 13:59
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:59
Declarada incompetência
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19/12/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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