TJDFT - 0704977-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RUAN DOS REIS CIRQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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28/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:06
Outras decisões
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28/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/01/2025 21:14
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:23
Publicado Ata em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704977-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADAIMON LOURENCO DOS REIS, LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS REU: RUAN DOS REIS CIRQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 27/11/2024 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Intimem-se pessoalmente as partes AUTORA para comparecer à audiência e prestar seu depoimento pessoal, acompanhada de seu advogado, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Fica autorizada a intimação por Whatsapp.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704977-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADAIMON LOURENCO DOS REIS, LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS REU: RUAN DOS REIS CIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré ao ID 211291837, a fim de complementar a decisão saneadora para constar a informação de que, na solenidade, também serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerida no ID 209690924.
Quanto às demais disposições, notadamente no que concerne às intimações, mantenho a decisão proferida.
Designe-se a audiência.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:20
Deferido o pedido de ADAIMON LOURENCO DOS REIS - CPF: *85.***.*02-15 (AUTOR).
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03/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704977-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADAIMON LOURENCO DOS REIS, LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS REU: RUAN DOS REIS CIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia fática que circunda a lide, em se tratando de reintegração de posse, cinge-se à ocorrência de esbulho.
Dispõe, nesse sentido, o art. 561, I a IV, do CPC que, na ação possessória, incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, os autores devem comprovar que a posse que lhes é concedida está sendo violada por ato do Requerido.
A seu turno, ao requerido compete a comprovação do exercício da melhor posse, e que ela é exercida sem qualquer violência, por tratar-se de prova mais facilmente produzida por si.
Dito isso, intimo os autores para dizerem sobre o interesse na produção de provas adicionais, e o Réu para que elucide o pedido de prova oral, com indicação das testemunhas e correlação com os fatos, bem como para que elucide o pedido de prova pericial, sua pertinência e área.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:00
Outras decisões
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22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de RUAN DOS REIS CIRQUEIRA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704977-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADAIMON LOURENCO DOS REIS, LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS REU: RUAN DOS REIS CIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ADAIMON LOURENCO DOS REIS e LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS em desfavor de RUAN DOS REIS CIRQUEIRA, partes qualificadas nos autos, com pedido liminar.
Segundo consta na inicial, os autores alegam que possuem parentesco com o réu (seu sobrinho) e que são proprietários do imóvel residencial localizado no endereço à SMPW, Quadra 04, conjunto 07, chácara 06, Núcleo Bandeirante - Brasília/DF, em relação ao qual autorizaram a permanência do réu, em comodato gratuito, para que pudesse morar.
Narram que, o espaço de terra em litígio fica localizado em área pública, ocupado pelos demandantes, os quais são contribuintes do imposto pela utilização da área; Aduzem que a área em que residem foi cedida onerosamente pelo genitor do primeiro autor, o qual já ocupava o local há mais de 30 (trinta) anos.
Sustentam, que o litígio se iniciou após o réu instalar um “centro de umbanda” no local, e com o passar do tempo a convivência entre as partes teria se tornado conflituosa.
Ponderam, que a parte ré, sem a devida autorização, iniciou a modificação da cerca existente no imóvel “deixando parte do terreno que utiliza com mato alto, fato que vem causando a infestação de cobras, aranhas e outros animais peçonhentos de alta periculosidade”, bem como, arguem que temem por sua segurança e de sua família por “receber ameaças verbais”.
Afirmam, ainda, que o réu utilizava ligação de luz em nome do primeiro autor, gerando grandes débito em energia elétrica, existindo até a data consultada, pelo menos outras 3 (três) faturas em aberto junto a empresa fornecedora de serviços.
E em face disto, a primeira parte autora requereu o desligamento da luz que estava em seu nome, e, que após este fato, teria o réu buscado o auxílio de uma pessoa conhecida, que trabalha na NEOENERGIA, solicitando a ligação de um novo relógio de luz no local e que o relógio em questão pertenceria a outro imóvel, e, que estaria registrado em nome de terceiros - o que geraria débitos em nome de pessoa desconhecida.
Assim, ante o exposto, requerem a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, com a condenação dos Réus no pagamento de indenização por danos materiais consubstanciados no débito em aberto junto à CEB (NEOENERGIA) e os aluguéis recebidos a partir de 24/04/2023, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Na decisão de ID174633229, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de indicar todos os débitos de fornecimento de energia elétrica incidentes sobre o imóvel em questão, vencidos e não pagos pelo réu até a presente data.
A emenda inicial foi apresentada sob ID 175823139.
A audiência de conciliação realizada resultou infrutífera (ID 185023561).
A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 187537884) por meio da qual argui que sempre residiu no imóvel em questão que teria sido cedido por seu avô, que inclusive teria auxiliado materialmente na construção de imóvel no local para a sua genitora.
Nega ter feito qualquer “gato” de energia.
Defende que não seriam verdadeiras as alegações de que estaria na área em virtude de comodato concedido pelos demandantes, atribuindo como causa da presente demanda suposta intolerância a sua religião.
Afirma que residiu na área na casa do avô dos 05 aos 09 anos de idade, tendo posteriormente voltado a residir no mesmo local cerca de 05 (cinco) anos antes do falecimento do seu avô.
Declara que não tem débitos de luz em seu nome e que por isso seria indevido o ressarcimento de despesas com a CEB (atual NEOENERGIA) e quanto ao documento de ID 173906720, assevera que se trata de um documento falso, juntando aos autos laudo que comprovaria a falsidade da assinatura do Sr.
Sebastião Gabriel dos Reis.
Por fim, argumenta que não deve aluguéis, por ser o legítimo possuidor da área, requerendo, desse modo, a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada sob ID 190539285.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendem produzir, somente a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova oral e depoimento pessoal dos autores (ID 199655789). É o que importa relatar.
Decido.
Nesse diapasão, reputo que o juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares, declaro saneado o feito.
Em especificação de provas, a parte autora apresentou petição em branco (ID 198566500), além de intempestiva.
Nada a prover a respeito.
O requerido pugnou pela produção de prova oral.
Elucide o requerido o que pretende dirimir com a prova oral, em 10 dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:18
Outras decisões
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08/05/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/03/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704977-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADAIMON LOURENCO DOS REIS, LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS REU: RUAN DOS REIS CIRQUEIRA DESPACHO Manifestem-se os autores sobre os novos documentos anexados em réplica pela parte Ré, em 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Erro de intepretao na linha: ' Número do Processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
29/01/2024 19:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 21:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:29
Outras decisões
-
26/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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