TJDFT - 0726983-54.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:02
Baixa Definitiva
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22/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÊS RÉUS.
ABSOLVIÇÃO DE DOIS DOS ACUSADOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CERTEZA DO TRÁFICO EM RELAÇÃO A AMBOS.
CONFISSÃO JUDICIAL DO TERCEIRO CORRÉU.
DOSIMETRIA DO APELANTE CONDENADO.
PRIVILÉGIO.
FRAÇÃO MÁXIMA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
VETOR ÚNICO.
APLICAÇÃO NA PRIMEIRA OU TERCEIRA ETAPA. “BIS IN IDEM”.
RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
REQUERENTE NÃO INDIVIDUALIZOU O BEM PRETENDIDO.
RECURSOS DE GUILHERME E PEDRO PAULO PROVIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE SAMUEL. 1. É do conhecimento que as declarações prestadas pelos policiais que participam da prisão em flagrante revestem-se de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam da presunção de veracidade inerente à sua função pública, porém, somente se corroboradas por outras provas constantes dos autos, o que não ocorreu no caso em relação a dois dos apelantes. 2.
Considerando a falta de elementos suficientes a demonstrar, com a certeza necessária, o tráfico de drogas imputado a dois dos recorrentes, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo", no caso, impõe-se a absolvição de ambos, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores que devem ser considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, no entanto, inviável o reconhecimento na terceira fase, seja para afastar ou modular a fração do privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de incorrer em bis in idem. 4.
Diante da ausência de pedido individualizado do aparelho celular apreendido, não há que falar em restituição. 5.
Recursos de Guilherme e Pedro Paulo providos e parcialmente provido do réu Samuel. -
23/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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23/02/2024 13:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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23/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:41
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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07/12/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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13/11/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:28
Retirado de pauta
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27/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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26/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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18/10/2023 08:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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03/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:07
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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