TJDFT - 0726782-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIO ALVES LACERDA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726782-22.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FABIO ALVES LACERDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de FABIO ALVES LACERDA, devidamente qualificados.
Noticia o autor que a questão posta à apreciação foi resolvida extrajudicialmente.
Anexou documento que corrobora essa afirmação (ID 178046186).
Entretanto, o documento referido não contém assinatura válida do réu, conforme pesquisa realizada por meio da ferramenta Valida (https://validar.iti.gov.br/), sendo exibida a seguinte mensagem: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Intimado a regularizar, o banco se manteve inerte.
Decido.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu.
Dessa forma, a não apreensão do bem obsta a regular constituição da relação jurídica processual. 2.
A celebração de transação entre as partes a respeito da obrigação em destaque nos autos, antes da angularização da relação jurídica processual, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir da demandante, o que leva à extinção do processo sem o exame do mérito. 3.
As previsões normativas de suspensão do curso processual, disciplinadas nos artigos 313, inc.
II e 922, ambos do Código de Processo Civil, pressupõem a citação válida do réu. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1123723, 07151085720178070003, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1150952, 07122232420188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedentes. (Acórdão n.1125196, 07093081420188070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, publicado no DJE: 27/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente.
Custas finais pelo réu.
Sem honorários.
Tendo em vista que o réu é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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13/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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13/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 11:13
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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04/01/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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25/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:27
Outras decisões
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05/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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