TJDFT - 0717360-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/07/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicação
-
01/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:34
Indeferido o pedido de ISAIAS DOS SANTOS GOMES - CPF: *75.***.*65-53 (EXECUTADO)
-
01/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717360-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ISAIAS DOS SANTOS GOMES DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela executada em que sustenta a impenhorabilidade de verba salarial sob alegação de viola o disposto no art. 833, IV do CPC, porquanto compromete a sua subsistência e de seus familiares.
Destaca que o montante bloqueado na conta do Executado corresponde a R$ 319,70 (trezentos e dezenove reais e setenta centavos), e R$ 2.894,38 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), vale dizer, trata-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Pretende o desbloqueio.
DECIDO Na espécie, a medida constritiva restou parcialmente cumprida no importe de R$ 319,70, conforme se depreende da consulta ao sistema Sisbajud ao id. 238065924.
O autor não comprova o bloqueio de R$ 2.894,38 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) pelos extratos anexados, tampouco consta do extrato Sisbajud (id. 238065924).
Entendo que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta salário.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
O contracheque do executado revela que aufere uma renda líquida de R$ 2.210,98.
Ademais, pelo extrato da Caixa Econômica Federal, extrai-se que o autor recebeu quantias em pix (R$ 2.232,22, R$ 1.575,30), além do valor do salário.
Não obstante a relevância da tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, bem como a alegação da parte executada de que o salário é impenhorável, destaca-se que a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora salarial.
No caso dos autos, o autor não prova que a manutenção integral da penhora comprometerá o mínimo existencial.
A par do que restou delineado, diante dos ganhos da executada, não tendo sido demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à sua subsistência, e considerando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, já reconhecida pelo STJ, mantenho a penhora no valor de R$ 319,70, o que poderá garantir a satisfação de parte do débito, sem que comprometida a sobrevivência da devedora.
Por tais razões, rejeito a impugnação oposta para determinar a manutenção integral da indisponibilidade efetuada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Transcorrido o prazo para Agravo, converto a penhora em pagamento.
Após, proceda-se a transferência do valor à exequente, desde que autorizado por procuração.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
12/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:01
Indeferido o pedido de ISAIAS DOS SANTOS GOMES - CPF: *75.***.*65-53 (EXECUTADO)
-
08/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 00:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:05
Deferido em parte o pedido de KATIA FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*68-53 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2025 18:46
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:35
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KATIA FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
26/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de KATIA FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de KATIA FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717360-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ISAIAS DOS SANTOS GOMES CERTIDÃO De ordem, fica o (a) advogado (a) SAMARA FELIZARDO DA SILVA, OAB/DF n° 72733 intimado(a) de que a certidão de ID214236001 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 16:55:46. -
11/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:25
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS GOMES - CPF: *75.***.*65-53 (EXECUTADO) em 11/09/2024.
-
29/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS GOMES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 07:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:02
Deferido o pedido de KATIA FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*68-53 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/07/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de KATIA FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Deferido o pedido de ISAIAS DOS SANTOS GOMES - CPF: *75.***.*65-53 (REQUERIDO).
-
20/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de KATIA FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/12/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/10/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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