TJDFT - 0001474-27.2016.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:33
Juntada de Petição de comprovante
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24/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:51
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001474-27.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL, UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 200520519: FRANCISCO COSTA DE SOUZA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL e outros, em 16/05/2019 14:16:14, partes qualificadas.
Os pedidos da ação de indenização foram julgados parcialmente procedentes para condenar a associação requerida ao pagamento, em favor do autor, de R$43.605,00, por danos materiais, e de R$5.000,00 por danos morais (fls. 153/158 – ID34477079).
O acórdão de fls. 202/213 (ID34477026), que negou provimento ao recurso interposto pela requerida, transitou em julgado em 04/07/2017, conforme certidão de fl. 215 (ID3 4477026).
Tendo em vista que a devedora não cumpriu voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta, deferiu-se o início da fase de cumprimento de sentença (fl. 223 – ID34477091).
A tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, restou infrutífera, conforme extrato de fls. 239/241 – ID34477094).
Também não foram localizados imóveis pertencentes à requerida (fl. 243 – ID34477094).
Por outro lado, a pesquisa de automóveis registrados em nome da devedora, via RENAJUD, indicou a existência de treze veículos, conforme certidão de fl. 242 (ID34477094).
Decisão proferida às fls. 479/483 (ID34477119), acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir, no polo passivo, UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON.
ID 68112827 - fls. 681/692.
Houve recurso por meio do AGI n.º 0718563-05.2018.8.07.0000, (ID 68112828 - fls. 693/701), interposto pela UNICOON contra essa decisão, que teve o provimento negado.
Houve interposição de Resp e AResp, mas o STJ também negou provimento (ID 68112828 - fls. 716/721).
UNICOON incluída no polo passivo, conforme ID 75659613 - fl. 726.
A tentativa de bloqueio de ativos financeiros pertencentes às devedoras, via BACENJUD, realizada em 17/10/2018, restou novamente infrutífera, conforme extratos de fls. 496/498 (ID34477127).
Igualmente, não foram localizados imóveis (fls. 500/501 e fls. 503/504, ID34477127).
A pesquisa de veículos, via RENAJUD, indicou a existência de um veículo em nome de UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON (fl. 499 – ID34477127), além de outros em nome de ASTEP/UNICOM (fl. 502 – ID34477127), já indicados na pesquisa de fl. 242 (ID34477094). Às fls. 583/585 (ID34477151), o autor requereu a penhora dos veículos VWPARATI GL, Ano 1990, Placa JKU8390; I/KIA CERATO EX3 1.6 ATNB, Ano 2011, Placa NVP3737; e VW/GOLF 1.6 SPORTLINE 2012/2013, Placa OGI 7249.
Pugnou, ainda, pelo redirecionamento da execução em desfavor dos sócios das pessoas jurídicas devedoras, com a realização de penhora via BACENJUD, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica já deferida.
Decisão proferida à fl. 596 (ID34477153), indeferindo o redirecionamento pleiteado, e deferindo a penhora dos veículos indicados pelo credor.
Foram promovidas as restrições necessárias sobre os veículos penhorados, conforme certidão RENAJUD de fl. 597 (ID34477153).
Intimadas da constrição, via DJe (fl. 598 – ID34477153), as devedoras não apresentaram impugnação.
O juízo deferiu o pedido da ré ASTEP BRASIL, com anuência do credor, de substituição dos automóveis penhorados, ficando constritos os bens KIA CERATO, placa NVP-3737, DAFRA NEXT 250, placa OXH-8105, e GM/CLASSIC, placa NKN-5723.
Além disso, determinou a expedição de carta precatória para a tentativa de penhora e avaliação, a ser cumprida na Comarca de Nova Lima/MG (ID 60654689 - fls. 640/641), assim como a intimação da ré para informar os dados dos processos, nos quais foram determinadas ordens de restrição desses veículos.
Restrições RENAJUD anotadas no D 62689229 - fls. 672/673.
Resposta da ré no ID 62638857 - fl. 642, com a lista das anotações RENAJUD (IDs 62638860 a 62638860 - fls. 643/654).
Requerida a penhora de valores no ID 103867001 - fls. 750/752 e deferido o pleito no ID 108915952 - fls. 753/754, o ato executivo não teve êxito (IDs 113099353 - fl. 757).
Novos atos executivos requeridos no ID 113743369 - fls. 759/, notadamente a penhora de novos automóveis e a desconsideração da personalidade jurídica das rés para alcançar o patrimônio de demais pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico.
Decisão de ID 130145370 - fls. 764/765, com indeferimento de nova tentativa de penhora de valores, porquanto sem efetividade, e de expedição de ofício ao BACEN.
No mais, destacou que não seria possível a constrição de pessoas físicas supostamente ligadas às executadas, pois a desconsideração da personalidade jurídica aplicada e confirmada pelo E.
TJDFT se limitou a estender a responsabilidade patrimonial à UNICOON.
Por fim, intimou o requerente para informar o resultado da Carta Precatória expedida e dar andamento ao processo.
Na decisão de ID 149399030 - fls. 786/790, o juízo indeferiu a consulta de declaração de eventuais bens declarados perante à Justiça Eleitoral, a pesquisa via SNIPER, a expedição de carta precatória para a avaliação e remoção dos veículos penhorados, a expedição de ofícios para pesquisa de eventuais embarcações ou aeronaves de propriedade das rés, além de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, determinou a pesquisa das últimas declarações de IRPJ (INFOJUD) e de eventuais registros em cartórios extrajudiciais em nome das requeridas (CENSEC).
Na decisão de ID 152425201, o juízo deferiu a expedição de carta precatória, com registro de que o exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Também deferiu a realização de pesquisas via sistemas INFOJUD e CENSEC.
Carta precatória expedida no ID 154216905.
Resultado das pesquisas INFOJUD e CENSEC nos IDs 166631124 e 166631125, bem como 178873753 e 178873754, respectivamente.
Intimado, o exequente pediu nova tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD (ID 181577249).
Na decisão de ID 183102901, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora de R$ 61,60, em 26/02/2024 (ID 187817652), em desfavor da UNICON.
Essa executada foi intimada, mas ficou silente (ID 190443821).
Em seguida, o exequente pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das executadas (ID 191067885).
Na decisão de ID 191953788, o juízo registrou a ausência de impugnação à penhora do valor de R$ 61,60 e deferiu o levantamento dessa quantia pelo exequente.
Outrossim, intimou o credor para qualificar as pessoas indicadas para se tornarem responsáveis pelo crédito, decorrente do novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, assim como para carrear os atos constitutivos das executadas.
Resposta no ID 193746389, com indicação das pessoas físicas e pedido de expedição de ofício ao cartório competente, a fim de que junte aos autos as últimas alterações dos atos constitutivos das executadas.
Na decisão de ID 194316806, foi determinado que o exequente demonstrasse que as executadas ainda estão a exercer suas atividades, bem como para dizer se pretende a penhora dos demais veículos indicados nas pesquisas de IDs 187313774 e 187313775.
Na oportunidade, deferiu-se a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Itabira/MG para envio de informações dos atos constitutivos das rés.
Igualmente, determinou-se a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado de R$ 61,60.
Ofício de transferência no ID 198761714.
Na petição de ID 198591568, o exequente afirmou que as executadas ainda estão a exercer as respectivas atividades.
Alegou que a localização do veículo em residência em Goiânia levanta dúvidas acerca de se tratar de imóvel da executada.
Assim, pugna pelo ofício ao cartório ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia para efetivar a penhora do bem; na oportunidade, requereu que fossem penhorados os veículos indicados nas pesquisas de IDs 187313774 e 187313775.
Na decisão de ID 198948868, determinou-se que a exequente indicasse detalhadamente os veículos que pretende ver penhorados, considerando o cálculo atualizado do débito e o valor de mercado médio dos bens.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 200520519, este Juízo deferiu a penhora dos veículos, indicados nas pesquisas INFOSEG (IDs 187313774 e 187313775).
No ID 203121176 houve a penhora RENAJUD dos veículos Fiat/Uno/Mille/Economy, de placa OGY7327; GM/Blazer/Advantage/, de placa HDB4527; Renault/ Logan/Pri 16V, de placa HGV 0844; VW/ GOLF1.6 Sportline, de placa OGI7249; e VW/PARATI GL, de placa JKU8390.
No ID 204093319 a executada ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL informou que os veículos penhorados não possuem valor de mercado, já que são provenientes de sinistros com perda total e que muitos já foram baixados dos registros no DETRAN.
No ID 211635064 a exequente requereu que a executada junte comprovante de baixa no DETRAN dos veículos penhorados; que os executados sejam intimados para se manifestarem sobre a localização do veículo objeto do contrato; e que seja oficiado o cartório 1º Oficio de Registro de Imóveis de Goiânia/GO.
Na certidão de ID 212613201 foi determinado que os executados se manifestassem, os quais se mantiveram silentes.
Na decisão de ID 222037419 a exequente foi intimada para indicar a localização dos veículos penhorados e os dados do depositário fiel.
No ID 225615389 a exequente requereu a expedição de carta precatória com mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos KIA CERATO, de placa NVP-3737; MOTOCICLETA DAFRA NEXT 250, de placa OXH-8105; e GM CLASSIC, de placa NKN-5723.
A ser cumprida na Rua Franzen de Lima, 52, Centro, NOVA LIMA/MG - CEP: 34000-135.
Ainda se indicou para ser fiel depositário dos bens.
Decido.
No ID 34477153 houve a penhora dos veículos KIA CERATO, de placa NVP-3737; MOTOCICLETA DAFRA NEXT 250, de placa OXH-8105; e GM CLASSIC, de placa NKN-5723.
No ID 203121176 houve a penhora dos veículos Fiat/Uno/Mille/Economy, de placa OGY7327; GM/Blazer/Advantage/, de placa HDB4527; Renault/ Logan/Pri 16V, de placa HGV 0844; VW/ GOLF1.6 Sportline, de placa OGI7249; e VW/PARATI GL, de placa JKU8390.
No ID 225615389 a exequente requereu a expedição de carta precatória com mandado de penhora, avaliação e apreensão dos veículos KIA CERATO, de placa NVP-3737; MOTOCICLETA DAFRA NEXT 250, de placa OXH-8105; e GM CLASSIC, de placa NKN-5723.
Contudo nada disse sobre os demais veículos.
Fica intimada a exequente para se manifestar sobre a intenção de manutenção das penhoras dos veículos Fiat/Uno/Mille/Economy, de placa OGY7327; GM/Blazer/Advantage/, de placa HDB4527; Renault/ Logan/Pri 16V, de placa HGV 0844; VW/ GOLF1.6 Sportline, de placa OGI7249; e VW/PARATI GL, de placa JKU8390.
Prazo de 15 dias, sob pena de se reputar desinteresse na manutenção das penhoras.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção dos veículos KIA CERATO, de placa NVP-3737; MOTOCICLETA DAFRA NEXT 250, de placa OXH-8105; e GM CLASSIC, de placa NKN-5723.
A ser cumprido por carta precatória no endereço Rua Franzen de Lima, 52, Centro, NOVA LIMA/MG - CEP: 34000-135.
Nomeio como fiel depositário dos bens a exequente, que deverá providenciar meios para a remoção e guarda dos veículos.
Para tanto deve entrar em contato com o juízo deprecado e prestar o devido auxílio na execução do mandado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:09
Deferido o pedido de FRANCISCO COSTA DE SOUZA - CPF: *06.***.*14-00 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001474-27.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL, UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As executadas ficaram silentes, com relação à intimação sobre a petição de ID 2116350364.
Como a execução é de interesse do credor, fica o exequente intimado, pela última vez, para diligenciar e informar o endereço de localização dos veículos penhorados na decisão de ID 200520519, bem como informar os dados do respectivo depositário fiel, sob pena de se reputar inútil a manutenção das constrições.
Alternativamente, deverá indicar, objetivamente, bem a ser penhorado.
Prazo: 15 dias, pena de suspensão/arquivamento, art. 921 CPC.
Registro que eventual indicação de endereço fora do Distrito Federal deverá vir acompanhada do esclarecimento sobre a eventual condição de auxiliar o Oficial de Justiça do outro Estado da Federação na diligência, mediante o fornecimento do transporte do(s) veículo(s), sob pena de se reputar sem efetividade a manutenção das penhoras.
Também destaco que a renovação de atos executivos já realizados só será feita se for apresentado indício de efetividade nessas novas medidas, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
07/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:14
Indeferido o pedido de FRANCISCO COSTA DE SOUZA - CPF: *06.***.*14-00 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001474-27.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do exequente.
Manifestem-se os executados.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001474-27.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL, UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o exposto pela primeira executada no ID 204093319, na qual apresenta razões para a falta de efetividade na manutenção da penhora dos veículos.
Nessa oportunidade, deverá diligenciar e informar o endereço de localização desses bens, bem como informar os dados do respectivo depositário fiel, sob pena de se reputar inútil a manutenção das constrições.
Prazo: 15 dias, pena de suspensão/arquivamento, art. 921 CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:00
Deferido o pedido de FRANCISCO COSTA DE SOUZA - CPF: *06.***.*14-00 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001474-27.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL, UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 198948868: FRANCISCO COSTA DE SOUZA requereu cumprimento de sentença em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL ASTEP (UNICOM GESTÃO DE BENEFICIOS), partes qualificadas nos autos.
Os pedidos da ação de indenização foram julgados parcialmente procedentes para condenar a associação requerida ao pagamento, em favor do autor, de R$43.605,00, por danos materiais, e de R$5.000,00 por danos morais (fls. 153/158 – ID34477079).
O acórdão de fls. 202/213 (ID34477026), que negou provimento ao recurso interposto pela requerida, transitou em julgado em 04/07/2017, conforme certidão de fl. 215 (ID3 4477026).
Tendo em vista que a devedora não cumpriu voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta, deferiu-se o início da fase de cumprimento de sentença (fl. 223 – ID34477091).
A tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, restou infrutífera, conforme extrato de fls. 239/241 – ID34477094).
Também não foram localizados imóveis pertencentes à requerida (fl. 243 – ID34477094).
Por outro lado, a pesquisa de automóveis registrados em nome da devedora, via RENAJUD, indicou a existência de treze veículos, conforme certidão de fl. 242 (ID34477094).
Decisão proferida às fls. 479/483 (ID34477119), acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir, no polo passivo, UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON.
ID 68112827 - fls. 681/692.
Houve recurso por meio do AGI n.º 0718563-05.2018.8.07.0000, (ID 68112828 - fls. 693/701), interposto pela UNICOON contra essa decisão, que teve o provimento negado.
Houve interposição de Resp e AResp, mas o STJ também negou provimento (ID 68112828 - fls. 716/721).
UNICOON incluída no polo passivo, conforme ID 75659613 - fl. 726.
A tentativa de bloqueio de ativos financeiros pertencentes às devedoras, via BACENJUD, realizada em 17/10/2018, restou novamente infrutífera, conforme extratos de fls. 496/498 (ID34477127).
Igualmente, não foram localizados imóveis (fls. 500/501 e fls. 503/504, ID34477127).
A pesquisa de veículos, via RENAJUD, indicou a existência de um veículo em nome de UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON (fl. 499 – ID34477127), além de outros em nome de ASTEP/UNICOM (fl. 502 – ID34477127), já indicados na pesquisa de fl. 242 (ID34477094). Às fls. 583/585 (ID34477151), o autor requereu a penhora dos veículos VWPARATI GL, Ano 1990, Placa JKU8390; I/KIA CERATO EX3 1.6 ATNB, Ano 2011, Placa NVP3737; e VW/GOLF 1.6 SPORTLINE 2012/2013, Placa OGI 7249.
Pugnou, ainda, pelo redirecionamento da execução em desfavor dos sócios das pessoas jurídicas devedoras, com a realização de penhora via BACENJUD, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica já deferida.
Decisão proferida à fl. 596 (ID34477153), indeferindo o redirecionamento pleiteado, e deferindo a penhora dos veículos indicados pelo credor.
Foram promovidas as restrições necessárias sobre os veículos penhorados, conforme certidão RENAJUD de fl. 597 (ID34477153).
Intimadas da constrição, via DJe (fl. 598 – ID34477153), as devedoras não apresentaram impugnação.
O juízo deferiu o pedido da ré ASTEP BRASIL, com anuência do credor, de substituição dos automóveis penhorados, ficando constritos os bens KIA CERATO, placa NVP-3737, DAFRA NEXT 250, placa OXH-8105, e GM/CLASSIC, placa NKN-5723.
Além disso, determinou a expedição de carta precatória para a tentativa de penhora e avaliação, a ser cumprida na Comarca de Nova Lima/MG (ID 60654689 - fls. 640/641), assim como a intimação da ré para informar os dados dos processos, nos quais foram determinadas ordens de restrição desses veículos.
Restrições RENAJUD anotadas no D 62689229 - fls. 672/673.
Resposta da ré no ID 62638857 - fl. 642, com a lista das anotações RENAJUD (IDs 62638860 a 62638860 - fls. 643/654).
Requerida a penhora de valores no ID 103867001 - fls. 750/752 e deferido o pleito no ID 108915952 - fls. 753/754, o ato executivo não teve êxito (IDs 113099353 - fl. 757).
Novos atos executivos requeridos no ID 113743369 - fls. 759/, notadamente a penhora de novos automóveis e a desconsideração da personalidade jurídica das rés para alcançar o patrimônio de demais pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico.
Decisão de ID 130145370 - fls. 764/765, com indeferimento de nova tentativa de penhora de valores, porquanto sem efetividade, e de expedição de ofício ao BACEN.
No mais, destacou que não seria possível a constrição de pessoas físicas supostamente ligadas às executadas, pois a desconsideração da personalidade jurídica aplicada e confirmada pelo E.
TJDFT se limitou a estender a responsabilidade patrimonial à UNICOON.
Por fim, intimou o requerente para informar o resultado da Carta Precatória expedida e dar andamento ao processo.
Na decisão de ID 149399030 - fls. 786/790, o juízo indeferiu a consulta de declaração de eventuais bens declarados perante à Justiça Eleitoral, a pesquisa via SNIPER, a expedição de carta precatória para a avaliação e remoção dos veículos penhorados, a expedição de ofícios para pesquisa de eventuais embarcações ou aeronaves de propriedade das rés, além de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, determinou a pesquisa das últimas declarações de IRPJ (INFOJUD) e de eventuais registros em cartórios extrajudiciais em nome das requeridas (CENSEC).
Na decisão de ID 152425201, o juízo deferiu a expedição de carta precatória, com registro de que o exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Também deferiu a realização de pesquisas via sistemas INFOJUD e CENSEC.
Carta precatória expedida no ID 154216905.
Resultado das pesquisas INFOJUD e CENSEC nos IDs 166631124 e 166631125, bem como 178873753 e 178873754, respectivamente.
Intimado, o exequente pediu nova tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD (ID 181577249).
Na decisão de ID 183102901, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora de R$ 61,60, em 26/02/2024 (ID 187817652), em desfavor da UNICON.
Essa executada foi intimada, mas ficou silente (ID 190443821).
Em seguida, o exequente pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das executadas (ID 191067885).
Na decisão de ID 191953788, o juízo registrou a ausência de impugnação à penhora do valor de R$ 61,60 e deferiu o levantamento dessa quantia pelo exequente.
Outrossim, intimou o credor para qualificar as pessoas indicadas para se tornarem responsáveis pelo crédito, decorrente do novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, assim como para carrear os atos constitutivos das executadas.
Resposta no ID 193746389, com indicação das pessoas físicas e pedido de expedição de ofício ao cartório competente, a fim de que junte aos autos as últimas alterações dos atos constitutivos das executadas.
Na decisão de ID 194316806, foi determinado que o exequente demonstrasse que as executadas ainda estão a exercer suas atividades, bem como para dizer se pretende a penhora dos demais veículos indicados nas pesquisas de IDs 187313774 e 187313775.
Na oportunidade, deferiu-se a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Itabira/MG para envio de informações dos atos constitutivos das rés.
Igualmente, determinou-se a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado de R$ 61,60.
Ofício de transferência no ID 198761714.
Na petição de ID 198591568, o exequente afirmou que as executadas ainda estão a exercer as respectivas atividades.
Alegou que a localização do veículo em residência em Goiânia levanta dúvidas acerca de se tratar de imóvel da executada.
Assim, pugna pelo ofício ao cartório ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia para efetivar a penhora do bem; na oportunidade, requereu que fossem penhorados os veículos indicados nas pesquisas de IDs 187313774 e 187313775.
Acrescento que, na decisão de ID 198948868, determinou-se que a exequente indicasse detalhadamente os veículos que pretende ver penhorados, considerando o cálculo atualizado do débito e o valor de mercado médio dos bens.
Decido.
Nos termos do art. 845, § 1º do CPC, a penhora de veículos automotores far-se-á por termo nos autos.
Assim, defiro a penhora dos seguintes veículos, indicados nas pesquisas INFOSEG de IDs 187313774 e 187313775: 1.
Fiat/Uno/Mille/Economy, cor Preta, ano 2011/2012, placa OGY7327; 2.
GM/Blazer/Advantage/, cor Prata, ano 2008/2008, placa HDB4527; 3.
Renault/ Logan/Pri 16V, cor Cinza, ano 2007/2008, placa HGV 0844; 4.
Dafra/Next 250, cor Branca, ano 2014/2014, placa OXH8105; 5.
VW/ GOLF1.6 Sportline, cor Branca, ano 2012/2013, placa OGI7249; 6.
VW/PARATI GL, cor Cinza, ano 1990/1991, placa JKU8390.
Promova a Secretaria o bloqueio respectivo, via RENAJUD.
Intime-se o executado da penhora pelo DJe.
Deverá o exequente indicar os dados do fiel depositário (art. 840, §1º CPC), não podendo ser o executado, sob pena de se tornar inútil o ato executivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar o desinteresse na constrição do veículo e consequente suspensão da execução por ausência de bens.
Vindo a informação, expeça-se mandado de avaliação e remoção dos veículos.
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
01/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:46
Deferido o pedido de FRANCISCO COSTA DE SOUZA - CPF: *06.***.*14-00 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 13:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:13
Indeferido o pedido de FRANCISCO COSTA DE SOUZA - CPF: *06.***.*14-00 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:34
Deferido o pedido de FRANCISCO COSTA DE SOUZA - CPF: *06.***.*14-00 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001474-27.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL, UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 183102901: FRANCISCO COSTA DE SOUZA requereu cumprimento de sentença em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL ASTEP (UNICOM GESTÃO DE BENEFICIOS), partes qualificadas nos autos.
Os pedidos da ação de indenização foram julgados parcialmente procedentes para condenar a associação requerida ao pagamento, em favor do autor, de R$43.605,00, por danos materiais, e de R$5.000,00 por danos morais (fls. 153/158 – ID34477079).
O acórdão de fls. 202/213 (ID34477026), que negou provimento ao recurso interposto pela requerida, transitou em julgado em 04/07/2017, conforme certidão de fl. 215 (ID3 4477026).
Tendo em vista que a devedora não cumpriu voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta, deferiu-se o início da fase de cumprimento de sentença (fl. 223 – ID34477091).
A tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, restou infrutífera, conforme extrato de fls. 239/241 – ID34477094).
Também não foram localizados imóveis pertencentes à requerida (fl. 243 – ID34477094).
Por outro lado, a pesquisa de automóveis registrados em nome da devedora, via RENAJUD, indicou a existência de treze veículos, conforme certidão de fl. 242 (ID34477094).
Decisão proferida às fls. 479/483 (ID34477119), acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir, no polo passivo, UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON.
A tentativa de bloqueio de ativos financeiros pertencentes às devedoras, via BACENJUD, realizada em 17/10/2018, restou novamente infrutífera, conforme extratos de fls. 496/498 (ID34477127).
Igualmente, não foram localizados imóveis (fls. 500/501 e fls. 503/504, ID34477127).
A pesquisa de veículos, via RENAJUD, indicou a existência de um veículo em nome de UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON (fl. 499 – ID34477127), além de outros em nome de ASTEP/UNICOM (fl. 502 – ID34477127), já indicados na pesquisa de fl. 242 (ID34477094). Às fls. 583/585 (ID34477151), o autor requereu a penhora dos veículos VWPARATI GL, Ano 1990, Placa JKU8390; I/KIA CERATO EX3 1.6 ATNB, Ano 2011, Placa NVP3737; e VW/GOLF 1.6 SPORTLINE 2012/2013, Placa OGI 7249.
Pugnou, ainda, pelo redirecionamento da execução em desfavor dos sócios das pessoas jurídicas devedoras, com a realização de penhora via BACENJUD, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica já deferida.
Decisão proferida à fl. 596 (ID34477153), indeferindo o redirecionamento pleiteado, e deferindo a penhora dos veículos indicados pelo credor.
Foram promovidas as restrições necessárias sobre os veículos penhorados, conforme certidão RENAJUD de fl. 597 (ID34477153).
Intimadas da constrição, via DJe (fl. 598 – ID34477153), as devedoras não apresentaram impugnação.
O juízo deferiu o pedido da ré ASTEP BRASIL, com anuência do credor, de substituição dos automóveis penhorados, ficando constritos os bens KIA CERATO, placa NVP-3737, DAFRA NEXT 250, placa OXH-8105, e GM/CLASSIC, placa NKN-5723.
Além disso, determinou a expedição de carta precatória para a tentativa de penhora e avaliação, a ser cumprida na Comarca de Nova Lima/MG (ID 60654689 - fls. 640/641)., assim como a intimação da ré para informar os dados dos processos, nos quais foram determinadas ordens de restrição desses veículos.
Restrições RENAJUD anotadas no D 62689229 - fls. 672/673.
Resposta da ré no ID 62638857 - fl. 642, com a lista das anotações RENAJUD (IDs 62638860 a 62638860 - fls. 643/654).
Ofício da 5ª Turma Cível do E.
TJDFT juntada no ID 68112827 - fls. 681/692, referente ao AGI n.º 0718563-05.2018.8.07.0000, com notícia do resultado do julgamento desse recurso (ID 68112828 - fls. 693/701), interposto pela UNICOON contra a decisão que deferiu o pedido do autor para desconsiderar a personalidade jurídica da ASTEP BRASIL e tornar a agravante responsável pelo crédito executado.
Ao agravo teve o provimento negado.
Houve interposição de Resp e AResp, mas o STJ também negou provimento (ID 68112828 - fls. 716/721).
UNICOON incluída no polo passivo, conforme ID 75659613 - fl. 726.
Petição do autor no ID 82084720 - fls. 731/732, com pedido de prioridade na tramitação processual .
Pedido do autor de expedição de certidão premonitória deferido no ID 102742865 - fl. 746 e certidão expedida no ID 102918906 - fl. 747.
Além disso, intimou-se o autor para indicar bens a serem penhorados.
Requerida a penhora de valores no ID 103867001 - fls. 750/752 e deferido o pleito no ID 108915952 - fls. 753/754, o ato executivo não teve êxito (IDs 113099353 - fl. 757).
Novos atos executivos requeridos no ID 113743369 - fls. 759/, notadamente a penhora de novos automóveis e a desconsideração da personalidade jurídica das rés para alcançar o patrimônio de demais pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico.
Decisão de ID 130145370 - fls. 764/765, com indeferimento de nova tentativa de penhora de valores, porquanto sem efetividade, e de expedição de ofício ao BACEN.
No mais, destacou que não seria possível a constrição de pessoas físicas supostamente ligadas às executadas, pois a desconsideração da personalidade jurídica aplicada e confirmada pelo E.
TJDFT se limitou a estender a responsabilidade patrimonial à UNICOON.
Por fim, intimou o requerente para informar o resultado da Carta Precatória expedida e dar andamento ao processo.
Na decisão de ID 149399030 - fls. 786/790, o juízo indeferiu a consulta de declaração de eventuais bens declarados perante à Justiça Eleitoral, a pesquisa via SNIPER, a expedição de carta precatória para a avaliação e remoção dos veículos penhorados, a expedição de ofícios para pesquisa de eventuais embarcações ou aeronaves de propriedade das rés, além de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, determinou a pesquisa das últimas declarações de IRPJ (INFOJUD) e de eventuais registros em cartórios extrajudiciais em nome das requeridas (CENSEC).
Na decisão de ID 152425201, o juízo deferiu a expedição de carta precatória, com registro de que o exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Também deferiu a realização de pesquisas via sistemas INFOJUD e CENSEC.
Carta precatória expedida no ID 154216905.
Resultado das pesquisas INFOJUD e CENSEC nos IDs 166631124 e 166631125, bem como 178873753 e 178873754, respectivamente.
Intimado, o exequente pediu nova tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD (ID 181577249).
Acrescento que, na decisão de ID 183102901, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora de R$ 61,60, em 26/02/2024 (ID 187817652), em desfavor da UNICON.
Essa executada foi intimada, mas ficou silente (ID 190443821).
Em seguida, o exequente pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das executadas (ID 191067885).
Decido.
Inicialmente, não tendo havido impugnação à penhora, o valor constrito deve ser revertido para o exequente.
Por oportuno, fica o exequente intimado para juntar os atos constitutivos das executadas, notadamente a cópia da última alteração, bem como informar, objetivamente, a qualificação das pessoas indicadas para se tornarem responsáveis pelo crédito.
Caso uma delas (sócio) também seja PJ, deverá juntar os atos constitutivos dela.
Prazo: 15 dias.
Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 61,60, em 26/02/2024 (ID 187817652), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários em até 15 dias.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Edneusa de Lima Fernandes, OAB/DF 30562 (ID 34477048).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
03/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:54
Deferido o pedido de FRANCISCO COSTA DE SOUZA - CPF: *06.***.*14-00 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001474-27.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio PARCIAL e transferência dos valores: 15.02 PARCIAL R$ 61,60 UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON R$ 61,60 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/01/2024 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:06
Deferido o pedido de FRANCISCO COSTA DE SOUZA - CPF: *06.***.*14-00 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
06/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:57
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO COSTA DE SOUZA - CPF: *06.***.*14-00 (EXEQUENTE)
-
17/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 09:26
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:29
Outras decisões
-
18/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/01/2022 15:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 14:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (EXECUTADO) em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:54
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 24/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2020 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 13:24
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:46
Expedição de Carta.
-
08/05/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:48
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 18:43
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 02:47
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:17
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 15:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL em 16/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 11:12
Recebidos os autos
-
08/08/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 14:03
Juntada de mandado
-
16/06/2019 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 14/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 12:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL em 14/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 12:58
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 14/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 05:19
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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